A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço - ES, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
AUTÓGRAFO DE LEI:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 1º. O Sistema de Controle Interno tem como objetivo a verificação e acompanhamento
da aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Câmara o aprimoramento da
eficiência dos processos administrativos, em consonância com os princípios constitucionais,
no sentido de minimizar riscos e dar efetividade às informações, visando contribuir para o
alcance dos objetivos do setor público.
Art. 2º. A Estrutura Organizacional Básica do Controle Interno é constituída
dos seguintes Órgãos, Controle Interno diretamente subordinado ao Presidente
da Câmara.
I. Controladoria Interna – CI;
CAPÍTULO II
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 3º. A CONTROLADORIA INTERNA DA CÂMARA, ÓRGÃO DE
ASSESSORAMENTO ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo tendo como
âmbito de atuação o assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal e aos demais
órgãos da Câmara Municipal na verificação e acompanhamento da aplicação dos recursos
humanos, materiais e financeiros da Câmara o aprimoramento da eficiência dos processos
administrativos, no sentido de minimizar riscos e dar efetividade às informações, visando
contribuir para o alcance dos objetivos do setor público.
Art. 4º. À CONTROLADORIA INTERNA DA CÂMARA, tem como âmbito de atuação a
auditoria e o controle, dos procedimentos internos da Câmara municipal e em especial:
I – Apresentar ao Presidente da Câmara auditoria especial
abrangendo as áreas administrativa, contábil, compras, material, almoxarifado,
patrimônio, transporte, serviços gerais, fiscais, legais e tributários, anualmente
e toda vez que necessário for
II – Auditar sistemática ou isoladamente os registros
administrativos e financeiros confrontando a documentação que os originou, com
o objetivo de averiguar a correção ou incorreção e expressar sobre os
documentos revisados e seus efeitos;
III – Fiscalizar a observância de Leis, Instruções, Regulamentos,
Resoluções e Portarias;
IV – Criar e executar condições que assegurem a eficiência dos
Sistemas de Controle implantados na Câmara;
V – Apresentar ao Presidente da Câmara relatório relativo as áreas contábil e administrativa, sempre que necessário for;
VI – Cumprir as normas da Auditoria Externa, determinadas pelo
Órgão na esfera Estadual, notadamente o Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo;
VII – Receber das unidades as propostas de pagamento das
Unidades/Subunidades verificando se os valores estão de acordo com os
aprovados para as diversas tarefas que serão executadas e, se estão de acordo
com o estabelecido nos respectivos projetos dos formulários a serem definidos;
VIII – Referendar os processos de pagamento e submetê-los ao
Presidente da Câmara para assinatura dos mesmos;
IX – Solicitar recursos materiais e humanos suficientes para
entender a demanda da Controladoria Interna;
X – Examinar os contratos antes de submetê-los à aprovação e
assinatura do Presidente da Câmara, bem como acompanhar e avaliar suas
execuções;
XII – Examinar e certificar a legalidade e veracidade dos atos
resultantes das arrecadações e realizações das despesas;
XIII – Cuidar para que seja fielmente observada a Legislação
Financeira, Licitatória, Administrativa e Tributária, Contratos pertinentes às
obras, serviços, compras e alienações do Município;
XIV – Consolidar a Legislação Municipal cuidando para que todos os
Órgãos do Município recebam, periodicamente, os atos legais devidamente atualizados;
XV – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos Programas de Governo e do Orçamento do Município;
XVI – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos Órgãos e Entidades da Administração Municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
XVII – Exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
XVIII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
XIX – Organizar e executar programação trimestral de auditoria
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas Unidades
Administrativas sob seu controle, enviando ao TCE os respectivos relatórios, na
forma estabelecida no regimento interno;
XX - Proceder a avaliação da eficiência e economicidade do
Sistema de Controle Interno do Município
XXI - Realizar auditorias e fiscalização sobre os Sistemas
contábil, financeiro, de execução orçamentária de informática e demais
sistemas administrativos;
XXII - Promover o acompanhamento, a sistematização e a
padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e a avaliação de gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XXIIl - Apurar os fatos inquinados de ilegalidades ou
irregularidades, formalmente apurados, praticados por agentes
administrativos, propondo à autoridade competente providências cabíveis;
XXIV - Promover estudos com vistas à racionalização do trabalho,
objetivando aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
XXV - Estimular as entidades locais da sociedade civil a participar
do acompanhamento e fiscalização de programas executados com recursos do
Orçamento do Município;
XXVI – Dar ciência ao Tribunal de Contas quando do conhecimento
de irregularidade sob pena de responsabilidade solidária:
XXVII – Emitir parecer em processos sobre dúvidas
administrativas, contábeis e tributárias;
Parágrafo único. Nenhum processo, Documento, Livro ou Registro
e informação poderá ser sonegado ao Controle Interno, sob qualquer pretexto.
Em caso de sonegação, a Auditoria Interna determinará prazo para
apresentação dos elementos desejados e não sendo atendida, caberão ao
responsável os efeitos que gerar a inadimplência, bem como por ato de
responsabilidade funcional.
CAPÍTULO I I I
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. Fica criada a Função Gratificada necessária à implantação desta Lei, bem como
estabelecidas as respectivas quantidades, referências e percentuais de gratificação
nos termos do anexo I desta Lei.
Art. 6º. A função gratificada constante do anexo I desta Lei será atribuída exclusivamente
a servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo de livre designação e destituição por
ato do Presidente da Câmara Municipal
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇOES E COMPETÊNCIA
Art. 7º. Compete ao Controlador Interno da Câmara executar atividades de controle da
administração financeira, administrativa e patrimonial, da programação e execução
orçamentária e acompanhamento de processos administrativos, inclusive, procedimentos
licitatórios e a execução de contratos, exercendo as funções constitucionais de fiscalização,
realizando auditorias internas nas unidades administrativas da Câmara, bem como àquelas
constantes do artigo 4º desta Lei, e as seguintes atribuições:
I - Examinar processos; redigir expedientes administrativos, tais
como: memorandos, cartas, ofícios, relatórios, dentre outros;
II - Executar tarefas de digitação em geral.
III - Organizar o sistema de arquivos.
IV - Classificar expediente recebido, proceder a entregas, realizar
controles da movimentação de processos, documentos, organizarem e elaborar
mapas de controle, boletins, demonstrativos, fazer anotações em fichas,manusear fichários, proceder à expedição de correspondência, documentos e
outros papéis.
V - Prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e
externo, pessoalmente, por meio de ofícios e processos ou através das
ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas tais como telefone,
fax, correio eletrônico, entre outros;
VI - Efetuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias,
requisições e outros impressos;
VII - Instruir requerimentos e processos, observando prazos,
normas e procedimentos legais;
VIII - Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar,
arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras
publicações de interesse do controle interno;
IX - Operar computadores, utilizando adequadamente os
programas e sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para
os processos de automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de
trabalho relativo à sua área de atuação;
X - Ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da
controladoria geral interna;
XI - Propor ao chefe imediato providências para a consecução
plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição,
substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;
XII - Recepcionar o público, procurando identificá-lo, averiguando
suas pretensões, para prestar-lhes informações, encaminhá-lo às pessoas e/ou
setores procurados, receber recados e/ou correspondências.
XII- Tratar com zelo e urbanidade o cidadão.
XIII - Executar outras atividades compatíveis com as
especificadas e conforme a necessidade do Município, desde que solicitadas por
seu superior.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8 º. As designações para as Funções Gratificadas são de livre nomeação
do Presidente da Câmara, escolhidas entre servidores efetivos, exigida como
formação mínima a de nível superior nas áreas de contabilidade, administração
ou direito, observando o disposto na Constituição Federal e outras Leis.
Art. 9º. Os atos administrativos firmados por servidores municipais deverão ser motivados
sob pena de invalidação dos mesmos, ressalvado os casos de atos administrativos
discricionários
Art. 10. O Poder Legislativo realizará palestras, seminários ou eventos desta natureza
objetivando a difusão da estrutura do Sistema de Controle Interno, bem como, seu
funcionamento e distribuição de atribuições dos cargos.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o Orçamento vigente para fazer face
às despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se totalmente, as
disposições em contrário.
ANEXO I
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
ÓRGÃO | FUNÇÃO GRATIFICADA | REF. | GRATIF. |
Controladoria Interna | Controlador Interno | FGE – 1 | 50 % |