O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL
LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, 01 (um) cargo
em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual responderá como Chefe da UCCI
(Unidade Central de Controle Interno),
I – O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar
conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração
pública, além de denominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de
auditoria.
Parágrafo único - perceberá o Chefe da UCCI (Unidade Central de Controle Interno),
investido em cargo comissionado, remuneração diferenciada com a adequação salarial de 75%
(setenta e cinco por cento) do salário de prefeito
Art. 2º. Fica também criado no quadro permanente da Prefeitura Municipal, o cargo efetivo
de Agentes da UCCI (Unidade Central de Controle Interno), a ser ocupado por pessoa que
possua escolaridade superior, em quantidade máxima de 03 (três) membros.
I - Até os provimentos desses cargos, mediante concurso público os recursos humanos necessários as tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão
recrutados do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal, desde que preencham as
qualificações para o exercício da função, sendo os mesmos preenchidos de forma facultativa
durante seu período de implantação
Parágrafo único - os Agentes da UCCI (Unidade Central de Controle Interno) após a
realização de concurso público passará a perceber a remuneração constante da Carreira IX do
Plano de Cargos e Salários desta municipalidade.
Art. 3º. Por um período de até 04 (quatro) anos da data de implantação da UCCI (Unidade
Central de Controle Interno), ficará com os vencimentos com status “CC-I” o Chefe da UCCI
(Unidade Central de Controle Interno) e status “CC-II” os vencimentos dos Agentes da UCCI
(Unidade Central de Controle Interno).
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à
suplementação de recursos e a abertura de crédito especial.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.