DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. Miguel Lourenço da Costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Título I

Das Disposições Preliminares  

Art. 1º. A organização e fiscalização do Município de Divino de São Lourenço/ES, pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.

Título II

Das Conceituações 

Art. 2º. – O controle interno do Município compreende o plano de organização e produz métodos e medidas adotadas pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avalizar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. 

Art. 3º. – Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma de integrada compreendendo particularmente: 

I – O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica unidade controladora;

II – O controle pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III – O controle do uso e guardas dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamentos e de Contabilidade e Finanças;

V – O controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e assegurar observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59 da lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal deverá se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgãos, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.

Art. 4º. – Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades do controle interno inerentes às suas funções finalísticas o de caráter administrativo.

Título III

Das Responsabilidades da Unidade Central do Controle Interno 

Art. 5º. – São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas no artigo 74 da Constituição Federal e artigo 76 da Constituição Estadual e também as seguintes: 

I – Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimento de controle;

II – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão inconstitucional supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimentos às equipes técnicas, recebimentos de diligencias, elaboração de respostas, tramitação de processos e apresentação de recursos;

III – Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatores e pareceres sobre os mesmos;

IV – Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V – Medir e avaliar eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos do controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; 

VI – Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto as ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e Investimentos;

VII – Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; VIII – Estabelecer o mecanismo voltados a comprovar a legalidade a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto a eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. 

IX – Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Ente;

X – Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 

XI – Tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

XII – Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as Leis de Responsabilidade Fiscal;

XIII – Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

XIV – Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

XV – Manifestar-se, quando solicitado pela administração, a cerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e / ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

XVI – Propor melhoria ou a implantação de sistemas de processamentos eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XVII – Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XVIII – Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; 

XIX – Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, e pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

XX – Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos e inquinados de ilegais, e legítimos ou  antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XXI – Revisar e emitir parecer sobre os processos de tomadas de contas especiais instauradas pela Prefeitura Municipal incluindo as suas administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Consta do Estado;

XXII – Representar ao TCEES sobre pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas; 

XXIII – Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; 

XXIV – Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno.

Título IV

Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno 

Art. 6º. – As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange o controle interno, têm as seguintes responsabilidades. 

I – Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação no que tange as atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância a legislação, salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

II – Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos seus objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e cronograma de execução mensal de desembolso;

III – Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, colocados a disposição de qualquer pessoas física ou entidade que os utilizes no exercício de suas funções;

IV – Avaliar, sobre o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congênitos, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, seja parte.

V – Comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. 

Título V

Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias 

Capítulo I

Da Organização da Função

Art. 7º. – A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, fica autorizada a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com status de secretaria para o Chefe da UCCI (Unidade Central de Controle Interno) de livre nomeação e exoneração e status de chefe de departamento para os Agentes da UCCI (Unidade Central de Controle Interno) de nomeação restrita, por um período de até 04 (quatro) anos a partir da data de implantação, vinculada diretamente ao respectivo chefe do poder com suporte necessários de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único - Após este período ou por determinação do Chefe do Executivo, existindo interesse e legalidade, após consenso e elaboração de legislação específica perceberá o Chefe da UCCI (Unidade Central de Controle Interno), investido em cargo comissionado, remuneração diferenciada com a adequação salarial de 75% (setenta e cinco por cento) do salário de prefeito e para os Agentes da UCCI (Unidade Central de Controle Interno) após a realização de concurso público passará a perceber a remuneração constante da Carreira IX do Plano de Cargos e Salários desta municipalidade.

Capítulo II

Do Provimento dos Cargos

Art. 8º. – Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual responderá como Chefe da UCCI (Unidade Central de Controle Interno). 

Parágrafo único – O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de denominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.

Art. 9º. – Deverá ser criado no quadro permanente da Prefeitura Municipal, o cargo efetivo de Agentes da UCCI (Unidade Central de Controle Interno), a ser ocupado por pessoa que possua escolaridade superior, em quantidade máxima de 03 (três) membros.

Parágrafo único – Até os provimentos desses cargos, mediante concurso público os recursos humanos necessários as tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função, sendo os mesmos preenchidos de forma facultativa durante seu período de implantação.

Capítulo III

Das Vedações 

Art. 10º. – É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos:

I – Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva pelos Tribunais de Contas;

II – Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, e processo disciplinar, por ator lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo.

III – Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública capitulando nos títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na lei nº. 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa prevista na lei nº. 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 11 – Além dos impedimentos capitulados no estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

I – Atividade político - partidário;

II – Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. 

Capítulo IV

Das Garantias

Art. 12 – Constitui-se em garantias do ocupante as função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrem a Unidade:

I – Independência profissional para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;

II – O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno. 

§ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno desempenha de suas funções institucionais, ficará sujeito a pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II desde artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno, deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido com pelos chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do artigo 3º, conforme o caso. 

§ 3º. O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração dos pareceres e relatórios destinados a autoridades competentes, sobre pena de responsabilidade.

Capítulo VI

Das Disposições Gerais 

Art. 13 – É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu. 

Art. 14 – O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno

Art. 15 – A despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão a conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

Art. 16 – Fica estabelecido o período de 04 (quatro) anos como período de transição para a realização de concurso público objetivando o provimento de parte do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle Interno.

Art. 17 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.