DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC – INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON – A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO – CMPN – CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS – FMDD E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. Miguel Lourenço da Costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 

Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97. 

Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;  

I – A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON;  

II – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.  

III – A Comissão Municipal Permanente de Normatização – CMPN  

Parágrafo Único – Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos incisos I e II do Art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. 

CAPITULO I

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON 

Art. 3º - Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor. 

Art. 4º - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal. 

Art. 5º - Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:  

I – Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; 

II – Planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e interesses dos Consumidores;

III – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; 

IV – Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;  

V – Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e/ou, ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente; 

VI – Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; 

VII – Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; 

VIII – Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; 

IX – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; 

X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei nº 8.078/90 e Artigos 57 a 62 do Decreto 2.181/97), e registrando as soluções; 

XI – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, Art. 55, § 4º da Lei 8.078/90

XII – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97); 

XIII – Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento; 

XIV – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos. 

DA ESTRUTURA

Art. 6º - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: 

I– Coordenadoria Executiva;  

II– Serviço de Atendimento ao Consumidor;  

III – Serviço de Fiscalização;  

IV – Serviço de Assessoria Jurídica;  

V - Serviço de Apoio Administrativo;  

VI - Serviço de Educação ao Consumidor.  

Parágrafo 1º - As contratações para compor a Estrutura Organizacional do PROCON serão efetivadas de acordo com a necessidade e da disponibilidade financeira e orçamentária deste município; 

Art. 7º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes. 

Art. 8º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 9º - As demais atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno.  

Art. 10 – O Coordenador do PROCON Municipal contará com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, que também atuará como Comissão Permanente de Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no Parágrafo 1º, do Art. 55, da Lei nº 8.078/90, que será integrada por representantes descritos no Art. 14 desta Lei. 

Art. 11 – O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão. 

Art. 12 – O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão. 

CAPITULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON 

Art. 13 – Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições: 

I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor. 

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor; 

III - Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor.

IV - Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no § 1º do Art. 55 da lei nº 8.078/90. 

V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor; 

VI - promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção do Consumidor; 

VII - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessados, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor; 

VIII - elaborar seu Regimento Interno;  

Art. 14 – O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: 

I - O coordenador municipal do PROCON;  

II - Um representante da Secretaria de Educação;  

III - Um representante da Vigilância Sanitária;  

IV - Um representante da Secretaria de Finanças;  

V - Um representante da Secretaria de Agricultura;  

VI - Três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do Art. 5º, da Lei nº 7.347, de 1985.

Parágrafo 1º - O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público, em exercício na Comarca, são membros natos do CONDECON.

Parágrafo 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo 3º - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. 

Parágrafo 4º - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. 

Parágrafo 5º - Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 

Parágrafo 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no parágrafo 2º deste artigo. 

Parágrafo 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. 

Parágrafo 8º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor e seus suplentes terão mandato de dois anos, Sendo permitida uma recondução. 

Art. 15 – O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON. 

Art. 16 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. 

Parágrafo 1º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. 

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS

Art. 17 – Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, conforme o disposto no Art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. 

Parágrafo único – O FMDD será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item III, do Art. 13, desta Lei.

Art. 18 – O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no Território Municipal.

Parágrafo 1º - Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados: 

a) - Na recuperação de bens lesados;  

b) - Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado; 

c) - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo. 

Parágrafo 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. 

Art. 19 - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:  

I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985; 

II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no Art. 56, inciso I, c/c o Art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90; 

III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;  

IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; 

V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;  

VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;  

Art. 20 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a disposição do Conselho Municipal de que trata o Art. 13.

Parágrafo 1º - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor do depósito. 

Parágrafo 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 

Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado à publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo. 

Parágrafo 5º - Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza de sua origem, em diversas contas relativas: 

a) - Aos danos causados ao Meio Ambiente; 

b) - Aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico, Paisagístico e Históricos;  

c) - Aos danos causados à defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência;  

d) - Aos danos causados aos interesses da Habitação e Urbanismo;  

e) - Aos danos causados ao Consumidor;  

f) - Aos danos causados à defesa dos Direitos da Cidadania e outros interesses difusos ou coletivos. 

Parágrafo 6º - O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas sempre respeitando os objetivos descritos no Art. 17; 

Art. 21 – Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. 

Art. 22 - Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda: 

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no Art. 17 desta lei; 

II - aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de Divino de São Lourenço, objetivando atender ao disposto no item I deste Artigo;

III - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando o estudo, proteção e defesa do consumidor; 

IV - aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda investimento em materiais educativos e de orientação ao Consumidor; 

V - aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD sempre na segunda quinzena de dezembro;

VI - elaborar seu Regimento Interno;  

Art. 23 – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, reunirse-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. 

Art. 24 – Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD. 

I - Instituições Públicas Pertencentes ao SMDC;  

II - Organizações Não-Governamentais – ONG, que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. 

Art. 25 – A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho. 

Art. 26 – Os recursos que atualmente constituem o Fundo deverão ser separados de acordo com critérios especificados no Art. 20, parágrafo 5º. 

Parágrafo único – Diante da eventual impossibilidade do atendimento do disposto no caput deste artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo, deverá esta verba ser repartida entre as diversas contas mencionadas no Art. 20, parágrafo 5º, respeitadas as proporcionalidades existentes entre a data da promulgação desta Lei. 23 

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 – No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências: 

I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – PROCON;  

III - Promotoria de Justiça do Consumidor;  

IV - Juizado de Pequenas Causas;  

V - Delegacia de Polícia; 

VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;  

VII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;  

VIII - Associações Civis da Comunidade;  

IX - Receita Federal e Estadual;  

X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.  

Art. 28 – Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo Único – Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. 

Art. 29 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. 

Art. 30 – Caberá ao Poder Executivo municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes. 

Art. 31 – As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata esta lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificada mediante decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 32 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário.