DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não promover a cobrança judicial de créditos tributários e não-tributários, de valores inferiores aos custos de cobrança na via administrativa e judicial, em consonância com o inciso II, do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o cancelamento dos créditos tributários e não tributários abrangidos pelo artigo anterior, atingidos pela prescrição.

Art. 3º. Para fins desta Lei serão considerados os débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, inscritos em Dívida Ativa tributária e não-tributária do Município, sujeitos à cobrança judicial, cujo valor seja superior aos custos de cobrança na via administrativa e judicial, neste considerado o principal atualizado monetariamente acrescido dos ônus legais. 

Art. 4º. O Prefeito Municipal nomeará via decreto, Comissão formada por um Contador, um Procurador Municipal e um membro indicado pelo Poder Legislativo, para realizarem estudos de diagnóstico do custo administrativo e judicial das cobranças.

§ 1º. Apurado o valor descrito no artigo anterior, deverá este ser publicado via Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal

§ 2º. O valor apurado deverá ser revisto em todos os anos posteriores em que ocorrerem o ajuizamento de novas ações. 

Art. 5º. É vedado a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais exercícios, para aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 6º. Os créditos, com valor inferior ao previsto neste artigo serão cancelados somente depois de inexitosas as medidas administrativas para a sua cobrança e no curso do 5º (quinto) exercício subseqüente ao da constituição definitiva do crédito ou do vencimento da obrigação.

Art. 7º. O cancelamento dos créditos será homologado pelo Prefeito Municipal ou pela autoridade a que for delegada esta competência.

Parágrafo único - Enquanto não homologado o cancelamento dos créditos, o contribuinte será considerado como devedor comum do erário municipal e como tal será tratado.

Art. 8º. Os créditos com valor superior ao previsto no artigo 2º desta Lei serão inscritos em Dívida Ativa e promovida a sua cobrança judicial, se for o caso.

Art. 9º. A autorização prevista no artigo 1º desta Lei estende-se às ações de execução já ajuizadas, desde que ocorra antes de proferida a decisão de primeira instância. 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.