MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO
LOURENÇO-ES. Faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal
aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do
município de Divino de São Lourenço-ES e estabelece normas gerais em conformidade com
o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por
intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Divino de São Lourenço-ES.
Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados
à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs
(Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e
social das comunidades atendidas.
Art. 3º O Conselho Gestor do município de Divino de São Lourenço-ES, tem a função de
acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e
utilização da unidade
CAPÍTULO II
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do
espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da
cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente,
em observância à legislação específica, bem como, analisando questões não explícita em lei,
apontando soluções.
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I – Realizar a gestão do Telecentro;
II – guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo
funcionamento;
III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para toda e
qualquer pessoa prioritariamente, livre de qualquer associação;
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade,
sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades
decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo
telecentro;
VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem
como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-a pelos seguintes princípios:
I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de
Inclusão Digital;
II- Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em
todos os níveis;
II - Desenvolvimento social e econômico da comunidade.
III - Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da
cidadania digital e ativa.
IV - Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V – Capacitação da população e inseri-la na sociedade;
CAPITULO II
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Divino de
São Lourenço-ES, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão
Telecentro.
Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo
docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da
proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art.10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla
CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
§ 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Responsável do município
de Divino de São Lourenço-ES.
§ 2º - O Conselho Gestor de Divino de São Lourenço-ES será composto por 05 (cinco)
membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I – Sendo (03) representantes do governo, dois ligados a Secretaria Municipal de Educação e
outro, a Secretaria Municipal de Administração, designados em concordância por seus órgãos
de origem e pelo Prefeito Municipal;
II – 02 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades
e organizações , escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
§ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão
oficializados mediante Decreto publicitário a ser baixada pela Secretaria de Administração.
Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução,
sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por
motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de
1 (um) ano.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação
com justificativa do dirigente da entidade que o representa, ou por si mesma.
Art.12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos
representantes a serem empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por
ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Educação.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e
nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno
próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
III – Vice-Presidente;
IV – Secretária; e
V – Vice-Secretária
Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão
deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II- representar externamente o Conselho Gestor;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do
Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem
de direito;
VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;
Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no
cumprimento das suas atribuições.
Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do
Plenário;
II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao
funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções
e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo
Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas
não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMED ou pelo
Plenário.
Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus
membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em
segunda convocação
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de
divulgação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua
primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial
do Município e sua respectiva posse.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário