"FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 00, PARÁGRAFOS 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Divino de São Lourenço-ES, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal De Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor/RPV. 

Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Art. 2° - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 3° - A Assessoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8° do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1° desta Lei, para receber através de RPV.

Art. 4° - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.

Art. 5° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.