O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr.
MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não promover a cobrança
judicial de créditos tributários e não-tributários, de valores inferiores aos custos de
cobrança na via administrativa e judicial, em consonância com o inciso II, do § 3º do
art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o cancelamento dos
créditos tributários e não tributários abrangidos pelo artigo anterior, atingidos pela
prescrição.
Art. 3º. Para fins desta Lei serão considerados os débitos de responsabilidade do
mesmo contribuinte, inscritos em Dívida Ativa tributária e não-tributária do
Município, sujeitos à cobrança judicial, cujo valor seja superior aos custos de cobrança
na via administrativa e judicial, neste considerado o principal atualizado
monetariamente acrescido dos ônus legais.
Art. 4º. O Prefeito Municipal nomeará via decreto, Comissão formada por um
Contador, um Procurador Municipal e um membro indicado pelo Poder Legislativo, para realizarem estudos de diagnóstico do custo administrativo e judicial das
cobranças.
§ 1º. Apurado o valor descrito no artigo anterior, deverá este ser publicado via Decreto
expedido pelo Chefe do Executivo Municipal
§ 2º. O valor apurado deverá ser revisto em todos os anos posteriores em que
ocorrerem o ajuizamento de novas ações.
Art. 5º. É vedado a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais
exercícios, para aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 6º. Os créditos, com valor inferior ao previsto neste artigo serão cancelados
somente depois de inexitosas as medidas administrativas para a sua cobrança e no
curso do 5º (quinto) exercício subseqüente ao da constituição definitiva do crédito ou
do vencimento da obrigação.
Art. 7º. O cancelamento dos créditos será homologado pelo Prefeito Municipal ou pela
autoridade a que for delegada esta competência.
Parágrafo único - Enquanto não homologado o cancelamento dos créditos, o
contribuinte será considerado como devedor comum do erário municipal e como tal
será tratado.
Art. 8º. Os créditos com valor superior ao previsto no artigo 2º desta Lei serão
inscritos em Dívida Ativa e promovida a sua cobrança judicial, se for o caso.
Art. 9º. A autorização prevista no artigo 1º desta Lei estende-se às ações de execução
já ajuizadas, desde que ocorra antes de proferida a decisão de primeira instância.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.