O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL
LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Educação – PME, para o decênio 2015-2024,
constante do Anexo I, desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214, da
Constituição Federal.
Art. 2°. O Plano Municipal de Educação foi elaborado com a participação da sociedade, sob a
Coordenação da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação em
conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
Art. 3º. O Plano Municipal de Educação, apresentado do que dispõe a Constituição Estadual,
bem como a Lei Orgânica do Município de Divino de São Lourenço, reger-se-á pelos
princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da
República e a Constituição do Espírito Santo, como também a Lei Orgânica do município.
Art. 4º. O Departamento Municipal de Educação e Desenvolvimento Social providenciará
avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação, com a participação
efetiva do Conselho Municipal de Educação, de representantes dos Conselhos de Direitos e
dos profissionais da educação.
Parágrafo Único. A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano da vigente Lei, cabendo
ao Prefeito Municipal, mediante Projeto de Lei, encaminhar para aprovação da Câmara as
medidas com vistas à revisão das metas estabelecidas.
Art. 5º. O Plano Municipal de Educação contém propostas educacional do município, com
suas respectivas diretrizes, objetivos e metas.
Parágrafo Único. Compete à Comissão de Elaboração e Acompanhamento e avaliação e
execução de Plano.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação poderá sugerir a Secretaria Municipal de
Educação à realização de fóruns ou de Conferências Municipais para discussão e elaboração
de futuros Planos.
Art. 7º. O Poder Público Municipal empenhar-se-á na divulgação do presente Plano e dos
seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua
implementação
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas
orçamentárias próprias, suplementadas de necessárias e de outros recursos capitados no
decorrer da execução do Plano.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.