O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL
LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento
Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração,
criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM, destinados ao apoio aos planos de
trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação,
esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico,
habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
§ 1º - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período; e
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 2º - O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro
seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º.
Art. 2º - Constituirão recursos do FDM:
I – recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM;
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem
como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 1º - A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem ser
transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para
utilização.
§ 2º - A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo
remanescente para a Conta Única do Município.
§ 3º - Os recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei serão obrigatoriamente depositados no
Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.
Art. 4º - Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não
sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
Parágrafo Único - A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do
FEADM.
Art. 5º - Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua
respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do
Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6º - O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na
legislação pertinente.
Art. 6º - O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na
legislação pertinente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.