O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL
LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Capitulo I
Da Finalidade
Art. 1º - Normatizar o transporte escolar, realizado com veículos próprios do Município
de Divino de São Lourenço/ES, ou por ele contratados, no âmbito do deste Município,
conforme estabelece a seguir:
I - Garantir o acesso e freqüência do educando a Escola, priorizando o acesso ao Ensino
Fundamental;
II - Assegurar ao educando que necessite utilizar o transporte escolar para se deslocar
de sua residência até o estabelecimento de ensino.
III - Atender preferencialmente, alunos de estabelecimentos educacionais públicos, da
rede municipal e estadual, filantrópicos, missões de estudos aprovadas pelo Conselho
Municipal da Educação, do Município de Divino de São Lourenço/ES
IV - Garantir o acesso à educação Infantil e especial, quando houver disponibilidade de
vagas no veículo de transporte escolar, essencialmente alunos de Pré II, ou quando não
implica em alteração e/ou ampliação de trajeto por atendimento desta vaga.
V - Garantir acesso ao transporte escolar para alunos que necessitam de deslocamento
superior a 2,5 km. De distância.
VI – Todas as hipóteses que se referem a transporte escolar obedecerão conforme
Resoluções do “MEC” e “SEDU”;
Capitulo II
Dos Usuários
Art. 2º - O transporte escolar poderá ser utilizado:
I - Preferencialmente pelos alunos - Para freqüência na escola, no turno em que está
matriculado, na seguinte forma:
a) Gratuitamente para os alunos da Educação Infantil, Educação Especial e Ensino
Fundamental, para os alunos da Educação de Jovens e Adultos a nível de Ensino
Fundamental, e para os professores da Rede Municipal de Ensino quando à trabalho;
b) Através de contribuições, conforme previsto em legislação própria, para os alunos
dos demais níveis de ensino;
Capítulo III
São direitos e deveres dos usuários
Art. 3º - Dos direitos dos usuários do transporte escolar:
I - Utilizar o transporte escolar de conformidade com as condições estabelecidas nas
Leis Municipais citadas acima e as normas deste regulamento;
II - Ser tratado com respeito e cortesia.
III - Aos alunos é garantida, a utilização dos assentos, sendo proibido trafegar com os
mesmos em pé.
Art. 4º - Dos deveres dos usuários do transporte escolar e proibições:
I - Usar o transporte escolar com organização, disciplina e respeito, aos colegas,
passageiros e condutor;
II - Usar o cinto de segurança/ obrigatório;
III - Acatar as determinações do motorista no uso do transporte;
IV - Não andar no veículo, quando este estiver em movimento;
V - Jamais colocar a cabeça fora da janela;
VI - Manter a higiene e limpeza do veiculo;
VII - Não provocar estragos no veiculo;
X - Manter distância segura dos veículos para o embarque e desembarque,
permanecendo no ponto, até a determinação do motorista para entrada ou saída;
XI - No desembarque, manter-se no ponto, até a saída completa do veiculo do
transporte, para evitar atropelamentos;
XII - Não usar goma de mascar, durante o transporte;
XIII - Fica proibido o transporte de produtos tóxicos, inflamáveis, como gás,
combustível, inseticidas e outros, animais e volumes que prejudiquem o espaço físico do
passageiro;
IX - Fica proibido a utilização de bebida alcoólica nos veículos bem como o transporte de
passageiros alcoolizados
X - Fica proibido fumar no interior do veículo.
Capítulo IV
Dos condutores/motoristas
Art. 5º - Os condutores dos veículos de transporte Escolar deverão:
I - Possuir habilitação de trânsito específica para condutores de Veículo de Transporte;
II - Carteira de habilitação de condutores de veículos de transporte escolar, conforme
determinação legal;
III - Tratar os passageiros com cortesia e respeito;
IV- Usar vestimentas adequadas, (camisa e/ou camiseta e calça) sendo o calçado de
conformidade com o exigido pela lei do trânsito;
V - Cumprir os horários e conduzir o veiculo conforme as normas de trânsito/direção
defensiva;
VI - Permitir o acesso ao veiculo, somente dos passageiros conforme estabelecido neste
regulamento e devidamente credenciados/carteira de transporte escolar.
VII - Comunicar a Direção do Departamento de Educação, sobre qualquer ocorrência
anormal que cause transtorno na realização do transporte escolar e de passageiros,
inclusive sobre as condições do veículo, de tráfego, e da forma de utilização do
transporte pelos usuários.
VIII - Realizar o transporte com segurança, mantendo a ordem e harmonia com e entre
os passageiros;
IX - Realizar as paradas e manter os veículos estacionados nos locais, conforme
determinado pelo departamento de educação com acompanhamento do Conselho
Municipal da Educação.
X - Aos motoristas fica expressamente proibido o uso de bebida alcoólica em serviço,
bem como em horário que o antecede, infringindo as leis;
XI - Aos motoristas fica proibido fumar em serviço;
XII - Manter os veículos da municipalidade, entre um transporte e outro, na garagem da
Prefeitura Municipal ou no estacionamento da escola.
XIII - Esperar os passageiros estarem devidamente acomodados para deslocamento do
veículo de transporte.
Capítulo V
Dos veículos
Art. 6º - Os veículos utilizados no transporte escolar, tanto da municipalidade, quanto
os contratados deverão passar por vistoria e apresentar condições adequadas e seguras
de utilizações;
I - Ter o veiculo devidamente licenciado conforme normas legais;
II - Possuir os equipamentos de segurança obrigatórios;
III - Manter no veículo parte externa a identificação de transporte escolar.
Capitulo VI
Das paradas
Art. 7º - As paradas dos veículos de transporte escolar serão:
I - As paradas para embarque e desembarque de alunos, será concentrada em abrigos
ou pontos que beneficiem o maior numero de usuários, visando à organização, economia e o tempo do trajeto;
II - As paradas serão determinadas, anualmente, podendo ser revistas conforme
necessidade;
III - Nas escolas, o embarque e desembarque de alunos deverá ser realizado de forma
que a porta de saída do veículo dê acesso a calçada de entrada da escola ou do portão
determinado para este fim.
Capitulo VII
Das penalidades
Art. 8º - Para os envolvidos com o transporte escolar que infringirem as normas, o
Departamento de Educação do Município, poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - Aos usuários:
a) - Advertência verbal pelo motorista
b) - Repreensão no caso de reincidência, escrita, emitida pela Diretora do
Departamento;
c) - Suspensão da utilização do transporte, pelo período conforme gravidade, emitida
pela Diretora do Departamento;
d) - Exigência do pagamento, imediato, dos danos causados ( custo do danos ) físicos e
materiais;
e) - Responder judicialmente pelos atos por ele praticado e pelo não atendimento as
normas legais;
f) - Encaminhamento ao Conselho Tutelar.
II - Aos motoristas
a) - Aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
III - As empresas contratadas
a) - Comunicação da irregularidade com prazo para providencias;
b) - Advertência escrita - pelo Prefeito Municipal;
c) - Suspensão do Contrato e registro na ficha cadastral.
Capitulo VIII
Da cedência dos veículos do transporte escolar, da Municipalidade
Art. 9º - Os veículos do transporte escolar, deverão atender prioritariamente o
programa de transporte de alunos, sendo que a cedência desses veículos somente
poderá ser efetuada se não causar prejuízos no atendimento dos usuários;
I - A cedência do veículo poderá ser efetuado para programas educacionais, sociais,
esportivos e profissionais que estejam diretamente vinculados a órgãos da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço/ES;
II - As despesas com o veículo, motorista, possíveis multas e prejuízos decorrentes dessa
cedência deverão ser alocadas nos respectivos órgãos solicitantes;
III - Fica responsabilizado pelo acompanhamento e supervisão o responsável pela
cedência, devendo ser assegurado pelo município à continuidade do transporte escolar;
IV - Poderá autorizar a cedência dos veículos do transporte o prefeito municipal;
V - Na cedência do transporte deverão ser observadas as normas de trânsito, segurança
e economicidade e finalidade do programa;
VI - A Cedência do Veículo deverá ser solicitada, através de ofício, com 08 (oito) dias de
antecedência.
Capitulo IX
Das Disposições Gerais
Art. 10 - O cadastramento dos usuários do transporte com gratuidade deverão requerer
a carteira de autorização no Departamento de Educação, mediante apresentação de
comprovante de residência no Município de Divino de São Lourenço/ES.
Art. 11 - O desenvolvimento do Programa do transporte Escolar será acompanhado,
avaliado e Supervisionado pelo Departamento de Educação, Chefe do Poder Executivo e
Conselho Municipal da Educação.
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos em sessão plenária do Conselho Municipal
da Educação de Divino de São Lourenço/ES.
Art. 13 - Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar a
regulamentação da presente Lei nos casos necessários, através de Decreto Municipal.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.