REGULAMENTA O TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO PARA AS CIDADES VIZINHAS DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO-ES.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. Miguel Lourenço da Costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o projeto Transporte Universitário – Divino de São Lourenço do Futuro, que tem por finalidade organizar e transportar os estudantes para cidades vizinhas, num raio de até cinquenta (50) quilômetros da sede administrativa do município, em ordem estudantil e educacional, desde que formem turmas superior a 10 alunos e estejam matriculados em turno noturno e em dias úteis;

Parágrafo único - O projeto visa atender aos anseios de conhecimento e qualificação profissional dos cidadãos do Município.

CAPÍTULO II

DOS FILIADOS

Art. 2º - O projeto será constituído por um número ilimitado de filiados, desde que atendam os seguintes requisitos:

§ 1º - Podem ser filiados ao TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO todos os estudantes residentes ou domiciliados em Divino de São Lourenço/ES, de nível universitário de acordo com o disposto no artigo 1º;

§ 2º - O TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO não faz diferença de classe social, concepção política, filosófica ou religiosa.

CAPÍTULO III

DA CONTRAPARTIDA

Art. 3º - Em contrapartida aos serviços oferecidos pelo TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO cada estudante beneficiado deverá:

I – contribuir, mensalmente, para o custeio e manutenção do TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO em montante que não ultrapasse 5% (cinco) por cento do salário mínimo vigente a ser efetuada nos termos e condições fixados em Decreto. 

II - oferecer serviços especiais a comunidade Divinense, consistindo em: 

a) Participação em campanhas da Prefeitura Municipal, mediante convocação das Secretarias Municipais de acordo com as áreas afins, salvo de impossibilitado de comparecimento, devendo justificar o motivo da não participação;

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO E DA EXCLUSÃO

Art. 4º - O estudante será admitido como filiado quando: 

I - Manifestar seu efetivo interesse, mediante requerimento inscrito e assinado, dirigido a Secretaria Municipal de Educação; 

II - Apresentar comprovante de inscrição em curso de nível superior ou técnico em instituto, escola ou universidade fora do município de Divino de São Lourenço/ES;

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação designará Diretor de Transporte do TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO.

Art. 6º - O cancelamento da filiação, com a exclusão do estudante se dará: 

I - Pela não contribuição a que se propõe o projeto social de criação deste projeto; 

II - Pela expulsão, em virtude de falta grave, a juízo da Diretoria; 

III - Quando da não renovação do contrato; 

§ 1º – É considerada falta grave a consumação de bebida alcoólica ou de qualquer outra substância entorpecente no interior dos veículos que realizam o transporte universitário, sujeitando o estudante à penalidade do inciso II do artigo 6º desta Lei

§ 2º - O estudante poderá ser readmitido, mediante sua solicitação, por escrito e volta aos estudos, sendo sua proposta examinada e aprovada pelo Diretor de Transporte e pela Secretaria Municipal de Educação. 

§ 3º - A regra do parágrafo anterior não se aplica no caso expulsão em virtude de falta grave. 

CAPITULO V

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ESTUDANTES

Art. 7º - É direito do estudante: 

I - Beneficiar-se dos serviços do TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO; 

Art. 8º - São obrigações dos estudantes: 

I - Comparecer às reuniões e campanhas para as quais sejam convocados;

II - Respeitar as decisões do Diretor de Transporte e da Secretaria Municipal de Educação; 

III - Apresentar a Secretaria Municipal de Educação qualquer irregularidade verificada; 

IV - Prestar esclarecimento quando for solicitado; 

V – Manter comportamento adequado aos bons costumes, à moral e compatível com a finalidade desta Lei, especialmente prezar pelo respeito aos demais estudantes. 

CAPITULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 9º - As penalidades consistem em: 

I - Advertência; 

II - Suspensão; 

III - Expulsão. 

§ 1º - Entende-se por advertência: 

I - Depredar o patrimônio estragando ou sujando de alguma forma qualquer, os veículos de transporte como ônibus, van, peruas ou carros;

II - Apossar-se indevidamente de materiais pertencentes a terceiros; 

III - Faltar a entrega do histórico escolar com a freqüência semestral; 

IV – Inadimplir a contrapartida de que trata o artigo 3º, inciso I desta Lei;

V – Descumprir injustificadamente as obrigações constantes nos incisos I, II, III e IV do artigo 8º desta Lei. 

§ 2º - Entende-se por suspensão a perda temporária de todas as prerrogativas e direitos dos estudantes em relação ao TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO. A suspensão será aplicada aos infratores que reincidirem na desobediência, após terem sido penalizados com a advertência ou por infringir o inciso V do artigo 8º desta Lei. Conforme o grau de desobediência a suspensão poderá ter duração de três a dez dias. Durante o período da suspensão, os filiados poderão, caso seja possível, regularizar o fato que gerou a desobediência causadora da suspensão

§ 3º - Entende-se por expulsão, como a exclusão definitiva do quadro do TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO, perdendo todos os direitos. A expulsão será imposta nos seguintes casos previstos nesta Lei e no caso de reincidência em fato que tenha originado penalidade de suspensão.

Art. 10 - As penalidades serão impostas após singelo procedimento administrativo, aplicando-se, no que couber, garantindo-se ao filiado o direito de defesa. Todas as penas serão impostas pela Secretaria Municipal de Educação. 

CAPÍTULO VII

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 11 - As despesas decorrentes da presente lei, para transporte dos alunos, serão empenhadas nas seguintes dotações orçamentárias: 

12.362.013.2068-3.3.90.30.00

12.362.013.2068-3.3.90.39.00

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE 

Art. 12 – Caberá a Secretaria Municipal de Educação regulamentar a forma como se procederá ao controle do acesso ao transporte pelos beneficiários da presente lei. 

Art. 13 – A implantação do presente programa dependerá de adequação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e do Orçamento Municipal para deles fazer constar o mesmo

Art. 14 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario