O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. Miguel
Lourenço da Costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito
Santo, para o exercício financeiro de 2013, será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I as Metas Fiscais
II as Prioridades da Administração Municipal;
III as Estrutura dos Orçamentos;
IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI as Disposição sobre as Despesas com Pessoal;
VII as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII as Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da lei Complementar nº. 101, de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2013, estão identificadas nos demonstrativos I a V desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 407, de 20 de junho
de 2011 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da Administração Direta e
Indireta que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos
seguintes:
Demonstrativo 01 – Receitas;
Demonstrativo 02 – Despesas;
Demonstrativo 03 – Metas Anuais;
Demonstrativo 04 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo 05 – Metas Fiscais comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo 06 – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo 07 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo 08 – Receitas e Despesas Previdenciárias;
Demonstrativo 09 – Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;
Demonstrativo 10 – Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo 11 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado; e
Demonstrativo 12 – Riscos Fiscais
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o
Demonstrativo 03 – Metas Anuais, será elaborados em valores Correntes e Constantes,
relativo às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de referência e para os dois seguintes (2013, 2014 e 2015).
§ 1º - Os valores correntes do exercício de 2012 serão coincidentes com o
orçamento já aprovado. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº. 407/2011.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3º - Os valores correntes dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 deverão levar
em consideração a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes e o percentual do PIB serão calculados de forma idêntica aos cálculos do
exercício de 2012.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 6º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 06 –
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente
do Município e sua consolidação
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 7º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo 07 – Origem e Aplicação dos recursos Obtidos com a
alienação de ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 8º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, o anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base
de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento
da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 9° - O Art. 17, da LRF, considera obrigatório de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 10 – O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos; comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência dela com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
§ 1º - De conformidade com a Portaria nº. 407/11, a base de dados da receita e
da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executadas em 2010 e 2011 e das previsões para 2012, já orçada, e 2013, 2014 e 2015
projetadas.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 11 – A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
§1º - A base de dados para elaboração deste demonstrativo utilizará valores de
receita arrecadada e despesa realiza nos exercícios de 2010, 2011 das previsões para
2012, já orçada, e 2013, 2014 e 2015 projetadas.
§ 2º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida através das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional,
relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 12 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
§ 1º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta
a Dívida Consolidada, da qual deverá ser reduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na dívida consolidada
líquida, que somada às receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos,
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
§ 2º - A base de dados para elaboração do demonstrativo desta Lei é
constituída dos valores apurados nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e da projeção dos
valores para 2013, 2014 e 2015 e as fórmulas de cálculos contidas na Portaria nº.
407/11.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 13 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único – também utiliza a base de dados de balanços e balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e
da projeção dos valores para 2013, 2014 e 2015.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 14 - As prioridades e metas da administração Municipal para o exercício financeiro
de 2013 constarão obrigatoriamente no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2013 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecida nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 15 – O Orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo e será estruturado em conformidade com a estrutura
Organizacional estabelecida pela Administração Municipal.
Art. 16 – A Lei Orçamentária para 2013 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestora, especificando aqueles vínculos a Função, subfunção,
programa, projeto, atividade ou operação especial e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidades com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores,
as quais deverão estar anexadas os anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 17 – A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária que trata o Art.
22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação
Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesa com
Pessoal e seu comprometimento, de 2013 a 2015 (art. 20, 71 e 48 da LRF);
III - Demonstrativo da origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art.212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos
ADCT);
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre
anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência,
art. 48 LRF);
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada. Com identificação dos
Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da
LRF).
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
Art. 18 – O Orçamento para o exercício de 2013 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo (arts. 1º, § 1º, 4º I, “a” e 48 LRF).
Art. 19 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2013 deverão
observar os efeitos na alteração da legislação tributário, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes
(art. 12 da LRF).
Parágrafo Único – Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas
para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art.12, § 3º da LRF).
Art. 20 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas às fontes de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e.
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiro das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda resultado financeiro apurado no
balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 21 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2013, poderão ser expandidas em até 20 %,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2012 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em anexo
desta Lei.
Art. 22 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizam, o Executivo Municipal encaminhará
Projetos de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projetos de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Art. 23 – O Orçamento para o exercício de 2013 destinará recursos para a Reserva da
Contingência, não inferiores a 1 % das Receitas Correntes Líquidas previstas e 50 % do total do orçamento de cada entidade para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares, (art.5º III, da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também, para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, art. 5º e Portaria STN
nº. 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - Os recursos da reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2013, poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 24 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 25 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso
(art. 8º da LRF).
Art. 26 – Os Projetos e Atividades priorizadas na Lei Orçamentária para 2013 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de credito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e
50, I da LRF).
Art. 27 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2013, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita
(art. 4º, § 2º V e art. 14, I da LRF).
Art. 28 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural e
dependerá de autorização em lei especifica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 29 – Os procedimentos administrativos e estimativos do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2013, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993,
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 30 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Art. 31 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 32 – A execução das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2013 a
preços correntes.
Art. 33 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria nº. 163/01.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de despesa/Modalidade de Aplicação para outro,
dentro de cada projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167 inciso VI da
Constituição Federal).
Art. 34 – Durante a execução orçamentária de 2013, o Poder Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestora na forma de crédito especial, desde que se enquadre
nas prioridades para o exercício de 2013 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 35 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, I “e” da
LRF).
Art. 36 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2013 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I,
“e” da LRF).
V – DAS DIPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37 – A Lei orçamentária de 2013 poderá conter autorização para contratação de
Operações de créditos para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art.30, 31 e da
LRF).
Art. 38 – A contratação de operações de créditos dependerá de autorização em lei
especifica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 39 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 40 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2013.
Art. - 41 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2012, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e
5,70% da receita corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 42 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo
único, V da LRF).
Art. 43 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 44 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 45 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefícios fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF)
Art. 46 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 47 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante no Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após a adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF)
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
inicio do exercício financeiro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 49 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de Caixa.
Art. 50- Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 51 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 52 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário.