O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL
LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Artigo 1º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza
materiais e imateriais, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em
conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes
grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artísitico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
IV – os lugares onde se concentram e se reproduzem às práticas culturais coletivas.
Artigo 2º - O Município com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o
seu patrimônio cultural, por meio de:
I – inventário;
II – registro;
III – tombamento;
IV – vigilância;
V – desapropriação;
VI – outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se
com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos
administrativos e legais próprios.
§ 2º - A desapropriação a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo se dará nos
casos e na forma previstos na legislação pertinente.
Artigo 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais,
bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.