“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNIO 2015-2024 NA CONFORMIDADE COM O ARTIGO 185 DA LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Educação – PME, para o decênio 2015-2024, constante do Anexo I, desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214, da Constituição Federal.

Art. 2°. O Plano Municipal de Educação foi elaborado com a participação da sociedade, sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.

Art. 3º. O Plano Municipal de Educação, apresentado do que dispõe a Constituição Estadual, bem como a Lei Orgânica do Município de Divino de São Lourenço, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Espírito Santo, como também a Lei Orgânica do município.

Art. 4º. O Departamento Municipal de Educação e Desenvolvimento Social providenciará avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação, com a participação efetiva do Conselho Municipal de Educação, de representantes dos Conselhos de Direitos e dos profissionais da educação.

Parágrafo Único. A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano da vigente Lei, cabendo ao Prefeito Municipal, mediante Projeto de Lei, encaminhar para aprovação da Câmara as medidas com vistas à revisão das metas estabelecidas. 

Art. 5º. O Plano Municipal de Educação contém propostas educacional do município, com suas respectivas diretrizes, objetivos e metas. 

Parágrafo Único. Compete à Comissão de Elaboração e Acompanhamento e avaliação e execução de Plano.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação poderá sugerir a Secretaria Municipal de Educação à realização de fóruns ou de Conferências Municipais para discussão e elaboração de futuros Planos.

Art. 7º. O Poder Público Municipal empenhar-se-á na divulgação do presente Plano e dos seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas de necessárias e de outros recursos capitados no decorrer da execução do Plano.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.