O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL
LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam criados os Conselhos Escolares nas Escolas Públicas Municipais de Divino
de São Lourenço.
Art. 2º – O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e articulação entre
os vários segmentos da comunidade escolar e local, tendo em vista a democratização da
escola pública e a melhoria da qualidade socialmente referenciada da educação nela
ofertada.
§ 1º. Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de
alunos/as, pais/mães ou responsáveis legais por alunos/as, trabalhadores/as em
educação docentes e não docentes em efetivo exercício na unidade escolar.
§2º. Por comunidade local entende-se pessoa que mora e/ou trabalha nas imediações
da escola e que não seja pertencente a nenhum dos outros segmentos definidos nesta
Lei.
Art. 3º – O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e exercerá
as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos
assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da
política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - O Conselho Escolar será constituído pelo/a Diretor/a da Escola e representação
paritária dos/as trabalhadores/as em educação docentes, trabalhadores/as em
educação não docentes, pais/mães ou responsáveis legais pelos alunos/as, os/as
estudantes e representante do Círculo de Pais e Mestres (CPM), eleitos/as pelos seus
pares, em assembleia do segmento que representam, na seguinte proporção:
a) nas escolas até quatrocentos (400) alunos/as, no mínimo um (01) representante
titular e um (01) suplente por segmento;
§ 1º. O/A Diretor/a da Escola tem assento nato no Conselho Escolar poderá exercer os
cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado.
§ 2º. As escolas poderão incluir no Conselho Escolar, um (01) representante da
comunidade local que não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente
deste colegiado, tendo como objetivo a articulação entre escola e comunidade na qual
está inserida.
I - O representante da comunidade local será indicado pelo Conselho Escolar em sua
primeira reunião.
II - Na indicação do representante da comunidade local, serão considerados, entre
outros, os critérios de disponibilidade, relação com o trabalho educacional desenvolvido
na escola e representatividade junto à comunidade local.
§ 3º. Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar
representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% para o
conjunto dos segmentos pais/mães ou responsáveis legais e alunos/as e 50% para o
conjunto dos/as trabalhadores/as em educação.
I - No impedimento legal de membros do segmento alunos/as para compor a
representação estabelecida neste parágrafo, o percentual de 50% (cinqüenta por cento)
será completado, respectivamente, por representantes dos/as pais/mães ou
responsáveis legais.
II - Na insuficiência de representantes do segmento trabalhadores em educação não
docentes, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) será completado pelos/as
trabalhadores/as em educação docentes.
§ 4º. O número total de integrantes do Conselho Escolar deverá ser necessariamente,
ímpar.
§ 5º. Cada representante terá um/a (01) suplente que assumirá no caso de
impedimento, desistência ou vacância do titular, com exceção do Diretor/a, que seguirá
legislação específica.
Art. 6º – Podem candidatar-se ao Conselho Escolar:
I – trabalhadores/as em educação docentes, do quadro permanente, designados/as e
em efetivo exercício na unidade escolar;
II - trabalhadores/as em educação não docentes, do quadro permanente, designados/as
e em efetivo exercício na unidade escolar;
III - pai, mãe ou responsáveis legais dos/as alunos/as regularmente matriculados/as e
frequentes;
IV – alunos/as com dez (10) anos ou mais regularmente matriculados/as e frequentes;
§ 1º. Entende-se por responsável legal pelos/as alunos/as as pessoas que apresentarem
documentação que comprove sua responsabilidade legal informada no ato da matrícula
e/ou rematrícula na Escola Pública Municipal.
§ 2º. O/A integrante da comunidade escolar pertencente a segmentos diversos deverá
optar pela participação, pelo voto e pela representação, se concorrer, de um único
segmento.
§ 3º. Aos/Às trabalhadores/as em educação atuantes na escola e que não integram o
quadro permanente, está assegurado o direito ao voto e participação nas discussões.
Art. 7º – O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração do calendário escolar e fiscalizar seu cumprimento,
observando as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e a
legislação vigente;
II - participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar,
incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho Escolar;
III - convocar assembleias gerais da comunidade escolar, juntamente com a equipe
diretiva, ou de seus segmentos, quando houver a necessidade de discussão de algum
assunto pertinente a sua competência;
IV - avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e metas
estabelecidas;
V - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, cancelamento,
aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando necessárias,
ações pedagógicas e/ou outros encaminhamentos visando a melhoria da qualidade
social da educação escolar;
VI - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das comunidades
escolar e local na definição do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, sugerindo
modificações sempre que necessário;
VII - elaborar o plano de formação continuada e permanente dos/as conselheiros/as
escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação;
VII - elaborar o plano de formação continuada e permanente dos/as conselheiros/as
escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação;
VIII - participar de atividades de formação para os/as conselheiros/as escolares,
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, visando ampliar a qualificação de sua
atuação;
IX - participar da elaboração e aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros
oriundos de transferências, repasses, programas ou captados pela escola, em consonância com a legislação vigente e o Projeto Político Pedagógico da unidade
escolar;
X - fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;
XI - analisar e aprovar a prestação de contas da aplicação financeira da escola.
XII - divulgar periodicamente, de acordo com a prestação de contas, informações
referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços
prestados;
XIII - promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares;
XIV - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, junto com a equipe diretiva,
proposição para ampliação e/ou reforma do prédio escolar, bem como recursos
pedagógicos;
XV - mobilizar campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do patrimônio
público, do prédio escolar, da importância da educação para a prevenção da violência
física, psicológica e moral, entre outras
XVI - propor atividades culturais e/ou pedagógicas que favoreçam o enriquecimento
curricular, o respeito ao saber do/a aluno/a e a valorização da cultura da comunidade
local;
XVII - propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente,
a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo considerando
os conceitos dos tempos e dos espaços pedagógicos na escola;
XVIII - propor discussões junto aos segmentos sobre alterações metodológicas, didáticas
e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente.
XIX - aos segmentos trabalhadores/as em educação docentes e não docentes,
integrantes do CE, cabe realizar, junto com a equipe diretiva, a avaliação para o
desenvolvimento funcional dos seus pares, em conformidade com os critérios
estabelecidos em norma específica.
Parágrafo Único. O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de temas,
discussões, proposição e encaminhamentos específicos.
Art. 7º – O mandato de cada Conselheiro/a será de dois (2) anos, com direito a uma
recondução consecutiva.
Art. 8º – O processo de eleição do Conselho Escolar será coordenado por uma Comissão
Eleitoral Escolar composta por um/a (01) representante titular e seu/sua respectivo/a
suplente de cada segmento da comunidade escolar.
§ 1°. Os membros da Comissão Eleitoral da Escola não podem ser candidatos.
§2º. As eleições do Conselho Escolar deverão ser realizadas em anos ímpares, iniciando
no ano de 2013.
Art. 9º – O Conselho Escolar elegerá o/a Presidente, o/a Vice-Presidente e o/a
Secretário/a entre os/as integrantes que o compõem, maiores de 18 anos, observado o
disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 4º.
Parágrafo único. Em caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assume por
período pré-determinado até convocar-se nova eleição.
Art. 10 - O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:
I - destituição pelo plenário por 2/3 (dois terços) do Conselho Escolar, mediante
representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro
conselheiro, assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração
dos fatos;
II - ausência injustificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de doze (12) meses;
III – mais de três (3) ausências justificadas, em reuniões do CE, no prazo de doze (12)
meses;
IV – renúncia;
V – falecimento;
VI - perda de vínculo com a escola e/ou comunidade local.
§ 1º. O/A suplente assume em caráter de substituição, no caso das ausências
justificadas, previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência de
vacância.
§ 2º. Comprovada a vacância, o segmento deverá realizar novo processo de eleição de
representante no prazo máximo de trinta (30) dias, observado o disposto no Artigo 5º
desta Lei.
Art. 11 – O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocado pelo/a presidente ou atendendo
solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares.
Parágrafo Único. O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho
Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um (01) de seus/suas
integrantes.
Art. 12. O exercício da função de membro do Conselho Escolar não será remunerada e
é considerado de relevante interesse público.
Art. 13. As atas das reuniões do Conselho Escolar, bem como as presenças e ausências
de seus integrantes, serão registradas em um único livro.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.