CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO-ES. Faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Divino de São Lourenço-ES e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Divino de São Lourenço-ES.

Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.

Art. 3º O Conselho Gestor do município de Divino de São Lourenço-ES, tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade

CAPÍTULO II

Seção I

 Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente, em observância à legislação específica, bem como, analisando questões não explícita em lei, apontando soluções.

Seção II

Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 

Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:

I – Realizar a gestão do Telecentro; 

II – guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;

III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; 

IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade; 

V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para toda e qualquer pessoa prioritariamente, livre de qualquer associação;

VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;

VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo telecentro;

VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; 

IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; 

X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; 

XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.

Seção III

Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário 

Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-a pelos seguintes princípios: 

I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;

II- Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;

Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:

I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;

II - Desenvolvimento social e econômico da comunidade. 

III - Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.

IV - Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; 

V – Capacitação da população e inseri-la na sociedade;

CAPITULO II

Seção I

Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 

Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Divino de São Lourenço-ES, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.

Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. 

Seção II

Da Composição do Conselho Gestor 

Art.10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.

§ 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Responsável do município de Divino de São Lourenço-ES. 

§ 2º - O Conselho Gestor de Divino de São Lourenço-ES será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:

I – Sendo (03) representantes do governo, dois ligados a Secretaria Municipal de Educação e outro, a Secretaria Municipal de Administração, designados em concordância por seus órgãos de origem e pelo Prefeito Municipal;

II – 02 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações , escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.

§ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto publicitário a ser baixada pela Secretaria de Administração. 

Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.

§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano. 

§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa, ou por si mesma.

Art.12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes a serem empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Educação.

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor 

Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. 

Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidente; 

III – Vice-Presidente; 

IV – Secretária; e 

V – Vice-Secretária 

Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. 

Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: 

I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; 

II- representar externamente o Conselho Gestor; 

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; 

IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário;

V - fazer cumprir o Regimento Interno; 

VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;

VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; 

VIII - decidir sobre as questões de ordem; 

IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário; 

X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; 

Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.

Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:

I - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;

II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; 

III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;

IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;

V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; 

VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; 

VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;

VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;

IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMED ou pelo Plenário.

Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação

Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário