DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHOS ESCOLARES NAS ESCOLAS PÚBLICAS DESTE MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 

Art. 1º – Ficam criados os Conselhos Escolares nas Escolas Públicas Municipais de Divino de São Lourenço. 

Art. 2º – O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e articulação entre os vários segmentos da comunidade escolar e local, tendo em vista a democratização da escola pública e a melhoria da qualidade socialmente referenciada da educação nela ofertada. 

§ 1º. Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de alunos/as, pais/mães ou responsáveis legais por alunos/as, trabalhadores/as em educação docentes e não docentes em efetivo exercício na unidade escolar. 

§2º. Por comunidade local entende-se pessoa que mora e/ou trabalha nas imediações da escola e que não seja pertencente a nenhum dos outros segmentos definidos nesta Lei.

Art. 3º – O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e exercerá as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar,  resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º - O Conselho Escolar será constituído pelo/a Diretor/a da Escola e representação paritária dos/as trabalhadores/as em educação docentes, trabalhadores/as em educação não docentes, pais/mães ou responsáveis legais pelos alunos/as, os/as estudantes e representante do Círculo de Pais e Mestres (CPM), eleitos/as pelos seus pares, em assembleia do segmento que representam, na seguinte proporção: 

a) nas escolas até quatrocentos (400) alunos/as, no mínimo um (01) representante titular e um (01) suplente por segmento; 

§ 1º. O/A Diretor/a da Escola tem assento nato no Conselho Escolar poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado. 

§ 2º. As escolas poderão incluir no Conselho Escolar, um (01) representante da comunidade local que não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado, tendo como objetivo a articulação entre escola e comunidade na qual está inserida. 

I - O representante da comunidade local será indicado pelo Conselho Escolar em sua primeira reunião. 

II - Na indicação do representante da comunidade local, serão considerados, entre outros, os critérios de disponibilidade, relação com o trabalho educacional desenvolvido na escola e representatividade junto à comunidade local. 

§ 3º. Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% para o conjunto dos segmentos pais/mães ou responsáveis legais e alunos/as e 50% para o conjunto dos/as trabalhadores/as em educação. 

I - No impedimento legal de membros do segmento alunos/as para compor a representação estabelecida neste parágrafo, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) será completado, respectivamente, por representantes dos/as pais/mães ou responsáveis legais.

II - Na insuficiência de representantes do segmento trabalhadores em educação não docentes, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) será completado pelos/as trabalhadores/as em educação docentes. 

§ 4º. O número total de integrantes do Conselho Escolar deverá ser necessariamente, ímpar. 

§ 5º. Cada representante terá um/a (01) suplente que assumirá no caso de impedimento, desistência ou vacância do titular, com exceção do Diretor/a, que seguirá legislação específica. 

Art. 6º – Podem candidatar-se ao Conselho Escolar:  

I – trabalhadores/as em educação docentes, do quadro permanente, designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar; 

II - trabalhadores/as em educação não docentes, do quadro permanente, designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar; 

III - pai, mãe ou responsáveis legais dos/as alunos/as regularmente matriculados/as e frequentes; 

IV – alunos/as com dez (10) anos ou mais regularmente matriculados/as e frequentes; § 1º. Entende-se por responsável legal pelos/as alunos/as as pessoas que apresentarem documentação que comprove sua responsabilidade legal informada no ato da matrícula e/ou rematrícula na Escola Pública Municipal. 

§ 2º. O/A integrante da comunidade escolar pertencente a segmentos diversos deverá optar pela participação, pelo voto e pela representação, se concorrer, de um único segmento.

§ 3º. Aos/Às trabalhadores/as em educação atuantes na escola e que não integram o quadro permanente, está assegurado o direito ao voto e participação nas discussões. 

Art. 7º – O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:  

I - participar da elaboração do calendário escolar e fiscalizar seu cumprimento, observando as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e a legislação vigente; 

II - participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar, incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho Escolar; 

III - convocar assembleias gerais da comunidade escolar, juntamente com a equipe diretiva, ou de seus segmentos, quando houver a necessidade de discussão de algum assunto pertinente a sua competência; 

IV - avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas; 

V - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, cancelamento, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando necessárias, ações pedagógicas e/ou outros encaminhamentos visando a melhoria da qualidade social da educação escolar; 

VI - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das comunidades escolar e local na definição do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, sugerindo modificações sempre que necessário; 

VII - elaborar o plano de formação continuada e permanente dos/as conselheiros/as escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação; 

VII - elaborar o plano de formação continuada e permanente dos/as conselheiros/as escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação; 

VIII - participar de atividades de formação para os/as conselheiros/as escolares, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, visando ampliar a qualificação de sua atuação;

IX - participar da elaboração e aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de transferências, repasses, programas ou captados pela escola, em consonância com a legislação vigente e o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;

X - fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;  

XI - analisar e aprovar a prestação de contas da aplicação financeira da escola.  

XII - divulgar periodicamente, de acordo com a prestação de contas, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;

XIII - promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares;  

XIV - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, junto com a equipe diretiva, proposição para ampliação e/ou reforma do prédio escolar, bem como recursos pedagógicos; 

XV - mobilizar campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação para a prevenção da violência física, psicológica e moral, entre outras

XVI - propor atividades culturais e/ou pedagógicas que favoreçam o enriquecimento curricular, o respeito ao saber do/a aluno/a e a valorização da cultura da comunidade local; 

XVII - propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo considerando os conceitos dos tempos e dos espaços pedagógicos na escola; 

XVIII - propor discussões junto aos segmentos sobre alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente. 

XIX - aos segmentos trabalhadores/as em educação docentes e não docentes, integrantes do CE, cabe realizar, junto com a equipe diretiva, a avaliação para o desenvolvimento funcional dos seus pares, em conformidade com os critérios estabelecidos em norma específica. 

Parágrafo Único. O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de temas, discussões, proposição e encaminhamentos específicos. 

Art. 7º – O mandato de cada Conselheiro/a será de dois (2) anos, com direito a uma recondução consecutiva. 

Art. 8º – O processo de eleição do Conselho Escolar será coordenado por uma Comissão Eleitoral Escolar composta por um/a (01) representante titular e seu/sua respectivo/a suplente de cada segmento da comunidade escolar. 

§ 1°. Os membros da Comissão Eleitoral da Escola não podem ser candidatos. 

§2º. As eleições do Conselho Escolar deverão ser realizadas em anos ímpares, iniciando no ano de 2013. 

Art. 9º – O Conselho Escolar elegerá o/a Presidente, o/a Vice-Presidente e o/a Secretário/a entre os/as integrantes que o compõem, maiores de 18 anos, observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 4º. 

Parágrafo único. Em caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assume por período pré-determinado até convocar-se nova eleição. 

Art. 10 - O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:  

I - destituição pelo plenário por 2/3 (dois terços) do Conselho Escolar, mediante representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro conselheiro, assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos fatos; 

II - ausência injustificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de doze (12) meses;  

III – mais de três (3) ausências justificadas, em reuniões do CE, no prazo de doze (12) meses; 

IV – renúncia; 

V – falecimento; 

VI - perda de vínculo com a escola e/ou comunidade local. 

§ 1º. O/A suplente assume em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas, previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância. 

§ 2º. Comprovada a vacância, o segmento deverá realizar novo processo de eleição de representante no prazo máximo de trinta (30) dias, observado o disposto no Artigo 5º desta Lei. 

Art. 11 – O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo/a presidente ou atendendo solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares. 

Parágrafo Único. O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um (01) de seus/suas integrantes.

Art. 12. O exercício da função de membro do Conselho Escolar não será remunerada e é considerado de relevante interesse público. 

Art. 13. As atas das reuniões do Conselho Escolar, bem como as presenças e ausências de seus integrantes, serão registradas em um único livro. 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.