O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. Miguel
Lourenço da Costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A organização e fiscalização do Município de Divino de São Lourenço/ES,
pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do
que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigos 29, 70 e 76 da
Constituição Estadual.
Título II
Das Conceituações
Art. 2º. – O controle interno do Município compreende o plano de organização e produz
métodos e medidas adotadas pela administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avalizar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º. – Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de
controle exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo as
Administrações Direta e Indireta, de forma de integrada compreendendo
particularmente:
I – O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às
normas que orientam a atividade específica unidade controladora;
II – O controle pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – O controle do uso e guardas dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos
órgãos próprios;
IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos
dos Sistemas de Planejamento e Orçamentos e de Contabilidade e Finanças;
V – O controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a
eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e assegurar
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo
59 da lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal deverá se submeter às disposições
desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito
de cada Poder ou Órgãos, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se
for o caso.
Art. 4º. – Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as
diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades do controle
interno inerentes às suas funções finalísticas o de caráter administrativo.
Título III
Das Responsabilidades da Unidade Central do Controle Interno
Art. 5º. – São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no
artigo 7º, além daquelas dispostas no artigo 74 da Constituição Federal e artigo 76 da
Constituição Estadual e também as seguintes:
I – Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a
integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimento
de controle;
II – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão inconstitucional
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal
de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações,
atendimentos às equipes técnicas, recebimentos de diligencias, elaboração de respostas,
tramitação de processos e apresentação de recursos;
III – Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatores e pareceres sobre os
mesmos;
IV – Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V – Medir e avaliar eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos do controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI – Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto as
ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e
Investimentos;
VII – Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII – Estabelecer o mecanismo voltados a comprovar a legalidade a legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto a eficácia, eficiência e economicidade na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado.
IX – Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como os
direitos e haveres do Ente;
X – Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total
com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
XI – Tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XII – Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista
as restrições constitucionais e as Leis de Responsabilidade Fiscal;
XIII – Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido
de Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XIV – Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV – Manifestar-se, quando solicitado pela administração, a cerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e / ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI – Propor melhoria ou a implantação de sistemas de processamentos eletrônico de
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII – Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII – Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma revisão de
proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX – Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, e pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX – Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações
destinadas a apurar os atos ou fatos e inquinados de ilegais, e legítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou
quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI – Revisar e emitir parecer sobre os processos de tomadas de contas especiais
instauradas pela Prefeitura Municipal incluindo as suas administrações Direta e Indireta,
determinadas pelo Tribunal de Consta do Estado;
XXII – Representar ao TCEES sobre pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII – Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV – Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de
controle interno.
Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle
Interno
Art. 6º. – As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange o controle
interno, têm as seguintes responsabilidades.
I – Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua
área de atuação no que tange as atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância a legislação, salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II – Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos seus
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e cronograma de execução mensal de
desembolso;
III – Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, colocados a disposição de
qualquer pessoas física ou entidade que os utilizes no exercício de suas funções;
IV – Avaliar, sobre o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congênitos, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, seja parte.
V – Comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou ilegalidade
de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias
Capítulo I
Da Organização da Função
Art. 7º. – A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, fica
autorizada a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com status
de secretaria para o Chefe da UCCI (Unidade Central de Controle Interno) de livre
nomeação e exoneração e status de chefe de departamento para os Agentes da UCCI
(Unidade Central de Controle Interno) de nomeação restrita, por um período de até 04
(quatro) anos a partir da data de implantação, vinculada diretamente ao respectivo chefe
do poder com suporte necessários de recursos humanos e materiais, que atuará como
Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único - Após este período ou por determinação do Chefe do Executivo,
existindo interesse e legalidade, após consenso e elaboração de legislação específica
perceberá o Chefe da UCCI (Unidade Central de Controle Interno), investido em cargo
comissionado, remuneração diferenciada com a adequação salarial de 75% (setenta e
cinco por cento) do salário de prefeito e para os Agentes da UCCI (Unidade Central de
Controle Interno) após a realização de concurso público passará a perceber a
remuneração constante da Carreira IX do Plano de Cargos e Salários desta
municipalidade.
Capítulo II
Do Provimento dos Cargos
Art. 8º. – Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal,
01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual responderá como
Chefe da UCCI (Unidade Central de Controle Interno).
Parágrafo único – O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior
e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e
administração pública, além de denominar os conceitos relacionados ao controle interno
e à atividade de auditoria.
Art. 9º. – Deverá ser criado no quadro permanente da Prefeitura Municipal, o cargo
efetivo de Agentes da UCCI (Unidade Central de Controle Interno), a ser ocupado por
pessoa que possua escolaridade superior, em quantidade máxima de 03 (três) membros.
Parágrafo único – Até os provimentos desses cargos, mediante concurso público os
recursos humanos necessários as tarefas de competência da Unidade Central de
Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal,
desde que preencham as qualificações para o exercício da função, sendo os mesmos
preenchidos de forma facultativa durante seu período de implantação.
Capítulo III
Das Vedações
Art. 10º. – É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
relacionado com Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos
05 (cinco) anos:
I – Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva pelos Tribunais
de Contas;
II – Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, e processo
disciplinar, por ator lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo.
III – Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública
capitulando nos títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na lei nº.
7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa prevista na lei
nº. 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11 – Além dos impedimentos capitulados no estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno
exercer:
I – Atividade político - partidário;
II – Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Capítulo IV
Das Garantias
Art. 12 – Constitui-se em garantias do ocupante as função de titular da Unidade Central
de Controle Interno e dos servidores que integrem a Unidade:
I – Independência profissional para o desempenho das atividades na Administração
Direta e Indireta;
II – O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno desempenha de suas
funções institucionais, ficará sujeito a pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal.
§ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II desde artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno, deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido com pelos chefes dos respectivos
Poderes ou Órgãos indicados no caput do artigo 3º, conforme o caso.
§ 3º. O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência
do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração dos
pareceres e relatórios destinados a autoridades competentes, sobre pena de
responsabilidade.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 13 – É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e
manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência
do Poder ou Órgão que o instituiu.
Art. 14 – O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente
na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser responsável por
qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno
Art. 15 – A despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão a conta de
dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 – Fica estabelecido o período de 04 (quatro) anos como período de transição
para a realização de concurso público objetivando o provimento de parte do quadro de
pessoal da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 17 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.