O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL
LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário,
por prazo determinado até 31 de dezembro de 2014, os profissionais necessários ao
funcionamento dos Projetos da Secretaria Municipal de Esportes do Município de Divino de
São Lourenço, com as seguintes especificações:
a) Um 01(um) Professor Educação Física / Coordenador Esportivo, com carga horária
de até 40 hs. (quarenta) horas semanais, percebendo remuneração constante na
carreira V, do cargo de professor, do Plano de Cargos e Carreira do Magistério
Público Municipal.
b) Um 01(um) Professor de Artes Marciais, com carga horária de até 25hs. (vinte e
cinco) horas semanais, percebendo remuneração constante na carreira V, do cargo
de professor, do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 2º. As contratações de que trata o artigo anterior deverão ser feitas através de
contrato administrativo próprio pelo Departamento de Recursos Humanos, conforme a
legislação própria a que se refere à contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, e serão regidas, de forma
complementar, pelo Estatuto dos Servidores do Município de Divino de São Lourenço,
Estado do Espírito Santo.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação:
Secretaria Municipal de Esportes
27.813.000007-1018 - 3.1.90.04.00 - Ficha 00144 - Fonte 0000
Art. 4º. As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância ou processo administrativo, se aplicando nessas situações o
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 5º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III – por infrações disciplinares, apuradas na forma do art. 4º.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.