DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO NO PRONTO ATENDIMENTO, PROGRAMAS E OUTROS SERVIÇOS AMBULATORIAIS DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, solicita autorização de Contratação Temporária de profissionais de saúde para atendimento no Pronto Atendimento, Programas e outros serviços ambulatoriais de Divino de São Lourenço-ES. 

Art. 1º - Até 07 (sete) médicos generalistas, para atender o Pronto Atendimento Municipal do Sistema de Saúde do Município em caráter temporário por um prazo determinado de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por tempo igual, percebendo remuneração de R$1.000,00 (um mil reais) por plantão, acrescido de adicional de insalubridade/adicional noturno de acordo com a Lei nº 324/2009, cumprindo jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas, na urgência e emergência, ao plantonista de sábado e domingo, será acrescido de 20% (vinte por cento) no valor do plantão; 

Art. 2º - Até 02 (dois) médicos pediatras, 01 (um) ginecologista, 01 (um) cardiologista, 01 (um) ortopedista, 01 (um) médico cirurgião geral, 01 (um) oftalmologista 01 (um) Neurologista, para atender o Sistema de Saúde do Município de Divino de São Lourenço em caráter temporário por um prazo determinado de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por tempo igual, percebendo remuneração constante na Carreira IX-A da tabela de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, acrescidos de adicional de insalubridade de acordo com a Lei nº 324/2009, cumprindo jornada semanal de 30 (trinta) horas, ambulatorial, urgências e emergências, de acordo com as necessidades da municipalidade, para assistir à Secretaria Municipal de Saúde, no atendimento à população;

Art. 3º – Até 02 (dois) médicos generalistas, para a função de médico de família – PSF (Programa de Saúde da Família), com dedicação em tempo integral, cumprindo jornada semanal de 40 (quarenta) horas e percebendo salário mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de insalubridade de acordo com a Lei nº 324/2009;

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações: 

10.301.000013-2034-3.1.90.04.00 - Ficha 00004 - Fonte 0201 10.302.000013-2036-3.1.90.04.00 – PSP – Ficha 00042 – Fonte 201

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01de janeiro de 2014. 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.