O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. Miguel
Lourenço da Costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de
origem animal, produzidos no município de Divino de São Lourenço e destinados ao consumo,
nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e
em consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889,
de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º - Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas
na presente lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. do município de Divino de
São Lourenço, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, que tem por finalidade a
inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município
de Divino de São Lourenço.
Art. 4º - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.:
I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou
interdição de estabelecimentos.
V - Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de
origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M..
Art. 5º - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, dentro dos seguintes
limites mensais de produção, entre outros:
I - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas
propriedades rurais com instalações para o abate de pequenos animais igual a 16 (dezesseis)
toneladas e seu preparo ou industrialização, para o consumo;
II - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas
propriedades rurais com instalações para a produção de embutidos, defumados e salgados igual
a 02 (duas) toneladas e seu preparo ou industrialização, para o consumo;
III - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado igual a 02 (duas) toneladas e nas
fábricas que o industrializar;
IV - Nas usinas de beneficiamento de leite igual a 7.000 (sete mil) litros, nas fábricas de
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas
propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite
e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;
V - Nos entrepostos de ovos igual a 2.000 (duas mil) dúzias e nas fábricas de produtos
derivados;
VI - Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de
produtos apícolas igual a 1,5 (uma e meia) tonelada;
VII - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionem produtos de origem animal;
Art. 6º - Será objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - Os animais destinados ao abate, seus produtos e matérias-primas;
II - Os embutidos, defumados e salgados;
III - O pescado e seus derivados;
IV - O leite e seus derivados;
V - Os ovos e seus derivados;
VI - O mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 7º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno
porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor
Art. 8º - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter
periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão
possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o
pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento, dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o
registro;
II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de
firma constituída);
IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica –CNPJ, conforme for o caso;
V - Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria
de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI - Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;
VII - Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental
competente;
VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido
por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
IX – De acordo com o limite de produção deverá proceder o registro do estabelecimento junto
ao Conselho de Medicina Veterinária deste Estado;
X – Atestado médico de saúde dos manipuladores;
XI – Curso de boas práticas de fabricação, documento não obrigatório;
XII - Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF.
XIII – Comprovante de pagamento da taxa de registro.
Art. 10 - O município cobrará taxa de expediente para realização de registro dos
estabelecimentos e seus produtos.
Parágrafo único: o valor da taxa para registro será estimulado pelo Poder Executivo.
Art. 11 - O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos
solicitados no art. 9º e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento”
favorável.
Art. 12 - Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam
ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a
entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 13 - Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade,
aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem,
conforme a legislação vigente.
§ 1°. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser
registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2°. O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no
parágrafo §1° deste artigo.
Art. 14 - As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises
sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados
nas diligências a seu cargo.
Art. 15 - As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II – Multa de até 20 (vinte) UR “unidade de referência” valores de referência, nos casos de
reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes,
rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou
adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que
promoveram a sanção;
b) Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 06 (seis) meses
será cancelado o respectivo registro.
§ 1°. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume
do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2°. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal
§ 3°. As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 - As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos
servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 17 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Art. 18 - O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará
vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na
forma desta Lei.
Art. 19 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária Municipal de
Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
Art. 20 - Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretária Municipal de Agricultura
autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração
direta e indireta
Art. 21 - A Secretária Municipal de Agricultura poderá se valer de servidores de consórcios
públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento,
respeitadas as competências.
Art. 22 - Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a
sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário de Agricultura.
Art. 23 - Fica expressamente revogada a Lei Municipal de nº 400/2011 que regula sobre as
diretrizes tratadas no bojo desta Lei.
Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após o Poder Executivo
regulamentará no prazo de noventa dias as demais disposições.
ANEXO I
RELAÇÃO E CÓDIGOS PARA REGISTRO DE PRODUTOS ARTESANAIS
Descrição do produto Código
A- Pequenos Animais (aves e coelhos) Aves Abatidas A-01
Cortes de aves A-02
Miúdos de aves A-03
Coelho abatido A-04
B- Embutidos, Defumados e Salgados
Embutidos B-01
Defumados B-02
C- Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos
Peixes (aqüicultura) C-01
Moluscos C-02
Anfíbios C-03
Crustáceos C-04
D- Produtos apícolas
Mel e derivados D-01
E- Laticínios
Leite “in natura” E-01
Queijo frescal E-02
Queijo maturado E-03
Ricota E-04
Requeijão E-05
Puína, coalhada, nata e “ximia” E-06
Iogurte e fermentados E-07
Creme de leite E-08
Manteiga E-09
Doce de leite E-10
Provolone E-11
Mussarela E-12
Bebidas lácteas E-13
F- Ovos
Ovos frescos F-01
Ovos em conserva F-02
OBS: Produtos derivados, não constantes nesta lista, serão acrescentados, obedecendo à mesma seqüência de códigos de classificação.
b) FORMA : Elíptica no sentido horizontal;
c) COR: Preta;
d) DIMENSÕES:
a. Modelo 01 – 5,0 (cinco) cm de comprimento por 03 (três) cm de altura.
b. Modelo 02 - 4,0 (quatro) cm de comprimento por 2,5 (dois vírgula cinco) cm de altura.
c. Modelo 03 - 3,0 (três) cm de comprimento por 1,8 (um vírgula oito) cm de altura.
e) USO:
Modelo 01- Para embalagens de aves e coelhos abatidos (inteiros);
Modelo 02 - Para embalagens de produtos com peso superior a 1 kg.
Modelo 03 - Para embalagem de produtos com peso inferior a 1 kg.
f) DIZERES: Acompanhando a margem externa superior as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, na margem interna superior as palavras Divino de São Lourenço-ES, no centro e em negrito as palavras SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL, abaixo desta as iniciais S.I.M e o número de registro do estabelecimento (em negrito e destacados) e na margem inferior externa as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.
g) Este selo deve estar impresso no rotulo do produto.
h) NUMERAÇÃO: os selos deverão ser numerado de 1 (um) a infinito, ficando a
cargo da VISA à distribuição mediante controle numérico para cada
estabelecimento.
ANEXO II
SELO OFICIAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
ANEXO III
Selo – PRODUTO ARTESANAL DE QUALIDADE – DIVINO DE SÃO
LOURENÇO PRODUZ
a) MODELO:
b) FORMA, DIMENSÕES E CORES: retângulo de 3,697 cm de altura por 3,0 (três) cm de largura, apresentando em seu interior e ao fundo o brasão do município.
c) NUMERAÇÃO: o selo deverá ser numerado de 1 (um) a infinito, ficando a cargo da VISA à distribuição mediante controle numérico para cada estabelecimento.
d) DIZERES: abaixo a caracterização do município – “Industria Familiar, Agroindústria
Artesanal Rural e Divino de São Lourenço Produz”..