O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. Miguel
Lourenço da Costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97.
Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;
I – A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON;
II – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.
III – A Comissão Municipal Permanente de Normatização – CMPN
Parágrafo Único – Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais,
estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do
consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos incisos I e II do Art. 5º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPITULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Art. 3º - Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações
direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e
educação do consumidor.
Art. 4º - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:
I – Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor;
II – Planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos
e interesses dos Consumidores;
III – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou
privado;
IV – Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
V – Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e/ou, ao Ministério
Público, as situações não resolvidas administrativamente;
VI – Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa
do consumidor e apoiar as já existentes;
VII – Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII – Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação
para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e
formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078/90 e Artigos 57 a 62 do
Decreto 2.181/97), e registrando as soluções;
XI – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores, Art. 55, § 4º da Lei 8.078/90
XII – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
XIII – Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento;
XIV – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos.
DA ESTRUTURA
Art. 6º - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I– Coordenadoria Executiva;
II– Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III – Serviço de Fiscalização;
IV – Serviço de Assessoria Jurídica;
V - Serviço de Apoio Administrativo;
VI - Serviço de Educação ao Consumidor.
Parágrafo 1º - As contratações para compor a Estrutura Organizacional do PROCON serão
efetivadas de acordo com a necessidade e da disponibilidade financeira e orçamentária deste
município;
Art. 7º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por
Chefes.
Art. 8º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados
pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - As demais atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 10 – O Coordenador do PROCON Municipal contará com o Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor – CONDECON, que também atuará como Comissão Permanente de
Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no Parágrafo 1º, do
Art. 55, da Lei nº 8.078/90, que será integrada por representantes descritos no Art. 14 desta Lei.
Art. 11 – O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos
necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 12 – O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o
perfeito funcionamento do órgão.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON
Art. 13 – Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON,
com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do
consumidor.
II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do
consumidor;
III - Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, destinando os recursos
para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor.
IV - Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no § 1º do Art. 55 da lei nº 8.078/90.
V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a
proteção e defesa do consumidor;
VI - promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção do Consumidor;
VII - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessados,
eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;
VIII - elaborar seu Regimento Interno;
Art. 14 – O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O coordenador municipal do PROCON;
II - Um representante da Secretaria de Educação;
III - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria de Finanças;
V - Um representante da Secretaria de Agricultura;
VI - Três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do Art.
5º, da Lei nº 7.347, de 1985.
Parágrafo 1º - O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público,
em exercício na Comarca, são membros natos do CONDECON.
Parágrafo 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que
representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo 3º - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
Parágrafo 4º - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto,
nas ausências ou impedimento do titular.
Parágrafo 5º - Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no
período de 1 (um) ano.
Parágrafo 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor
a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no parágrafo 2º deste
artigo.
Parágrafo 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não
serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação
da ordem econômica local.
Parágrafo 8º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus suplentes
terão mandato de dois anos, Sendo permitida uma recondução.
Art. 15 – O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.
Art. 16 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente
sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo 1º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros,
que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Art. 17 – Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, conforme
o disposto no Art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras
de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e
defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único – O FMDD será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, composto pelos
membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item III, do Art. 13,
desta Lei.
Art. 18 – O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos terá por objetivo ressarcir e
prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro
interesse difuso ou coletivo no Território Municipal.
Parágrafo 1º - Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:
a) - Na recuperação de bens lesados;
b) - Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo
relacionado à natureza da infração ou do dano causado;
c) - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato
ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
Parágrafo 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência
de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de
sua necessidade.
Art. 19 - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de
1985;
II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no Art. 56,
inciso I, c/c o Art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90;
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
Art. 20 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a disposição do Conselho
Municipal de que trata o Art. 13.
Parágrafo 1º - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho
Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de
multa mensal de 10% sobre o valor do depósito.
Parágrafo 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado à publicar
mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo.
Parágrafo 5º - Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza de sua origem, em
diversas contas relativas:
a) - Aos danos causados ao Meio Ambiente;
b) - Aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico, Paisagístico e Históricos;
c) - Aos danos causados à defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência;
d) - Aos danos causados aos interesses da Habitação e Urbanismo;
e) - Aos danos causados ao Consumidor;
f) - Aos danos causados à defesa dos Direitos da Cidadania e outros interesses difusos ou
coletivos.
Parágrafo 6º - O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas sempre respeitando
os objetivos descritos no Art. 17;
Art. 21 – Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de dois
anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 22 - Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir
financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar
sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na
prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nº 7.347/85 e
8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no Art. 17 desta lei;
II - aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de Divino de
São Lourenço, objetivando atender ao disposto no item I deste Artigo;
III - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando o estudo, proteção e
defesa do consumidor;
IV - aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda investimento em
materiais educativos e de orientação ao Consumidor;
V - aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos – FMDD sempre na segunda quinzena de dezembro;
VI - elaborar seu Regimento Interno;
Art. 23 – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, reunirse-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em
qualquer ponto do território estadual.
Art. 24 – Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos –
FMDD.
I - Instituições Públicas Pertencentes ao SMDC;
II - Organizações Não-Governamentais – ONG, que preencham os requisitos referidos nos
incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 25 – A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos
e materiais ao Conselho.
Art. 26 – Os recursos que atualmente constituem o Fundo deverão ser separados de acordo com
critérios especificados no Art. 20, parágrafo 5º.
Parágrafo único – Diante da eventual impossibilidade do atendimento do disposto no caput deste
artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo, deverá esta verba ser repartida entre as
diversas contas mencionadas no Art. 20, parágrafo 5º, respeitadas as proporcionalidades
existentes entre a data da promulgação desta Lei. 23
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 – No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e
entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, da Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça;
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – PROCON;
III - Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado de Pequenas Causas;
V - Delegacia de Polícia;
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
VIII - Associações Civis da Comunidade;
IX - Receita Federal e Estadual;
X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 28 – Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo.
Parágrafo Único – Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art. 29 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 30 – Caberá ao Poder Executivo municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do
PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e
atribuições de seus dirigentes.
Art. 31 – As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata esta lei, serão
exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificada mediante
decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 32 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário.