O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. Miguel
Lourenço da Costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o projeto Transporte Universitário – Divino de
São Lourenço do Futuro, que tem por finalidade organizar e transportar os estudantes para
cidades vizinhas, num raio de até cinquenta (50) quilômetros da sede administrativa do
município, em ordem estudantil e educacional, desde que formem turmas superior a 10 alunos
e estejam matriculados em turno noturno e em dias úteis;
Parágrafo único - O projeto visa atender aos anseios de conhecimento e qualificação
profissional dos cidadãos do Município
CAPÍTULO II
DOS FILIADOS
Art. 2º - O projeto será constituído por um número ilimitado de filiados, desde que atendam
os seguintes requisitos:
§ 1º - Podem ser filiados ao TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO todos os estudantes
residentes ou domiciliados em Divino de São Lourenço/ES, de nível universitário de acordo
com o disposto no artigo 1º;
§ 2º - O TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO não faz diferença de classe social, concepção
política, filosófica ou religiosa.
CAPÍTULO III
DA CONTRAPARTIDA
Art. 3º - Em contrapartida aos serviços oferecidos pelo TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO
cada estudante beneficiado deverá:
I – contribuir, mensalmente, para o custeio e manutenção do TRANSPORTE
UNIVERSITÁRIO em montante que não ultrapasse 5% (cinco) por cento do salário mínimo
vigente a ser efetuada nos termos e condições fixados em Decreto.
II - oferecer serviços especiais a comunidade Divinense, consistindo em
a) Participação em campanhas da Prefeitura Municipal, mediante convocação das Secretarias
Municipais de acordo com as áreas afins, salvo de impossibilitado de comparecimento,
devendo justificar o motivo da não participação;
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO E DA EXCLUSÃO
Art. 4º - O estudante será admitido como filiado quando:
I - Manifestar seu efetivo interesse, mediante requerimento inscrito e assinado, dirigido a
Secretaria Municipal de Educação;
II - Apresentar comprovante de inscrição em curso de nível superior ou técnico em instituto,
escola ou universidade fora do município de Divino de São Lourenço/ES;
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação designará Diretor de Transporte do
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO.
Art. 6º - O cancelamento da filiação, com a exclusão do estudante se dará:
I - Pela não contribuição a que se propõe o projeto social de criação deste projeto;
II - Pela expulsão, em virtude de falta grave, a juízo da Diretoria;
III - Quando da não renovação do contrato;
§ 1º – É considerada falta grave a consumação de bebida alcoólica ou de qualquer outra
substância entorpecente no interior dos veículos que realizam o transporte universitário,
sujeitando o estudante à penalidade do inciso II do artigo 6º desta Lei.
§ 2º - O estudante poderá ser readmitido, mediante sua solicitação, por escrito e volta aos
estudos, sendo sua proposta examinada e aprovada pelo Diretor de Transporte e pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - A regra do parágrafo anterior não se aplica no caso expulsão em virtude de falta grave.
CAPITULO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ESTUDANTES
Art. 7º - É direito do estudante:
I - Beneficiar-se dos serviços do TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO;
Art. 8º - São obrigações dos estudantes:
I - Comparecer às reuniões e campanhas para as quais sejam convocados;
II - Respeitar as decisões do Diretor de Transporte e da Secretaria Municipal de Educação;
III - Apresentar a Secretaria Municipal de Educação qualquer irregularidade verificada;
IV - Prestar esclarecimento quando for solicitado;
V – Manter comportamento adequado aos bons costumes, à moral e compatível com a
finalidade desta Lei, especialmente prezar pelo respeito aos demais estudantes.
CAPITULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 9º - As penalidades consistem em:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Expulsão.
§ 1º - Entende-se por advertência:
I - Depredar o patrimônio estragando ou sujando de alguma forma qualquer, os veículos de
transporte como ônibus, van, peruas ou carros;
II - Apossar-se indevidamente de materiais pertencentes a terceiros;
III - Faltar a entrega do histórico escolar com a freqüência semestral;
IV – Inadimplir a contrapartida de que trata o artigo 3º, inciso I desta Lei;
V – Descumprir injustificadamente as obrigações constantes nos incisos I, II, III e IV do
artigo 8º desta Lei.
§ 2º - Entende-se por suspensão a perda temporária de todas as prerrogativas e direitos dos
estudantes em relação ao TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO. A suspensão será aplicada aos
infratores que reincidirem na desobediência, após terem sido penalizados com a advertência
ou por infringir o inciso V do artigo 8º desta Lei. Conforme o grau de desobediência a
suspensão poderá ter duração de três a dez dias. Durante o período da suspensão, os filiados
poderão, caso seja possível, regularizar o fato que gerou a desobediência causadora da
suspensão.
§ 3º - Entende-se por expulsão, como a exclusão definitiva do quadro do TRANSPORTE
UNIVERSITÁRIO, perdendo todos os direitos. A expulsão será imposta nos seguintes casos
previstos nesta Lei e no caso de reincidência em fato que tenha originado penalidade de
suspensão.
Art. 10 - As penalidades serão impostas após singelo procedimento administrativo,
aplicando-se, no que couber, garantindo-se ao filiado o direito de defesa. Todas as penas serão
impostas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente lei, para transporte dos alunos, serão
empenhadas nas seguintes dotações orçamentárias:
12.362.013.2068-3.3.90.30.00
12.362.013.2068-3.3.90.39.00
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE
Art. 12 – Caberá a Secretaria Municipal de Educação regulamentar a forma como se
procederá ao controle do acesso ao transporte pelos beneficiários da presente lei.
Art. 13 – A implantação do presente programa dependerá de adequação do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentária e do Orçamento Municipal para deles fazer constar o
mesmo.
Art. 14 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrario.