AUTORIZA A AFETAÇÃO E A DOAÇÃO (com encargo) DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei autoriza a afetação e a doação com encargo de um imóvel de propriedade do Município de Divino de São Lourenço a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º – Fica afetado o bem para uso especial, imóvel situado no lote urbano de nº 09 da quadra L, com área total de 206.86 m² (duzentos e seis metros e oitenta e seis decímetros quadrados), situado no perímetro urbano da cidade de Divino de São Lourenço-ES, com formato geométrico irregular, confrontado-se pela frente com a Rua Genuíno Lopes medindo 13,43m, fundos com o Lote 10 medindo 14,73m, lateral direita com a Rua Apolinário da Costa medindo 13,91m e lateral esquerda com a Rua José Vicente Tavares medindo 15,44m. 

Art. 3º – Fica, também, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do imóvel de que trata o artigo anterior a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PM-ES) inscrita no CNPJ sob o nº 27.476.373/0001-90. 

§ 1º – Caberá ao donatário, abrigar neste imóvel com toda a estrutura adequada o 2º Pelotão da 2ª Companhia do 3º Batalhão de Polícia Militar de Alegre/ES;

§ 2º – Ficará o donatário obrigado também a ceder uma sala do imóvel a Polícia Civil de Estado do Espírito Santo; 

§ 2º – O imóvel de que trata esta Lei não poderá ser vendido, doado ou transferido, a qualquer título, pelo donatário, devendo reverter ao patrimônio do Município de Divino de São Lourenço, caso a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo não venha a lhe dar a destinação ao uso do 2º Pelotão da 2ª Companhia do 3º Batalhão de Polícia Militar de Alegre/ES e da Polícia Civil deste estado. 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Artº 5º - Revogam-se as disposições em contrário.