DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 



Capitulo I

Da Finalidade 

Art. 1º - Normatizar o transporte escolar, realizado com veículos próprios do Município de Divino de São Lourenço/ES, ou por ele contratados, no âmbito do deste Município, conforme estabelece a seguir: 

I - Garantir o acesso e freqüência do educando a Escola, priorizando o acesso ao Ensino Fundamental;

II - Assegurar ao educando que necessite utilizar o transporte escolar para se deslocar de sua residência até o estabelecimento de ensino.

III - Atender preferencialmente, alunos de estabelecimentos educacionais públicos, da rede municipal e estadual, filantrópicos, missões de estudos aprovadas pelo Conselho Municipal da Educação, do Município de Divino de São Lourenço/ES.

IV - Garantir o acesso à educação Infantil e especial, quando houver disponibilidade de vagas no veículo de transporte escolar, essencialmente alunos de Pré II, ou quando não implica em alteração e/ou ampliação de trajeto por atendimento desta vaga.

V - Garantir acesso ao transporte escolar para alunos que necessitam de deslocamento superior a 2,5 km. De distância. 

VI – Todas as hipóteses que se referem a transporte escolar obedecerão conforme Resoluções do “MEC” e “SEDU”;

Capitulo II

 Dos Usuários

Art. 2º - O transporte escolar poderá ser utilizado:

I - Preferencialmente pelos alunos - Para freqüência na escola, no turno em que está matriculado, na seguinte forma:

a) Gratuitamente para os alunos da Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Fundamental, para os alunos da Educação de Jovens e Adultos a nível de Ensino Fundamental, e para os professores da Rede Municipal de Ensino quando à trabalho;

b) Através de contribuições, conforme previsto em legislação própria, para os alunos dos demais níveis de ensino;

Capítulo III

São direitos e deveres dos usuários

Art. 3º - Dos direitos dos usuários do transporte escolar:

I - Utilizar o transporte escolar de conformidade com as condições estabelecidas nas Leis Municipais citadas acima e as normas deste regulamento;

II - Ser tratado com respeito e cortesia. 

III - Aos alunos é garantida, a utilização dos assentos, sendo proibido trafegar com os mesmos em pé. 

Art. 4º - Dos deveres dos usuários do transporte escolar e proibições: 

I - Usar o transporte escolar com organização, disciplina e respeito, aos colegas, passageiros e condutor;

II - Usar o cinto de segurança/ obrigatório; 

III - Acatar as determinações do motorista no uso do transporte; 

IV - Não andar no veículo, quando este estiver em movimento; 

V - Jamais colocar a cabeça fora da janela; 

VI - Manter a higiene e limpeza do veiculo; 

VII - Não provocar estragos no veiculo;

X - Manter distância segura dos veículos para o embarque e desembarque, permanecendo no ponto, até a determinação do motorista para entrada ou saída;

XI - No desembarque, manter-se no ponto, até a saída completa do veiculo do transporte, para evitar atropelamentos;

XII - Não usar goma de mascar, durante o transporte; 

XIII - Fica proibido o transporte de produtos tóxicos, inflamáveis, como gás, combustível, inseticidas e outros, animais e volumes que prejudiquem o espaço físico do passageiro;

IX - Fica proibido a utilização de bebida alcoólica nos veículos bem como o transporte de passageiros alcoolizados;

X - Fica proibido fumar no interior do veículo. 

Capítulo IV

Dos condutores/motoristas

Art. 5º - Os condutores dos veículos de transporte Escolar deverão: 

I - Possuir habilitação de trânsito específica para condutores de Veículo de Transporte; 

II - Carteira de habilitação de condutores de veículos de transporte escolar, conforme determinação legal;

III - Tratar os passageiros com cortesia e respeito; 

IV- Usar vestimentas adequadas, (camisa e/ou camiseta e calça) sendo o calçado de conformidade com o exigido pela lei do trânsito;

V - Cumprir os horários e conduzir o veiculo conforme as normas de trânsito/direção defensiva;

VI - Permitir o acesso ao veiculo, somente dos passageiros conforme estabelecido neste regulamento e devidamente credenciados/carteira de transporte escolar. 

VII - Comunicar a Direção do Departamento de Educação, sobre qualquer ocorrência anormal que cause transtorno na realização do transporte escolar e de passageiros, inclusive sobre as condições do veículo, de tráfego, e da forma de utilização do transporte pelos usuários. 

VIII - Realizar o transporte com segurança, mantendo a ordem e harmonia com e entre os passageiros;

IX - Realizar as paradas e manter os veículos estacionados nos locais, conforme determinado pelo departamento de educação com acompanhamento do Conselho Municipal da Educação.

X - Aos motoristas fica expressamente proibido o uso de bebida alcoólica em serviço, bem como em horário que o antecede, infringindo as leis;

XI - Aos motoristas fica proibido fumar em serviço; 

XII - Manter os veículos da municipalidade, entre um transporte e outro, na garagem da Prefeitura Municipal ou no estacionamento da escola.

XIII - Esperar os passageiros estarem devidamente acomodados para deslocamento do veículo de transporte

Capítulo V 

Dos veículos 

Art. 6º - Os veículos utilizados no transporte escolar, tanto da municipalidade, quanto os contratados deverão passar por vistoria e apresentar condições adequadas e seguras de utilizações;

I - Ter o veiculo devidamente licenciado conforme normas legais; 

II - Possuir os equipamentos de segurança obrigatórios; 

III - Manter no veículo parte externa a identificação de transporte escolar. 

Capitulo VI

 Das paradas

Art. 7º - As paradas dos veículos de transporte escolar serão:

I - As paradas para embarque e desembarque de alunos, será concentrada em abrigos ou pontos que beneficiem o maior numero de usuários, visando à organização economia e o tempo do trajeto;

II - As paradas serão determinadas, anualmente, podendo ser revistas conforme necessidade;

III - Nas escolas, o embarque e desembarque de alunos deverá ser realizado de forma que a porta de saída do veículo dê acesso a calçada de entrada da escola ou do portão determinado para este fim.

Capitulo VII 

Das penalidades 

Art. 8º - Para os envolvidos com o transporte escolar que infringirem as normas, o Departamento de Educação do Município, poderá aplicar as seguintes penalidades: 

I - Aos usuários: 

a) - Advertência verbal pelo motorista 

b) - Repreensão no caso de reincidência, escrita, emitida pela Diretora do Departamento;

c) - Suspensão da utilização do transporte, pelo período conforme gravidade, emitida pela Diretora do Departamento;

d) - Exigência do pagamento, imediato, dos danos causados ( custo do danos ) físicos e materiais;

d) - Exigência do pagamento, imediato, dos danos causados ( custo do danos ) físicos e materiais;

e) - Responder judicialmente pelos atos por ele praticado e pelo não atendimento as normas legais;

f) - Encaminhamento ao Conselho Tutelar.

II - Aos motoristas

a) - Aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 

III - As empresas contratadas 

a) - Comunicação da irregularidade com prazo para providencias; 

b) - Advertência escrita - pelo Prefeito Municipal; 

c) - Suspensão do Contrato e registro na ficha cadastral. 

Capitulo VIII

Da cedência dos veículos do transporte escolar, da Municipalidade 

Art. 9º - Os veículos do transporte escolar, deverão atender prioritariamente o programa de transporte de alunos, sendo que a cedência desses veículos somente poderá ser efetuada se não causar prejuízos no atendimento dos usuários;

I - A cedência do veículo poderá ser efetuado para programas educacionais, sociais, esportivos e profissionais que estejam diretamente vinculados a órgãos da Prefeitura  Municipal de Divino de São Lourenço/ES;

II - As despesas com o veículo, motorista, possíveis multas e prejuízos decorrentes dessa cedência deverão ser alocadas nos respectivos órgãos solicitantes;

III - Fica responsabilizado pelo acompanhamento e supervisão o responsável pela cedência, devendo ser assegurado pelo município à continuidade do transporte escolar;

IV - Poderá autorizar a cedência dos veículos do transporte o prefeito municipal;

V - Na cedência do transporte deverão ser observadas as normas de trânsito, segurança e economicidade e finalidade do programa;

VI - A Cedência do Veículo deverá ser solicitada, através de ofício, com 08 (oito) dias de antecedência.

Capitulo IX

Das Disposições Gerais 

Art. 10 - O cadastramento dos usuários do transporte com gratuidade deverão requerer a carteira de autorização no Departamento de Educação, mediante apresentação de comprovante de residência no Município de Divino de São Lourenço/ES

Art. 11 - O desenvolvimento do Programa do transporte Escolar será acompanhado, avaliado e Supervisionado pelo Departamento de Educação, Chefe do Poder Executivo e Conselho Municipal da Educação.

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos em sessão plenária do Conselho Municipal da Educação de Divino de São Lourenço/ES

Art. 13 - Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar a regulamentação da presente Lei nos casos necessários, através de Decreto Municipal.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.