DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO PARA ATENDER A UCCI - (Unidade Central de Controle Interno), CONFORME OS DITAMES DA LEI 438/2012, DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual responderá como Chefe da UCCI (Unidade Central de Controle Interno), 

I – O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de denominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.

Parágrafo único - perceberá o Chefe da UCCI (Unidade Central de Controle Interno), investido em cargo comissionado, remuneração diferenciada com a adequação salarial de 75% (setenta e cinco por cento) do salário de prefeito

Art. 2º. Fica também criado no quadro permanente da Prefeitura Municipal, o cargo efetivo de Agentes da UCCI (Unidade Central de Controle Interno), a ser ocupado por pessoa que possua escolaridade superior, em quantidade máxima de 03 (três) membros. 

I - Até os provimentos desses cargos, mediante concurso público os recursos humanos  necessários as tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função, sendo os mesmos preenchidos de forma facultativa durante seu período de implantação

Parágrafo único - os Agentes da UCCI (Unidade Central de Controle Interno) após a realização de concurso público passará a perceber a remuneração constante da Carreira IX do Plano de Cargos e Salários desta municipalidade.

Art. 3º. Por um período de até 04 (quatro) anos da data de implantação da UCCI (Unidade Central de Controle Interno), ficará com os vencimentos com status “CC-I” o Chefe da UCCI (Unidade Central de Controle Interno) e status “CC-II” os vencimentos dos Agentes da UCCI (Unidade Central de Controle Interno).

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de crédito especial.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.