O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL
LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° - O Sistema Municipal de Assistência Social de Divino de São Lourenço - SUAS/DSL - é
um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo,
que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social
Art. 2° - O Sistema Municipal de Assistência Social de Divino de São Lourenço – SUAS/DSL é
regido pelos seguintes princípios:
I - Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
II - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua
autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando- se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
III - Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no
Município;
Art. 3° - São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de Divino de São Lourenço
– SUAS/DSL:
I - Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços
socioassistenciais;
IV - Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência
Social
V - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VI - Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial
governamental e não-governamental;
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da
família, ampliando a oferta de serviços.
Art. 4° - O Sistema Municipal de Assistência Social de Divino de São Lourenço – SUAS/DSL
realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria
Municipal de Assistência Social, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da
Rede de Proteção Social de (nome do Município), formada pelas entidades governamentais e
da sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas ao
enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com
maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de:
I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção
social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
II - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o
acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;
III - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade
na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por
referência;
IV - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e
projetos;
V - Implementar a Política de Recursos Humanos.
Art. 5° - O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de Divino de São
Lourenço – SUAS/DSL é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de
risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:
I - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de
pertencimento e sociabilidade;
II - Fragilidades próprias do ciclo de vida;
III - Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;
IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;
V - Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho
infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou
psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;
VI - Violência social, resultando em apartação social;
VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio
aberto;
IX - Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;
X - Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda,
acesso – precário ou nulo – aos serviços públicos).
Art. 6° - O Sistema Municipal de Assistência Social de Divino de São Lourenço – SUAS/DSL é
gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as atribuições de formular as
diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede
socioassistencial de abrangência local e regional, além de executar as ações de abrangência
territorial municipal e regional.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização
dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre
os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento
de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede
socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação
dos resultados dos serviços.
Art. 7° - O Sistema Municipal de Assistência Social de Divino de São Lourenço – SUAS/DSL
compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de
competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais:
I - A matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com centralidade na
família, independentemente de seu formato ou modelo
II - A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na proximidade do
cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso
do atendimento da proteção social especial.
III - Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja garantida, como primazia
do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e organizações
de assistência social; tais serviços e programas visam a melhoria da vida da população, em
particular, atendendo suas necessidades básicas , através da observância dos objetivos,
princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, conforme
prevê a Política Nacional de Assistência Social.
IV - O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de Divino de São Lourenço,
a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do
Financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos – Nacional e
Estadual – para o Município, o co-financiamento da ações e o estabelecimento de pisos de
atenção.
V - O controle social e a participação popular.
VI - A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social –
NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS n° 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de
25 de janeiro de 2007.
VII - O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a
mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e
diagnósticos.
§ 1°. Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no território,
O Município de Divino de São Lourenço é definido como Município de Pequeno Porte,
conforme a Resolução CNAS n° 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15
de outubro de 2004;
§ 2°. Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos, notadamente o
de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, através
da Secretaria Executiva dos Conselhos, que proverá a infraestrutura necessária para o seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
§ 3°. As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos
constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de
acordo com as disposições da Lei Federal n 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal
n° 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e
organizações de assistência social:
I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da
assistência social, na forma desta Lei;
II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de
serviços do usuário;
III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
§ 4°. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na
aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua
vinculação ao “SUAS” cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 8°. Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência Social – SUAS/DSL
são organizados segundo as seguintes funções:
I - Vigilância socioassistencial – Refere-se à produção, sistematização de informações,
indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e
social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida.
II - Proteção Social – Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios
ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS para redução e prevenção do
impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família
como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas
vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de
Assistência Social – SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção
Social Especial de Média e Alta Complexidade.
III - Defesa Social e Institucional – A proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser
organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos
socioassistenciais e sua defesa.
Art. 9° - Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a
indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações
que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim como o
fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais.
Art. 10 - São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social aqueles
que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos
e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um
conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em
famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção
da integração ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Assistência Social de Divino de São Lourenço –
SUAS/DSL, institui o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS –, unidade pública
estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e
organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais.
Art. 11 - A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a
famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência
de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de
substâncias psicoativas, cumprimento de medida sócio-educativas em meio aberto, situação
de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. É composta por serviços de Média e Alta
Complexidade
Art. 12 - A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias
ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão
fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de
acompanhamento contínuo e monitorado
Art. 13 - Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que
garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou
em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Parágrafo único. Os serviços da proteção social especial, devido ao tamanho do Município e
sua capacidade, podem ser oferecidos em base regional, organizados mediante consórcio
intermunicipal.
Art. 14 - Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, conforme o
Decreto Federal n° 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 15 - Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município, tendo como parâmetro o diagnóstico
social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles:
I - Plano Municipal de Assistência Social;
II - Orçamento da Assistência Social;
III - Gestão da informação, monitoramento e avaliação;
IV - Relatório Anual de Gestão.
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 17 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 3% (três por cento) da receita
resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada a
efeito, pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.