ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO

Artigo 1º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza materiais e imateriais, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem: 

I – as formas de expressão; 

II – os modos de criar, fazer e viver; 

III – as criações científicas, tecnológicas e artísticas; 

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísitico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

IV – os lugares onde se concentram e se reproduzem às práticas culturais coletivas. 

Artigo 2º - O Município com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de:

I – inventário;

II – registro; 

III – tombamento; 

IV – vigilância; 

V – desapropriação; 

VI – outras formas de acautelamento e preservação. 

§ 1º - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios. 

§ 2º - A desapropriação a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente. 

Artigo 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.