DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL NA EXECUÇAO DOS PROGRAMAS INCLUIR e PAIF DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário, por prazo determinado até 31 de dezembro de 2014, os profissionais necessários ao funcionamento dos Programas INCLUIR e PAIF através da Secretaria Municipal de Ação Social do Município de Divino de São Lourenço, com os seguintes quantitativos e especificações: 

a) 01 (um) Motorista, com carga horária de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, percebendo remuneração constante na Carreira IV do Plano de Cargos e Carreira do Poder Executivo Municipal.

b) 01 (um) Psicólogo, com carga horária de até 30h. (trinta) horas semanais, percebendo remunerações de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais;

c) 02 Assistentes Sociais p/ (Incluir / Paif) respectivamente, com carga horária de até 30 horas, percebendo remunerações de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

Art. 2°. Caso haja necessidade de redução na carga horária dos profissionais o salário será reajustado proporcionalmente às horas trabalhadas. 

Art. 3°. As contratações de que trata o artigo anterior deverão ser feitas através de contrato administrativo próprio pelo Departamento de Recursos Humanos, conforme a legislação própria a que se refere à contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e serão regidas, de forma complementar, pelo Estatuto dos Servidores do Município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo. 

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Ação Social: 08.244.010.2059 - 3.1.90.04.00 - Ficha 00109 – Fonte 399 / 08.244.010.20.56 – 3.1.90.04.00 – Ficha 00069 – Fonte 399

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.