O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL
LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou
obrigações do Município de Divino de São Lourenço-ES, decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3°
e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal De
Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de
Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou
obrigações até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2° - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a
ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3° - A Assessoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos
respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no
parágrafo 8° do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor
renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1° desta Lei,
para receber através de RPV.
Art. 4° - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria
consignada no orçamento anual.
Art. 5° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.