DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL NA IMPLEMANTAÇAO E EXECUÇAO DO PROGRAMA INCLUIR DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: 

Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário, por prazo determinado até 31 de dezembro de 2012, os profissionais necessários ao funcionamento do Programa INCLUIR através da Secretaria Municipal de Ação Social do Município de Divino de São Lourenço, com os seguintes quantitativos e especificações:

a) 01 (um) Motorista, com carga horária de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, percebendo remuneração constante na Carreira IV do Plano de Cargos e Carreira do Poder Executivo Municipa

b) 01 (um) Psicólogo, com carga horária de até 30h. (trinta) horas semanais, percebendo remuneração constante na Carreira IX, do Plano de Cargos e Carreira do Poder Executivo Municipal.

c) 01 Assistente Social, com carga horária de até 30 horas, percebendo a remuneração constante na Carreira IX do Plano de  Cargos e Carreira do Poder Executivo Municipal.

Art 2º Caso haja necessidade de redução na carga horária dos profissionais o salário será reajustado proporcionalmente às horas trabalhadas.

Art 3 ºAs contratações de que trata o artigo anterior deverão ser feitas através de contrato administrativo próprio pelo Departamento de Recursos Humanos, conforme a legislação própria a que se refere à contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e serão regidas, de forma complementar, pelo Estatuto dos Servidores do Município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo. 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias especificas de convênio. 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2012