O Prefeito Municipal de Divino de
São Lourenço, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Divino de São Lourenço,
Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2015, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I as Metas Fiscais
II as Prioridades da Administração Municipal;
III as Estrutura dos Orçamentos;
IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI as Disposição sobre as Despesas com Pessoal;
VII as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII as Disposições Gerais.
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da lei
Complementar nº. 101, de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para o exercício de 2015, estão identificadas nos
demonstrativos I a V desta Lei, em conformidade com a Portaria nº.
637, de 18 de outubro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da
Administração Direta e Indireta que recebem recursos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo 01 – Receitas;
Demonstrativo 02 – Despesas;
Demonstrativo 03 – Metas Anuais;
Demonstrativo 04 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo 05 – Metas Fiscais comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo 06 – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo 07 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo 08 – Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo 09 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
Demonstrativo 10 – Riscos Fiscais.
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo 03 – Metas Anuais,
será elaborados em valores Correntes e Constantes, relativo às
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Dívida Pública, para o Exercício de referência e para os dois seguintes
(2015, 2016 e 2017).
§ 1º - Os valores correntes do exercício de 2014 serão
coincidentes com o orçamento já aprovado. Os valores constantes
utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria nº. 637/2012.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante
a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
§ 3º - Os valores correntes dos exercícios de 2015, 2016 e
2017 deverão levar em consideração a previsão de aumento ou
redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes e o percentual do PIB
serão calculados de forma idêntica aos cálculos do exercício de 2013.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 6º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 06 – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 7º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução
do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos
com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem
ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo 07 – Origem e Aplicação dos recursos
Obtidos com a alienação de ativos estabelece de onde foram obtidos
os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 8º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF,
o anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira
a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção,
alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Art. 9° - O Art. 17, da LRF, considera obrigatório de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 10 – O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência dela com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
§ 1º - De conformidade com a Portaria nº. 637/12, a base
de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executadas em 2012 e
2013 e das previsões para 2014, já orçada, e 2015, 2016 e 2017
projetadas.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 11 – A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
§1º - A base de dados para elaboração deste
demonstrativo utilizará valores de receita arrecadada e despesa realiza nos exercícios de 2012, 2013 das previsões para 2014, já
orçada, e 2015, 2016 e 2017 projetadas.
§ 2º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida através das Portarias expedidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 12 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
§ 1º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
reduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos
a Pagar Processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que
somada às receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
§ 2º - A base de dados para elaboração do demonstrativo
desta Lei é constituída dos valores apurados nos exercícios de 2012,
2013 e 2014 e da projeção dos valores para 2015, 2016 e 2017 e as
fórmulas de cálculos contidas na Portaria nº. 637/12.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 13 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único – também utiliza a base de dados de
balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores
apurados nos exercícios de 2012, 2013 e 2014 e da projeção dos
valores para 2015, 2016 e 2017.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 14 - As prioridades e metas da administração Municipal para o
exercício financeiro de 2015 constarão obrigatoriamente no Plano
Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2015
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2015,
o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecida nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 15 – O Orçamento para o exercício financeiro de 2015 abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo e será estruturado em
conformidade com a estrutura Organizacional estabelecida pela
Administração Municipal.
Art. 16 – A Lei Orçamentária para 2015 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestora, especificando aqueles
vínculos a Função, subfunção, programa, projeto, atividade ou
operação especial e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidades com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 17 – A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária
que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964,
conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e
sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da
LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes
Líquidas, Despesa com Pessoal e seu comprometimento, de 2015 a
2017 (art. 20, 71 e 48 da LRF);
III - Demonstrativo da origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art.212 da Constituição
Federal e 60 dos ADCT);
IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de
Saúde (art. 77 dos ADCT);
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro,
posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao
Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada. Com
identificação dos Credores no encerramento do último semestre
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
Art. 18 – O Orçamento para o exercício de 2015 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 1º, §
1º, 4º I, “a” e 48 LRF).
Art. 19 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2015 deverão observar os efeitos na alteração da legislação
tributário, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único – Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara Municipal
e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo
(art.12, § 3º da LRF).
Art. 20 – Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo,
de forma proporcional as suas dotações e observadas às fontes de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as
dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura; e.
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiro
das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda resultado financeiro apurado no balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 21 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2015, poderão ser
expandidas em até 20 %, tomando-se por base as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2014 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em
anexo desta Lei.
Art. 22 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei
(art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizam, o Executivo
Municipal encaminhará Projetos de Lei à Câmara Municipal, propondo
anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não
comprometidas.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhará Projetos de Lei à Câmara Municipal, propondo
anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não
comprometidas.
Art. 23 – O Orçamento para o exercício de 2015 destinará recursos
para a Reserva da Contingência, não inferiores a 1 % das Receitas
Correntes Líquidas previstas e 50 % do total do orçamento de cada entidade para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art.5º
III, da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo
se for o caso, e também, para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, art.
5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - Os recursos da reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
dezembro de 2015, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 24 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 25 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 26 – Os Projetos e Atividades priorizadas na Lei Orçamentária
para 2015 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de credito, alienação de bens e
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º,
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 27 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2015,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para
efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º V e art. 14, I
da LRF).
Art. 28 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural e dependerá de
autorização em lei especifica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 29 – Os procedimentos administrativos e estimativos do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de
que trata o art. 16, itens I e II dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da
LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro
de 2015, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa
de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993,
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 30 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 31 – Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 32 – A execução das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2015 a preços correntes.
Art. 33 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de
cada projeto, atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria nº. 163/01.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto
Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo
(art. 167 inciso VI da Constituição Federal).
Art. 34 – Durante a execução orçamentária de 2015, o Poder
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades
Gestora na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2015 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 35 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais
previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e
apuradas ao final do exercício (art. 4º, I “e” da LRF).
Art. 36 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2015 serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas
(art. 4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DIPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37 – A Lei orçamentária de 2015 poderá conter autorização para
contratação de Operações de créditos para atendimento a Despesas
de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior
a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art.30, 31 e
da LRF)
Art. 38 – A contratação de operações de créditos dependerá de
autorização em lei especifica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 39 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação
de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 40 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2015, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados
os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição
Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento
para 2015.
Art. - 41 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2015, Executivo e Legislativo, não excederá, em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2014, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial
de 51,30% e 5,70% da receita corrente Líquida, respectivamente
(art. 71 da LRF).
Art. 42 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF
(art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 43 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 44 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 45 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefícios fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos
e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 46 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 47 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante no Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após a adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município,
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2015,
fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual
Art. 49 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de Caixa.
Art. 50- Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 52 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário.