“ALTERA A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO-ES E REVOGA A LEI 576/2014”.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. Miguel Lourenço da Costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º. Fica instituído no âmbito municipal o projeto Transporte Universitário – Divino de São Lourenço do Futuro, que tem por finalidade organizar e transportar os estudantes para cidades de pólos universitários, tais como: Guaçui-ES, Alegre-ES, Itaperuna-RJ, num raio de até cento e cinquenta (150) quilômetros da sede administrativa do município, em ordem estudantil e educacional desde que formem turmas superior a 10 alunos e estejam matriculados em turno noturno, e em dias úteis;

Parágrafo único. O projeto visa atender aos anseios de conhecimento e qualificação profissional dos cidadãos do Município

CAPÍTULO II

DOS FILIADOS 

Art. 2º. O projeto será constituído por um número ilimitado de filiados, desde que atendam os seguintes requisitos:

§1º Podem ser filiados ao TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO todos os estudantes residentes no município de Divino de São Lourenço/ES, de nível universitário de acordo com o disposto no artigo 1º;

§2º Caso haja vagas ou assento, alunos domiciliados na cidade em que cursam a faculdade, com intuito de evitar deslocamento diário, sendo estes ainda dependentes dos pais que residam em Divino de São Lourenço, e que atendam as demais exigências da presente lei, poderão utilizar o Transporte Escolar Universitário, em dias alternados para ir e vir para suas reais residências.

§3º O TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO não faz diferença de classe social, concepção política, filosófica ou religiosa.

CAPÍTULO III

DA CONTRAPARTIDA 

Art. 3º. Em contrapartida aos serviços oferecidos pelo TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO cada estudante beneficiado deverá:

I - Contribuir, mensalmente, para o custeio e manutenção do TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO em montante que não ultrapasse 5% (cinco) por cento do salário mínimo vigente, para os locais até cinqüenta quilômetros, e os demais até 12% (doze) por cento a ser efetuada nos termos e condições fixados em Decreto. 

II - O pagamento não será suspenso no período das férias de julho, devido às diferenças de datas de período de férias, entre as diversas Faculdades, bem como as devidas particularidades dos usuários.

III - Oferecer serviços especiais a comunidade Divinense, consistindo em:

a) Participação em campanhas da Prefeitura Municipal, mediante convocação das Secretarias Municipais de acordo com as áreas afins, salvo de impossibilitado de comparecimento, devendo justificar o motivo da não participação;

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO E DA EXCLUSÃO

Art. 4º. O estudante será admitido como filiado quando:

I - Manifestar seu efetivo interesse, mediante requerimento inscrito e assinado, dirigido a Secretaria Municipal de Educação;

II - Apresentar comprovante de inscrição em curso de nível superior ou técnico em instituto, escola ou universidade fora do município de Divino de São Lourenço/ES;

III - Apresentar, obrigatoriamente no ato da inscrição copia dos documentos abaixo listados a saber:

a) Carteira de Identidade;

b) CPF;

c) Título de eleitor inscrito no município de Divino de São Lourenço; 

d) Comprovante de última votação; 

e) Comprovante de residência atual; 

f) Declaração de próprio punho declarando de residência, devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório, conforme anexo I; 

g) Carteira de grupo sanguíneo; 

IV - Em caso de denúncia ou suspeita de apresentação de documentos falsos a Secretaria pode exigir a apresentação de testemunhas e /ou realizar estudo social. Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Parágrafo Único. A inscrição não será efetuada na ausência dos documentos solicitados. 

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação designará Diretor de Transporte do TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO. 

Art. 6º. O cancelamento da filiação, com a exclusão do estudante se dará:

I - Pela não contribuição a que se propõe o projeto social de criação deste projeto;

II - Pela expulsão, em virtude de falta grave, a juízo da Diretoria;

III - Quando da não renovação do contrato;

§1º É considerada falta grave a consumação de bebida alcoólica ou de qualquer outra substância entorpecente no interior dos veículos que realizam o transporte universitário, sujeitando o estudante à penalidade do inciso II do artigo 6º desta Lei.

§2º O estudante poderá ser readmitido, mediante sua solicitação, por escrito e volta aos estudos, sendo sua proposta examinada e aprovada pelo Diretor de Transporte e pela Secretaria Municipal de Educação.

§3º A regra do parágrafo anterior não se aplica no caso expulsão em virtude de falta grave.

CAPITULO V

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ESTUDANTES

Art. 7º. É direito do estudante:

I - Beneficiar-se dos serviços do TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO

II - Utilizar o transporte escolar de conformidade com as condições estabelecidas em Lei;

III - Ser tratado com respeito e cortesia. 

IV - Aos alunos é garantida, a utilização dos assentos, sendo proibido trafegar com os mesmos em pé ou circulando no interior do veículo.

Art. 8º. São obrigações dos estudantes:

I - Comparecer às reuniões e campanhas para as quais sejam convocados;

II - Respeitar as decisões do Diretor de Transporte e da Secretaria Municipal de Educação;

III - Apresentar a Secretaria Municipal de Educação qualquer irregularidade verificada; 

IV - Prestar esclarecimento quando for solicitado; 

V – Manter comportamento adequado aos bons costumes, à moral e compatível com a finalidade desta Lei, especialmente prezar pelo respeito aos demais estudantes. 

VI - Manter em dia o pagamento da contribuição especificada no Artigo 3º, inciso I, apresentando os comprovantes de pagamento a Secretaria Municipal de Educação. 

VII - Usar o transporte escolar com organização, disciplina e respeito, aos colegas, passageiros e condutor;

VIII - Ser pontual tanto na saída quanto no retorno; 

IX - Usar o cinto de segurança/ obrigatório;

X - Acatar as determinações do motorista no uso do transporte;

XI - Não andar no veículo, quando este estiver em movimento;

XII – Não colocar a cabeça fora da janela;

XIII - Manter a higiene e limpeza do veículo; 

XIV - Não provocar estragos no veículo; 

XV - Manter distância segura dos veículos para o embarque e desembarque, permanecendo no ponto, até a determinação do motorista para entrada ou saída;

XVI - No desembarque, manter-se no ponto, até a saída completa do veículo do transporte, para evitar atropelamentos; 

XVII - Não usar goma de mascar, durante o transporte; 

XVIII – Acatar o impedimento de transportar produtos tóxicos, inflamáveis, como gás, combustível, inseticidas e outros, animais e volumes que prejudiquem o espaço físico do passageiro;

XIX – Respeitar a proibição de utilização de bebida alcoólica nos veículos, bem como o transporte de passageiros alcoolizados;

XX – Atender a proibição de fumar no interior do veículo. 

§ 1º – Caso o aluno cause danos físico e material será exigido o pagamento imediato dos danos causados. 

CAPITULO VI

 DAS PENALIDADES

Art. 9º. As penalidades consistem em:

I - Advertência; 

II - Suspensão; 

III - Expulsão. 

b) Apossar-se indevidamente de materiais pertencentes a terceiros; 

c) Faltar a entrega do histórico escolar com a frequência semestral; 

d) Inadimplir a contrapartida de que trata o artigo 3º, inciso I desta Lei; 

e) Descumprir injustificadamente as obrigações constantes nos incisos I, II, III e IV do artigo 8º desta Lei.

f) Advertência verbal pelo motorista com posterior relatório;  

§1º Entende-se por advertência:

a) Depredar o patrimônio estragando ou sujando de alguma forma qualquer, os veículos de transporte como ônibus, van, peruas ou carros;

§2º Entende-se por suspensão a perda temporária de todas as prerrogativas e direitos dos estudantes em relação ao TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO. A suspensão será aplicada aos infratores que reincidirem na desobediência, após terem sido penalizados com a advertência ou por infringir o inciso V do artigo 8º desta Lei. Conforme o grau de desobediência a suspensão poderá ter duração de três a dez dias. Durante o período da suspensão, os filiados poderão, caso seja possível, regularizar o fato que gerou a desobediência causadora da suspensão

§3º Entende-se por expulsão, como a exclusão definitiva do quadro do TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO, perdendo todos os direitos. A expulsão será imposta nos seguintes casos previstos nesta Lei e no caso de reincidência em fato que tenha originado  penalidade de suspensão.

Capítulo VII

 Dos condutores/motoristas

Art. 11. Os condutores dos veículos de transporte Escolar deverão: 

I - Possuir habilitação de trânsito específica para condutores de veículo de transporte;

II - Carteira de habilitação de condutores de veículos de transporte escolar, conforme determinação legal;

III - Tratar os passageiros com cortesia e respeito; 

IV- Usar vestimentas adequadas, (camisa e/ou camiseta e calça) sendo o calçado de conformidade com o exigido pela lei do trânsito;

V - Cumprir os horários e conduzir o veiculo conforme as normas de trânsito/direção defensiva;

VI - Permitir o acesso ao veiculo, somente dos passageiros conforme estabelecido neste regulamento e devidamente credenciados/carteira de transporte escolar.

VII - Comunicar a Direção do Departamento de Educação, sobre qualquer ocorrência anormal que cause transtorno na realização do transporte escolar e de passageiros, inclusive sobre as condições do veículo, de tráfego, e da forma de utilização do transporte pelos usuários

VIII - Realizar o transporte com segurança, mantendo a ordem e harmonia com e entre os passageiros;

IX - Realizar as paradas e manter os veículos estacionados nos locais, conforme determinado pelo Sec. de educação. A saber: somente dentro do município de Divino de São Lourenço e em cada instituição de ensino em que haja alunos credenciados.

X - Aos motoristas fica expressamente proibido o uso de bebida alcoólica em serviço, bem como em horário que o antecede, infringindo as leis;

XI - Aos motoristas fica proibido fumar em serviço; 

XII - Manter os veículos da municipalidade, entre um transporte e outro, na garagem da Prefeitura Municipal/Almoxarifado.

XIII - Esperar os passageiros estarem devidamente acomodados para deslocamento do veículo de transporte.

XIV – Manter rigidamente os horários estabelecidos para saída e retorno, não tendo que esperar alunos atrasados, salvo em caso de emergências comunicadas

XV – Advertir aluno infrator de forma verbal e emitir relatório junto a Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 12. Aos motoristas do transporte escolar que infringirem as normas, o Departamento de Educação do Município, poderá aplicar as seguintes penalidades:

a) Advertência Verbal;

b) Advertência escrita a traves de relatório;

c) Aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 13. As paradas dos veículos de transporte escolar serão:

I - As paradas para embarque e desembarque de alunos, será concentrada em abrigos ou pontos que beneficiem o maior numero de usuários, visando à organização, economia e o tempo do trajeto; e nunca fora do município para embarque. 

II - As paradas serão determinadas, anualmente, podendo ser revistas conforme necessidade;

III - Nas escolas, o embarque e desembarque de alunos deverá ser realizado de forma que a porta de saída do veículo dê acesso à calçada de entrada da escola ou do portão determinado para este fim. 

CAPÍTULO VIII

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei correrão por dotações próprias; 

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE

Art. 15. Caberá a Secretaria Municipal de Educação regulamentar a forma como se procederá ao controle do acesso ao transporte pelos beneficiários da presente lei.

Art. 16. A implantação do presente programa dependerá de adequação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e do Orçamento Municipal para deles fazer constar o mesmo.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando de forma geral a Lei 576/2014 demais disposições em contrário.

ANEXO I

(A SER FEITA DE PRÓPRIO PUNHO) 

MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

(Lei Nº. 7.115/83)

[NOME DO SOLICITANTE], [NACIONALIDADE],[ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], natural de [CIDADE]/[ESTADO], nascido aos [DATA DE NASCIMENTO], filho de [NOME DO PAI E NOME DA MAE], portador do RG Nº. [NUMERAÇÃO] [ORGÃO EXPEDIDOR], CPF nº [NUMERAÇÃO], DECLARO conforme artigo 1º. da Lei 7115/83 que resido no seguinte endereço: Rua [ENDEREÇO DECLARADO]

 DECLARO ainda ser conhecedor das sanções civis, administrativas e criminais a que estarei sujeito, caso o quanto aqui declarei não porte estritamente a verdade.

[cidade]/[Estado], [DIA] de [MÊS] de [ANO]