DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI - NO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário, por prazo determinado até 31 de dezembro de 2010, 04 (quatro) monitores para a execução de aulas de reforço escolar para atendimento no PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), prestando serviços de segunda à sexta-feira, nos horários definidos pela Secretaria Municipal de Ação Social, de acordo com a legislação pertinente, sendo as atribuições dos cargos as estipuladas em nível nacional pelo Governo Federal.

Art 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar a cada monitor, a título de vencimentos, a importância de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais. 

Art 3º As contratações de que trata o artigo 1º desta Lei deverão ser feitas através de contrato administrativo próprio pelo Departamento de Recursos Humanos, conforme a legislação própria a que se refere à contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e serão regidas, de forma complementar, pelo Estatuto dos Servidores do Município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo. 

Art.  4º Fica criado o cargo em comissão de "Coordenador do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil" - PETI - com as seguintes atribuições:

a) Promover o crescimento social da clientela envolvida; 

b) Planejar com os monitores acerca das atividades educacionais a serem desenvolvidas; 

c) Promover o reconhecimento da Criança e do Adolescente como sujeito de direito e pessoa em condição peculiar de desenvolvimento;

d) Promover a proteção da Criança e do Adolescente de todas as f ormas de exploração do trabalho; 

e) Contribuir para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, oportunizando o acesso à escola f ormal, saúde, alimentação, esporte, lazer, cultura, pro f issionalização, bem como a convivência f amiliar e comunitária;

f) Mobilizar a sociedade no combate à exploração do trabalho in f antil; 

g) Garantir espaços de participação e controle social da sociedade civil no en f rentamento do trabalho in f antil; 

g) Garantir espaços de participação e controle social da sociedade civil no en f rentamento do trabalho in f antil; 

g) Garantir espaços de participação e controle social da sociedade civil no en f rentamento do trabalho in f antil; 

g) Garantir espaços de participação e controle social da sociedade civil no en f rentamento do trabalho in f antil; 

h) Realizar trabalho envolvendo di f erentes segmentos governamentais e não-governamentais no en f rentamento do trabalho in f antil, dentre eles as Superintendências Regionais do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, Conselhos Tutelares, Conselho Municipal de Assistência Social, Órgãos responsáveis pelas políticas públicas setoriais e demais instituições de controle dos Sistemas de Garantias de Direito;

i) Coordenar todas as ações desenvolvidas em nível municipal no âmbito Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, em consonância com a Secretaria Municipal de Assistência Social. 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar ao Coordenador do PETI, a título de vencimentos, a importância de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar ao Coordenador do PETI, a título de vencimentos, o valor correspondente ao cargo de CCII do Plano de Cargos e Salários da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço/ES, constantes na Lei nº 162/2005. (Redação dada pela Lei nº 460/2012)

Art 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de crédito especial. 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 08 de fevereiro de 2010.