REGULARIZA OS LOTES QUE TIVEREM METRAGEM INFERIOR QUE A PREVISTA NO ARTIGO 4º INCISO II DA LEI FEDERAL DE Nº 6.766/1979 E DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL (LEI 303/2008), NO QUE TANGE AO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam regularizados os lotes que tiverem metragem inferior que a prevista no artigo 4º inciso II da Lei Federal de nº 6.766/1979 e do Plano Diretor Municipal (Lei 303/2008), destinados a urbanização específica e, ou de interesse social; 

I – serão regularizados na forma do caput apenas os lotes objeto de regularização fundiária; 

Parágrafo Único – Os Lotes terão área mínima de 15,00 m² (quinze metros quadrados) e frente mínima de 2,00m (dois metros). 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.