DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL - S.I.M., REVOGANDO A LEI Nº 400/2011 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. Miguel Lourenço da Costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no município de Divino de São Lourenço e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Art. 2º - Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.

Art. 3º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. do município de Divino de São Lourenço, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Divino de São Lourenço. 

Art. 4º - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.:  

I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; 

II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e  produtos para análises fiscais;

IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.

V - Realizar ações de combate a clandestinidade; 

VI - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M..

Art. 5º - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, dentro dos seguintes limites mensais de produção, entre outros:

I - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de pequenos animais igual a 16 (dezesseis) toneladas e seu preparo ou industrialização, para o consumo;

II - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para a produção de embutidos, defumados e salgados igual a 02 (duas) toneladas e seu preparo ou industrialização, para o consumo;

III - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado igual a 02 (duas) toneladas e nas fábricas que o industrializar; 

IV - Nas usinas de beneficiamento de leite igual a 7.000 (sete mil) litros, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo; 

V - Nos entrepostos de ovos igual a 2.000 (duas mil) dúzias e nas fábricas de produtos derivados; 

VI - Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas igual a 1,5 (uma e meia) tonelada;

VII - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; 

Art. 6º - Será objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros: 

I - Os animais destinados ao abate, seus produtos e matérias-primas;  

II - Os embutidos, defumados e salgados; 

III - O pescado e seus derivados;  

IV - O leite e seus derivados;  

V - Os ovos e seus derivados;  

VI - O mel de abelha, a cera e seus derivados. 

Art. 7º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor

Art. 8º - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

Parágrafo único – Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

Art. 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

I - Requerimento, dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo; 

III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);

IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ, conforme for o caso;

V - Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;

VI - Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal; 

VII - Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes; 

IX – De acordo com o limite de produção deverá proceder o registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária deste Estado;

X – Atestado médico de saúde dos manipuladores; 

XI – Curso de boas práticas de fabricação, documento não obrigatório; 

XII - Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF. 

XIII – Comprovante de pagamento da taxa de registro. 

Art. 10 - O município cobrará taxa de expediente para realização de registro dos estabelecimentos e seus produtos. 

Parágrafo único: o valor da taxa para registro será estimulado pelo Poder Executivo. 

Art. 11 - O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 9º e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável. 

Art. 12 - Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

Art. 13 - Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

§ 1°. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de  alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

§ 2°. O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste artigo.

Art. 14 - As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

Art. 15 - As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé; 

II – Multa de até 20 (vinte) UR “unidade de referência” valores de referência, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;

IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção; 

b) Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 06 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.

§ 1°. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz. 

§ 2°. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal

§ 3°. As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo. 

Art. 16 - As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura.

Art. 17 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.

Art. 18 - O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.

Art. 19 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretária Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município. 

Art. 20 - Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretária Municipal de Agricultura autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta

Art. 21 - A Secretária Municipal de Agricultura poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências. 

Art. 22 - Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário de Agricultura.

Art. 23 - Fica expressamente revogada a Lei Municipal de nº 400/2011 que regula sobre as diretrizes tratadas no bojo desta Lei. 

Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após o Poder Executivo regulamentará no prazo de noventa dias as demais disposições.

ANEXO I

RELAÇÃO E CÓDIGOS PARA REGISTRO DE PRODUTOS ARTESANAIS 

Descrição do produto                                                            Código     

A- Pequenos Animais (aves e coelhos) Aves Abatidas      A-01           

Cortes de aves                                                                         A-02 

Miúdos de aves                                                                        A-03 

Coelho abatido                                                                         A-04 

B- Embutidos, Defumados e Salgados

Embutidos                                                                                 B-01 

Defumados                                                                               B-02 

C- Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos

 Peixes (aqüicultura)                                                                 C-01

Moluscos                                                                                    C-02

Anfíbios                                                                                      C-03

Crustáceos                                                                                 C-04

D- Produtos apícolas

Mel e derivados                                                                         D-01

E- Laticínios

Leite “in natura”                                                                         E-01 

Queijo frescal                                                                             E-02 

Queijo maturado                                                                       E-03 

Ricota                                                                                         E-04 

Requeijão                                                                                  E-05 

Puína, coalhada, nata e “ximia”                                              E-06 

Iogurte e fermentados                                                            E-07 

Creme de leite                                                                         E-08 

Manteiga                                                                                 E-09 

Doce de leite                                                                          E-10 

Provolone                                                                               E-11 

Mussarela                                                                               E-12 

Bebidas lácteas                                                                     E-13 

F- Ovos 

Ovos frescos                                                                           F-01 

Ovos em conserva                                                                 F-02

OBS: Produtos derivados, não constantes nesta lista, serão acrescentados, obedecendo à mesma seqüência de códigos de classificação.

b) FORMA : Elíptica no sentido horizontal; 

c) COR: Preta;

d) DIMENSÕES:

a. Modelo 01 – 5,0 (cinco) cm de comprimento por 03 (três) cm de altura.

b. Modelo 02 - 4,0 (quatro) cm de comprimento por 2,5 (dois vírgula cinco) cm de altura.

c. Modelo 03 - 3,0 (três) cm de comprimento por 1,8 (um vírgula oito) cm de altura.

e) USO:

 Modelo 01- Para embalagens de aves e coelhos abatidos (inteiros); 

Modelo 02 - Para embalagens de produtos com peso superior a 1 kg.

Modelo 03 - Para embalagem de produtos com peso inferior a 1 kg.

f) DIZERES: Acompanhando a margem externa superior as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, na margem interna superior as palavras Divino de São Lourenço-ES, no centro e em negrito as palavras SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL, abaixo desta as iniciais S.I.M e o número de registro do estabelecimento (em negrito e  destacados) e na margem inferior externa as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.

g) Este selo deve estar impresso no rotulo do produto.

 h) NUMERAÇÃO: os selos deverão ser numerado de 1 (um) a infinito, ficando a cargo da VISA à distribuição mediante controle numérico para cada estabelecimento.

ANEXO II

SELO OFICIAL DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL 


 

ANEXO III

Selo – PRODUTO ARTESANAL DE QUALIDADE – DIVINO DE SÃO LOURENÇO PRODUZ

a) MODELO: 

b) FORMA, DIMENSÕES E CORES: retângulo de 3,697 cm de altura por 3,0 (três) cm de largura, apresentando em seu interior e ao fundo o brasão do município. 

c) NUMERAÇÃO: o selo deverá ser numerado de 1 (um) a infinito, ficando a cargo da VISA à distribuição mediante controle numérico para cada estabelecimento.

d) DIZERES: abaixo a caracterização do município – “Industria Familiar, Agroindústria Artesanal Rural e Divino de São Lourenço Produz”..