Como Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edifícios efetuadas por particulares ou
entidades públicas, a qualquer título, é regulada pela presente Lei, obedecidas as normas Federais e
Estaduais relativas à matéria.
Parágrafo Único - Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências de caráter urbanístico
estabelecidas por legislação municipal que regule o uso, ocupação e parcelamento do solo, o meio
ambiente, as exigências sanitárias e as características fixadas para a paisagem urbana.
I - orientar o projeto e a execução de edificações;
Art. 2º - Esta Lei tem por objetivos:
II - assegurar e promover a melhoria dos padrões de segurança, higiene, salubridade, estética e
conforto de todas as edificações em seu território;
III - complementar, no que couber, o direito de vizinhança e a garantia de qualidade da paisagem
urbana
Art. 3º - Todas as funções, referentes à aplicação das normas e imposições desta Lei, serão exercidas
pelo órgão da Prefeitura do Município, cuja competência para tanto estiver definida em leis,
regulamentos e regimentos.
Parágrafo Único - O exercício das funções, a que se refere este artigo, não implica na
responsabilidade da Prefeitura do Município e de seus servidores pela elaboração de qualquer projeto
ou cálculo, nem pela execução de qualquer obra ou instalação, exceto as de registro público.
Art. 4º - Os projetos de reforma e ampliações não poderão agravar a situação existente e deverão
atender a legislação municipal vigente.
§ 1º - A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão da aprovação do projeto
de construção ou da emissão de Alvará de Licença para Construção, permanecendo os autores dos
projetos, construtores e proprietários com a inteira responsabilidade pelos seus trabalhos e pela
observância do disposto neste Código, ficando sujeitos às penas nele previstas.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO DAS OBRAS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, são considerados profissionais habilitados a projetar, construir,
calcular, fiscalizar e orientar, os profissionais que satisfizerem as exigências da legislação
complementar do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA)
§ 2º - As firmas e os profissionais, na condição de autônomos, habilitados para o exercício de suas
atividades neste Município, poderão solicitar cadastramento na Prefeitura do Município, munidos
dos seguintes documentos:
I - requerimento à Prefeitura do Município;
II - cópia da carteira de identidade profissional ou de certidão de registro no CREA;
III - cópia da anuidade do CREA;
IV - cópia da contribuição sindical;
V - Certidão Negativa de Débito Municipal.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 6º - Para execução de toda e qualquer obra, construção total ou parcial, será necessário requerer
à Prefeitura do Município o respectivo licenciamento
Parágrafo Único - O Conselho do Plano Diretor Municipal deverá definir as áreas sujeitas à
preservação, onde ficam proibidas obras sem sua devida anuência.
I - planta de locação, contendo o contorno da edificação, indicação de pavimentos e cotas de
implantação, recuos e afastamentos mínimos em relação às divisas de alinhamento do terreno, em
escala 1:200;
SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO SIMPLIFICADA
Art. 7º - Os projetos de edificações particulares, destinados a habitações unifamiliares de até dois
pavimentos em lotes isolados, poderão ser apresentados de forma simplificada, e aprovados, desde
que observadas e cumpridas as seguintes exigências:
II - cotas necessárias ao perfeito entendimento do projeto;
III - os projetos deverão ser apresentados em, no mínimo, 02 (duas) cópias opacas, sem emendas ou
rasuras;
IV - selo padrão devidamente preenchido, colocado à direita da folha;
V - quando necessário, apresentar legenda distinguindo as edificações existentes já regularizadas das
partes a construir.
Parágrafo Único - Em adendo ao projeto simplificado, será apresentada declaração do proprietário
da obra e do autor do projeto, em modelo próprio, de que conhecem as exigências do Código de
Obras e Edificações do Município, prometendo respeitá-las sob pena de não ter habite-se da
edificação, se descumpridas as referidas exigências.
I - projeto completo, assim entendido aquele definido pelo Capítulo III deste Título e Anexo X, salvo
os definidos pelo Artigo 6º;
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS E ALVARÁS
Art. 8º - A licença será concedida por meio de Alvará, mediante requerimento ao Prefeito
Municipal, instruído com os seguintes documentos:
II - documento hábil que comprove as dimensões do lote;
Parágrafo Único - Independem de aprovação de projetos, as construções não destinadas à habitação,
ou a qualquer finalidade comercial ou industrial, com áreas edificadas de até 20 (vinte) metros
quadrados, desde que tais dependências não fiquem situadas nas divisas do lote, no alinhamento dos
logradouros, nem dele sejam visíveis, sendo exigido apenas documento gráfico ou croquis, com boa
apresentação e clareza, demonstrando o atendimento a este Código.
I - construção de edifícios públicos;
Art. 9º - De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de 3 de dezembro de 1935, ficam
obrigadas a obedecer as determinações desta Lei, e dispensadas de pagamento de impostos, taxas e
emolumentos, as seguintes obras:
II - obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do Estado;
III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais, quando para sua sede própria.
§ 1º - Na hipótese referida no caput deste artigo, em relação à aprovação do projeto, o proprietário ou
autor do projeto terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para solicitar a emissão do Alvará de Licença
para Construção.
Art. 10 - O Alvará de Licença para Construção será automaticamente expedido mediante pagamento
prévio da taxa de licença correspondente, atendidas as exigências da legislação municipal em vigor,
salvo orientação expressa em contrário, por parte do proprietário ou autor do projeto, contida no requerimento inicial, solicitando aprovação de projeto, sem licença para construção.
§ 2º - Não comparecendo o requerente dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o processo
será arquivado por abandono.
§ 3º - No caso da obra depender dos serviços de alinhamento e nivelamento, estes deverão ser
apresentados juntamente com o projeto.
Art. 11 - No Alvará de Licença para Construção, serão expressos todos os dados constantes do
modelo oficial, e a data de início da obra; esta será contada a partir da data de aprovação definitiva
do projeto completo e fixada de acordo com os critérios da seguinte tabela:
ÁREA DE CONSTRUÇÃO | INÍCIO |
- até 1000 m² | 6 meses |
- de 1001 a 2000 m² | 8 meses |
- mais de 2000 m² | 10 meses |
§ 1º - Decorrido este prazo sem que a obra tenha sido iniciada, será necessária a revalidação do
Alvará de Licença para Construção, por igual período, mediante requerimento à Prefeitura do
Município, desde que o projeto se adapte à legislação municipal vigente, devendo, se necessário,
sofrer alterações.
§ 2º - Se após aprovado o projeto houver modificação do mesmo, o interessado deverá requerer
aprovação da área alterada, respeitada a legislação vigente.
§ 3º - Para efeito deste artigo, caracteriza-se o início da obra, a colocação de tapumes, terraplenagem,
instalação de canteiro de obras e a abertura da vala para fundação, tornando sem efeito, se paralisado
por mais de 30 dias.
§ 4º - Para garantir o uso aprovado em projeto, a obra deverá ter estrutura completada no período de
3 (três) anos após o início das obras.
§ 5º - Os prazos de início da obra, consignados no Alvará, não correrão durante os impedimentos, a
seguir indicados, desde que devidamente comprovadas sua ocorrência e duração por documento
hábil:
I - desocupação do imóvel por ação judicial;
II - declaração de utilidade pública;
III - calamidade pública;
IV - quaisquer outros impedimentos decorrentes de decisões judiciais não transitadas em julgado.
§ 6º - O Alvará poderá ser revalidado por igual período mediante requerimento à Prefeitura até 15
(quinze) dias antes do vencimento do prazo de que trata este artigo, devendo o Projeto adequar-se à
legislação vigente.
Art. 12 - Não serão permitidas obras de acréscimo que agravem a não conformidade das edificações
existentes, em relação às disposições desta Lei e Ocupação do Solo do Município e a Lei de Política
do Meio Ambiente.
Art. 13 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização, o Alvará de
Licença para Construção deverá ser mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.
Art. 14 - Terminada a construção, reforma ou ampliação de uma edificação, qualquer que seja a sua
destinação, a Certidão de Término de Obra será solicitada pelo proprietário e concedida pelo setor
competente da Prefeitura do Município, para efeito de cadastramento, depois de verificação pela
fiscalização de obras:
I - estar a construção em condições mínimas de habitabilidade ou utilização, segurança e higiene;
II - ter obedecido o projeto aprovado.
Art. 15 - De posse do CND/INSS (Certidão Negativa de Débito do Instituto Nacional de Seguridade
Social) e de acordo com o Anexo X, se for o caso, como proprietário requererá o HABITE-SE, e
somente poderá ser habitada, ocupada ou utilizada, após a concessão do mesmo.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE EDIFICAÇÃO
Art. 16 - O projeto arquitetônico completo de edificação será apresentado, contendo os elementos
necessários para a sua perfeita compreensão e execução.
§ 1º - Os projetos complementares (cálculo estrutural e instalações prediais) deverão ser visados pelo
órgão competente e comprovados através de:
I - cópia do selo padrão, em papel opaco, sem rasuras, contendo a aprovação, ou;
II - documento hábil do órgão competente.
§ 2º - A qualquer tempo, o órgão competente da Prefeitura do Município poderá exigir a
apresentação dos projetos complementares.
§ 3º - Os projetos complementares compreendem projetos de instalações elétricas (Anexo IX),
hidráulico-sanitárias, telefônicas e instalações especiais, compreendendo sistema de combate e
prevenção contra incêndios, instalações eletrônicas, refrigeração, ar condicionado e renovação de ar,
e elevadores, observadas as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e de
riscos ao trabalho (Anexo X).
Art. 17 - O projeto arquitetônico deverá constituir-se dos seguintes elementos:
I - planta cotada do terreno, na escala 1:200 (um para duzentos), e ou 1:500 (um para quinhentos) com as divisas e confrontantes e perfis do terreno, locação da obra, orientação magnética e, quando
houver, as construções existentes indicadas por meio de hachuras;
II - planta cotada nas escala 1:100 (um para cem) ou 1:50 (um para cinqüenta) de cada pavimento,
situando-o no terreno, contendo a disposição e as divisórias do prédio e suas dependências, o destino
de cada compartimento, as dimensões dos mesmos e dos pátios ou áreas, bem como a espessura das
paredes, localização dos equipamentos fixos e dimensões das aberturas;
III - seções longitudinais e transversais do prédio pelas partes mais importantes do edifício, em
número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, com indicação das alturas dos
embasamentos, pavimentos e abertura, largura do beiral, com os respectivos perfis do terreno
superpostos na escala 1:100 (um para cem) ou 1:50 (um para cinqüenta);
IV - elevação das fachadas voltadas para logradouros públicos na escala 1:100 (um para cem) ou
1:50 (um para cinqüenta), com indicação superposta do "grade" de rua e do tipo de fechamento do
terreno no alinhamento, com as ressalvas do (Anexo X);
V - planta de cobertura na escala 1:200 (um para duzentos), com projeção dos beirais e contorno da
edificação, indicação do sentido de escoamento das águas, tipo de cobertura, localização de calhas,
condutores, caixas d'água, casas de máquina, recuos e afastamentos e, se for o caso, fossa séptica;
VI - os detalhes essenciais e legendas explicativas serão exigidos em escala mínima de 1:50 (um
para cinqüenta), ou que permitam o perfeito entendimento do projeto, exigindo-se, no mínimo,
detalhamento de: escadas, ventilação indireta, hall (com as indicações das exigências de lei), layout
da circulação e vagas da garagem;
VII - indicação de espaços definidos para colocação de correio e destino final do lixo, de forma
acessível pelo lado externo do lote.
§ 1º - Os projetos de que tratam este artigo deverão satisfazer as seguintes condições:
I - plantas, seções e fachadas na mesma escala, com ressalvas do Anexo X;
II - serem apresentados em, no mínimo, 3 (três) vias, em papel opaco, de boa qualidade, sem
emendas ou rasuras;
III - utilizarem selo padronizado conforme modelo aprovado pelo órgão competente da Prefeitura do
Município e no lado direito da prancha conforme Anexo I, devidamente preenchido;
IV - estarem visados pelo CREA.
§ 2º - Nos projetos de modificação, acréscimo e reconstrução das edificações, indicar-se-ão:
I - ___________ - a conservar;
II - - a construir;
III - _ _ _ _ _ _ - a demolir.
§ 3º - Poderão ser apresentadas em escalas maiores que as indicadas, contanto que sejam
acompanhadas de detalhes essenciais e de legendas explicativas, para o exato entendimento do
projeto e dos limites e acidentes do terreno:
I - as plantas e as seções de prédios que tenham dimensão, comprimento ou largura, superior a 50 m
(cinqüenta metros);
II - as plantas de terreno que tenham dimensão, comprimento e/ou largura, superior a 200,00
(duzentos) metros.
§ 4º - O órgão municipal competente poderá exigir as especificações técnicas que julgar necessárias,
as quais integrarão o projeto, quando o mesmo não fornecer clareza ou informações básicas.
§ 5º - Nos projetos em que existirem marquises, os desenhos deverão conter representação do
conjunto marquise-fachada, na escala de 1:50 (um para cinqüenta), com os detalhes construtivos das
prescrições deste artigo.
Art. 18 - A Prefeitura do Município fixará um prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da
data da aprovação do projeto arquitetônico, para a apresentação dos comprovantes dos projetos
complementares.
Art. 19 - Será devolvido ao autor, com declaração de motivo, todo projeto indeferido por não
satisfazer às exigências da Legislação Municipal.
Art. 20 - O prazo máximo para aprovação de projetos é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de
entrada do requerimento na Prefeitura do Município.
Art. 21 - Caso seja introduzida qualquer alteração no projeto já aprovado, o mesmo será globalmente
recusado.
§ 1º - Somente em novo projeto, a modificação a ser introduzida poderá ser analisada.
§ 2º - Excetua-se do disposto neste artigo, a execução de pequenas alterações, sem modificação dos
elementos geométricos que alterem a função ou a estrutura da edificação, as quais serão permitidas
desde que se cumpram as determinações da Legislação Municipal e sejam regularizadas mediante
aprovação do projeto, por ocasião da concessão da Certidão de Término de Obra.
Art. 22 - Dos exemplares do projeto aprovado, rubricados pela autoridade competente, a cópia
constante do processo será arquivada na Prefeitura do Município e as outras entregues ao
interessado, juntamente com o Alvará de Licença para Construção.
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA OBRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Uma obra só poderá ser iniciada após a liberação do Alvará de Licença para Construção.
Art. 24 - Se, no decorrer da obra, o responsável técnico quiser isentar-se de responsabilidade, deverá
declará-lo em comunicação escrita à Prefeitura do Município, que a aceitará, mediante documento
hábil do CREA
Parágrafo Único - Neste caso, o proprietário deverá apresentar, dentro de 10 (dez) dias corridos,
novo responsável técnico, encaminhando à Prefeitura do Município comunicação a respeito,
mediante documento hábil do CREA, sob pena de embargo da obra.
Art. 25 - Não será exigido responsável técnico para a execução nos casos em que ocorra também a
dispensa pelo CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo Único - Neste caso, caberá ao interessado ou proprietário o cumprimento de todas as
exigências e formalidades relativas à obra, inclusive aquelas atribuídas ao construtor.
Art. 26 - Durante a construção, deverão ser mantidos na obra, com fácil acesso à fiscalização :
I - Alvará de Licença para Construção;
II - Cópia do projeto aprovado, assinado pela autoridade competente e pelos profissionais
responsáveis;
III - Placa indicativa de acordo com modelo (Anexo II).
CAPÍTULO II
DO CANTEIRO DE OBRAS, TAPUMES E ANDAIMES
Art. 27 - O construtor deverá adotar medidas necessárias à proteção e segurança, de forma a evitar
danos aos trabalhadores e a terceiros, até a emissão do Documento de Término de Obra, com
observância do Anexo X.
§ 1º - Deverão ser observadas as normas oficiais relativas à higiene e segurança do trabalho.
§ 2º - Os serviços, especialmente nos casos de demolições, escavações ou fundações, não poderão
prejudicar imóveis ou instalações vizinhas, nem os passeios e logradouros públicos.
Art. 28 - A implantação do canteiro de obras, fora do lote onde se realiza a obra, poderá ser
permitida pela Prefeitura do Município, ou pelo proprietário da área, conforme o caso.
Parágrafo Único - Não é permitida a utilização de logradouros públicos como canteiro de obras.
Art. 29 - A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de qualquer
edificação será feita dentro do espaço aéreo delimitado pelas divisas do lote e pelos tapumes.
Art. 30 - Durante o período de construção, o construtor é obrigado a manter o passeio em frente à
obra em boas condições de trânsito aos pedestres, efetuando os reparos necessários a este fim.
Parágrafo Único - Quanto à limpeza do passeio e leito do logradouro público fronteiriços à obra,
serão observadas as disposições a respeito, constantes no Código de Posturas do Município.
Art. 31 - Em obras de construção, reforma ou demolição, será obrigatória a colocação de tapumes no
alinhamento da via pública, salvo quando se tratar de execução de muros e grades de altura inferior a
4,00 (quatro) metros ou de pintura e pequenos reparos na edificação, que não exijam a instalação de
andaimes.
Parágrafo Único - Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pela Prefeitura do
Município, do Alvará de Licença para Construção ou Demolição.
Art. 32 - Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,00 (dois) metros em relação a qualquer ponto
do passeio e não poderão avançar além da metade da largura do mesmo, não podendo restar medida
inferior a 50 (cinqüenta) centímetros, respeitada a Lei de Diretrizes de Política de Tráfego, Trânsito e
Transporte
§ 1º - Quando a largura do passeio não for suficiente para a passagem dos pedestres, deverá ser
instalada na rua proteção que garanta segurança para os que possam transitar, desde que isso não
impeça a livre circulação de veículos.
§ 2º - Nos casos em que as condições técnicas da obra exijam ocupação de maior área dos passeios,
segundo a devida comprovação pelo interessado, o órgão competente da Prefeitura do Município
poderá admitir o avanço superior ao permitido neste artigo, desde que:
I - a permanência dos tapumes neste local não exceda o tempo necessário para a execução da
primeira laje da cota superior à cota média do passeio;
II - quando for tecnicamente comprovado que a utilização temporária do passeio é indispensável
para a execução da obra junto ao alinhamento;
III - seja instalada na rua, proteção para os pedestres impedidos de transitar pelo passeio.
§ 3º - Os pontaletes dos tapumes poderão servir de apoio à passarela, construída a 2,00 (dois) metros
de altura no mínimo, para proteção de pedestres e veículos.
Art. 33 - No caso de paralisação das obras por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos, ou vencido
e não renovado o Alvará de Licença para Construção, os tapumes e andaimes deverão ser retirados
do passeio e colocados no alinhamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos; se necessário,
serão efetuados pelo construtor da obra, no mesmo prazo, reparos nos passeios que deverão ficar em
perfeitas condições de uso.
Parágrafo Único - Caso o construtor da obra não tome, no prazo estabelecido, as providências
exigidas no caput deste artigo, a Prefeitura do Município poderá executá-las às custas do mesmo,
com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o preço de mercado, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 34 - Os tapumes, plataformas, andaimes e instalações temporárias não poderão prejudicar a
arborização e iluminação de interesse público.
Art. 35 - Todas as construções temporárias, para auxílio às construções (plataformas de segurança, andaimes, bandejas-salva-vidas etc), deverão atender às normas da ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas), da legislação federal, estadual e municipal relativas à segurança e medicina do
trabalho.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 36 - Nenhuma edificação poderá ser construída:
I - sobre terrenos não edificáveis, definidos pela Legislação Federal, Estadual e Municipal;
II - sobre os terrenos a que se refere o Artigo 45 desta Lei, sem que sejam cumpridas as exigências
indicadas no mesmo artigo.
Art. 37 - Para que um lote possa receber edificação, é indispensável que o mesmo faça parte do
parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura do Município, nos moldes da legislação federal,
estadual e municipal sobre a matéria.
Art. 38 - Toda edificação deverá dispor de:
I - sistema de esgoto ligado à rede pública, quando houver, ou à fossa adequada;
II - instalação de água ligada à rede pública, quando houver, ou de meio permitido de abastecimento;
III - passeio adequado, quando contíguo às vias públicas que tenham meios-fios assentados.
Art. 39 - A edificação em lotes, atravessados por rios, córregos, cursos d'água em geral, fundos de
vale, lagoas e similares, poderá ser condicionada à prévia realização, pelos proprietários, de obras e
serviços determinados pela municipalidade a fim de garantir a estabilidade e o saneamento do local.
Parágrafo Único - As medidas acima não excluem a observância das faixas "non aedificandi",
conforme Lei Federal, Estadual e Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 40 - Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento das águas
pluviais dentro dos limites do lote, não sendo porém admitidas aberturas nos muros correspondentes,
nem a ligação direta dos condutores das fachadas à rede de esgoto existente ou projetada.
Parágrafo Único - Todas as obras destinadas à captação e ao escoamento de águas pluviais e de
lavagem serão executadas sob o passeio e de acordo com as prescrições desta Lei e da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 41 - Os lotes em declive somente poderão extravasar águas pluviais para os lotes a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas, por baixo do passeio.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão a cargo
do interessado, obrigado o proprietário do lote a jusante a permitir sua execução, podendo determinar
a posição da canalização.
Art. 42 - Os edifícios construídos sobre linhas divisórias e/ou alinhamentos do logradouro público
deverão ser providos dos artifícios necessários para não despejarem água sobre o terreno adjacente
ou sobre o logradouro público.
Art. 43 - Qualquer ligação de canalização interna das edificações à rede pública dependerá de
autorização da Prefeitura do Município ou da concessionária do serviço público, e será feita
mediante requerimento do interessado e pagamento de taxa de acordo com a Legislação Tributária
Municipal.
Art. 44 - O proprietário do terreno fica responsável pelo controle das águas superficiais, efeitos de
erosão e/ou infiltração, devendo responder, em especial, pelos danos ao logradouro público, ao
assoreamento de bueiros, galerias e aos vizinhos.
§ 1º - O terreno circundante à edificação será preparado para assegurar permanente proteção contra
erosão e permitir o escoamento das águas.
§ 2º - Constatada a ocorrência dos danos acima referidos, o proprietário do imóvel deverá ressarcir a
municipalidade e os vizinhos de todos os prejuízos, devidamente apurados em vistoria local.
§ 3º - O ressarcimento dos prejuízos causados não exclui a obrigatoriedade do proprietário do terreno
de eliminar a causa dos danos.
CAPÍTULO V
DO PREPARO DOS TERRENOS E ARRIMOS
Art. 45 - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno
úmido ou pantanoso, ou que tenha servido como depósito de lixo e que tenha sido misturado com
substâncias orgânicas.
§ 1º - O responsável técnico fica responsabilizado pelas conseqüências que advierem da
inobservância deste Artigo.
§ 2º - Os trabalhos de saneamento, quando necessários, deverão ficar sob a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado, que responderá por qualquer dano que possa causar à vizinhança.
§ 3º - Toda vez que houver necessidade de rebaixamento do lençol freático, deverá ser submetido à
aprovação da Prefeitura do Município o livre despejo nos logradouros públicos.
Art. 46 - Nas escavações ou movimentos de terra necessários à construção, caso sejam danificadas
as instalações ou redes de serviços públicos sob o passeio do logradouro, o custo das obras de
recuperação correrá por conta do proprietário.
Art. 47 - Na execução do preparo do terreno e movimento de terra é obrigatório.
I - evitar que as terras alcancem o passeio e o leito dos logradouros;
II - adotar as providências necessárias à sustentação dos terrenos, muros e edificações vizinhas
limítrofes
Art. 48 - Os barrancos e valas resultantes das escavações ou movimentos de terra com desnível
superior a 1,20 (um vírgula vinte) metros deverão:
I - receber escoramentos convenientemente dimensionados, ou por muros de arrimo, ou rampeados,
sob a forma de taludes, para evitar deslizamentos, de acordo com as normas da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas);
II - dispor de escadas ou rampas para assegurar o rápido escoamento dos trabalhadores;
III - serem protegidos durante a execução das obras até o término da execução dos arrimos ou
taludes.
a) a faixa que fará a concordância entre o nível do passeio e o nível da rua não poderá ser superior a
50 (cinqüenta) centímetros de largura, medidos no sentido perpendicular ao meio-fio;
b) deverá ser feita a concordância entre o passeio e as laterais da faixa rebaixada;
c) não poderá ter mais de 3 (três) metros no sentido do comprimento do passeio, por cada mão de
direção;
d) não poderá ocupar faixa superior a 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote ou lotes;
e) estar contido na área destinada ao passeio.
Parágrafo Único - A execução de muro de arrimo, quando necessário, deverá ser iniciada antes da
execução das fundações e completadas até o término destas.
CAPÍTULO VI
DOS PASSEIOS DOS LOGRADOUROS E FECHAMENTO DOS LOTES
Art. 49 - A construção, reconstrução e conservação dos passeios dos logradouros, em toda a
extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, competem a seus proprietários.
§ 1º - O piso dos passeios deverá ser de material resistente e antiderrapante.
§ 2º - No caso da necessidade da existência de degraus, as dimensões serão: altura máxima de 19
(dezenove) centímetros e piso mínimo de 25 (vinte e cinco) centímetros.
§ 3º - Nas entradas de garagens, os passeios devem respeitar as seguintes condições:
§ 4º - Nos passeios deve ser obedecido o desnível de 2% (dois por cento) no sentido do logradouro, para o escoamento de águas pluviais.
§ 5º - A Prefeitura do Município poderá exigir dos proprietários dos lotes, em qualquer época, a
reparação, a construção ou reconstrução dos passeios correspondentes em logradouros que possuam
meio-fio
§ 6º - Ao proprietário do lote compete o ônus de reconstrução ou reparação dos passeios e da parte
atingida do logradouro, em virtude de escavações conseqüentes de assentamentos de canalização,
instalação em subsolo e outros serviços que afetem a conservação dos pisos das partes citadas,
quando executadas para atender às necessidades do lote, com ou em construção.
§ 7º - À Prefeitura do Município e às concessionárias de serviço público compete o ônus da limpeza,
reconstrução e/ou reparação imediata dos passeios, com o mesmo material existente, e da parte
atingida do logradouro em virtude de alteração do nivelamento, deslizamento ou quaisquer tipos de
estragos ou modificações ocasionadas por seus servidores.
§ 8º - Excluem-se desta obrigatoriedade os lotes que, em sua frente, não tenham rede de água, sarjeta
e asfaltamento da via.
§ 9º - O prazo para o término de execução do passeio público será de 2 (dois) anos contados a partir
do Aceite do Loteamento ou da Certidão de Desmembramento, aprovados após a publicação desta
Lei.
§10 - Os lotes urbanizados sem passeio público, quando notificados, terão prazo de 60 (sessenta) dias
para sua execução sob pena de multa ou sua execução pela Prefeitura do Município, com a cobrança
prevista em Lei.
TÍTULO IV
DOS ELEMENTOS DAS CONSTRUÇÕES
CAPÍTULO I
DAS FUNDAÇÕES E MATERIAIS
Art. 50 - As fundações, quaisquer que sejam os seus tipos, deverão ser executadas de forma que não
prejudiquem os imóveis lindeiros, os logradouros públicos, as instalações de serviços públicos e
fiquem completamente situados dentro dos limites do lote, sob pena de aplicação das sanções
previstas nesta Lei e no Código Civil.
Art. 51 - Na execução, reforma ou ampliação de toda e qualquer edificação, os materiais utilizados
deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na construção, atendendo ao que dispõe a
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Parágrafo Único - Quando do uso de esquadrias industrializadas, serão aceitas aquelas que mais se
aproximem das exigências da lei, admitindo-se um arredondamento para baixo de até 10% (dez por
cento).
CAPÍTULO II
DAS FACHADAS
Art. 52 - Os toldos, para poderem utilizar os espaços aéreos do passeio deverão:
I - ser de material não permanente;
II - ter dispositivos que permitam seu recolhimento ou retração;
III - ser fixados na edificação, não podendo haver colunas de apoio na parte que avança sobre o
passeio;
IV - quando recolhidos ou retraídos, não poderão apresentar saliência superior a 40 (quarenta)
centímetros, além do alinhamento do lote
Parágrafo Único - Nenhuma das partes do toldo poderá ficar a menos que 2,20 (dois vírgula vinte)
metros de altura em relação ao piso.
Art. 53 - É expressamente proibido o avanço de qualquer elemento ou volume constituído no nível
do passeio.
Art. 54 - Os edifícios poderão ter balanços acima do pavimento térreo, os quais poderão estender-se
até o máximo de 1,20 (um vírgula vinte) metros podendo ser inseridos dentro das faixas de recuos
obrigatórios, nunca atingindo a via pública, salvo nos casos previstos em Lei, os quais podem ser
classificados em:
I - saliências, quebra-sol ou elementos decorativos;
II - volumes fechados conformando armários;
III - volumes abertos conformando varandas, balcões e áreas de serviço;
IV - marquises.
§ 1º - Os volumes abertos e fechados serão permitidos, devendo obedecer às seguintes prescrições:
I - para os elementos previstos nos itens II e III deste artigo, a soma de suas projeções sobre o plano
da fachada não poderá exceder a 1/3 (um terço) da superfície da fachada em cada pavimento;
II - a altura mínima é de 3,00 (três) metros em relação ao terreno circundante à edificação.
§ 2º - As marquises, obedecerão às seguintes exigências:
I - serão sempre em balanço;
II - a face extrema do balanço deverá ficar afastada do meio-fio de 80 cm (oitenta centímetros) e
ocupar no máximo 2/3 (dois terços) da largura do passeio;
III - terão altura mínima de 3,00 m (três metros);
IV - deverão permitir escoamento de águas pluviais, exclusivamente para dentro dos limites do
edifício ou do lote;
V - não prejudicarão arborização e iluminação pública.
§ 3º - Serão consideradas marquises, os beirais que excederem a 80 (oitenta) centímetros de largura.
CAPÍTULO III
DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO
Art. 55 - Para efeito da aplicação desta Lei, são considerados espaços de circulação:
I - corredores;
II - escadas;
III - rampas;
IV - escadas rolantes;
V - vestíbulos;
VI - portarias;
VII - saídas;
VIII - e similares
Parágrafo Único - As dimensões mínimas e outras normas em relação aos espaços de circulação
estão caracterizados no Anexo VI desta Lei.
Art. 56 - Para as escadas de uso coletivo a altura dos degraus não poderá exceder a 18 (dezoito)
centímetros e o piso não poderá ter largura inferior a 28 (vinte e oito) centímetros.
Parágrafo Único - Ficam liberadas as dimensões para as escadas em habitações unifamiliares de até
dois pavimentos
Art. 57 - Em escadas de uso coletivo é indispensável o uso de patamar toda vez que a escada atingir
18 (dezoito) espelhos.
Art. 58 - Será tolerado o uso de escadas de outros tipos, somente para uso privativo, devendo atender
às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e ter diâmetro mínimo de
1 (um) metro.
Art. 59 - As escadas rolantes são consideradas como aparelhos de transporte vertical e sua existência
não será levada em conta para efeitos do cálculo de escoamento de pessoas nem para o cálculo da largura mínima das escadas fixas.
Parágrafo Único - Os patamares de acesso, de entrada ou saída, deverão ter qualquer de suas
dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, com o mínimo de
1,50 (um vírgula cinqüenta) metros.
Art. 60 - As portas de acesso à edificação de uso coletivo não poderão ter dimensões inferiores
àquelas exigidas para a largura das escadas, rampas ou corredores.
Parágrafo Único - A largura mínima de qualquer saída deverá ser de 3 (três) metros nas lojas com
área igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados.
Art. 61 - Nos prédios com até quatro pavimentos sem elevador, a escada deverá ser iluminada e
ventilada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 62 - Será permitido o fechamento de parte da circulação de um mesmo nível, para isolar
conjunto de compartimentos que sirvam a uma mesma entidade, desde que:
I - não bloqueie o livre trânsito de pessoas até a saída, escada, rampa ou elevador;
II - possua porta com dimensões compatíveis com o escoamento da área isolada;
III - não prejudique as condições de iluminação e ventilação.
Art. 63 - Nas portarias, vestíbulos e circulações de edificações de uso coletivo, não residencial,
deverão ser afixadas placas informando as saídas e as caixas de escada.
Parágrafo Único - Em locais de reunião, tais placas deverão ser iluminadas e colocadas também
sobre as portas de saída.
CAPÍTULO IV
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 64 - Observadas as prescrições, a respeito, excetuando-se o closet e despensa, constantes dos
Anexos IV, V e VII que compõem esta Lei, todo compartimento, seja qual for o seu destino e
utilização, deverá ter pelo menos um vão aberto diretamente para um logradouro público ou para
áreas livres delimitadas na própria edificação ou diretamente no próprio lote, de forma a
proporcionar a iluminação e ventilação adequadas.
§ 1º - Quando da análise do projeto da edificação, para efeito de aplicação deste Artigo e das demais
prescrições deste Código, o destino dos compartimentos será considerado não apenas pela
denominação correspondente, indicada no mesmo, mas também pela finalidade lógica, decorrente de
sua disposição na planta.
§ 2º - Se os vãos de iluminação derem para área coberta (varandas, pórticos, alpendres etc), as
dimensões fixadas para os mesmos nos Anexos IV e V serão consideradas em função da soma das
superfícies dos pisos do cômodo e de sua extensão sobre a área coberta.
§ 3º - Nenhum vão será considerado capaz de iluminar e ventilar pontos do compartimento que dele
distem mais de duas vezes e meia a altura do pé-direito.
Art. 65 - A iluminação e a ventilação zenital ou por meio de clarabóia serão permitidas desde que a
área destinada à iluminação seja igual a 1/4 (um quarto) e a destinada à ventilação igual a 1/8 (um
oitavo) da área do compartimento, ou de acordo com o disposto no Artigo 71.
Art. 66 - Será tolerado o fechamento das varandas por telas e grades, desde que a solução adotada
garanta plenas condições de iluminação e ventilação aos compartimentos que para elas abram seus
vãos.
Art. 67 - Será tolerada a ventilação por meio de dutos horizontais ou chaminés nos compartimentos
de utilização transitória ou eventual ligados diretamente ao exterior, obedecidas as seguintes
condições:
I - Nos dutos verticais:
a) serem visitáveis da base;
b) permitirem a inscrição de um círculo de 50 (cinqüenta) centímetros de diâmetro;
c) terem revestimento interno liso;
d) a boca voltada para o exterior deverá ser provida de tela contra insetos e apresentar proteção
contra água de chuva;
II - Nos dutos horizontais:
a) terem a largura não inferior a 1,00 (um) metro;
b) terem altura mínima livre de 40 (quarenta) centímetros;
c) terem comprimento máximo de 6,00 (seis) metros exceto no caso de serem abertos nas duas
extremidades, quando não haverá limitação para seu comprimento;
d) permitirem inspeção periódica.
Art. 68 - Os compartimentos das edificações unifamiliares de até dois pavimentos, poderão ser
iluminados e ventilados mediante abertura para áreas de iluminação e ventilação.
§ 1º - Quando as áreas servirem para iluminação e ventilação de compartimentos de utilização
prolongada, classificados conforme Anexo III, deverão obedecer às seguintes condições:
I - o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,50 (um vírgula
cinqüenta) metros;
II - a superfície deverá ter, no mínimo, 4,00 (quatro) metros quadrados.
§ 2º - Quando as áreas servirem para iluminação e ventilação de áreas consideradas como de
utilização transitória ou eventual, deverão ter no mínimo as seguintes medidas:
I - o afastamento de qualquer vão da parede oposta será, no mínimo de 1,50 (um vírgula cinqüenta)
metros;
II - a(s) superfície(s) deverá(ão) ter no mínimo 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) metros quadrados;
§ 3º - Todas as áreas fechadas deverão ser providas de escoadouro para águas pluviais e de lavagem,
além de acesso ao nível do piso para sua manutenção.
Art. 69 - Os compartimentos dos edifícios de uso coletivo poderão ser iluminados e ventilados
mediante abertura para áreas de iluminação e ventilação, conforme Anexo VIII.
§ 1º - Quando as áreas servirem para iluminação e ventilação de compartimentos de utilização
prolongada, classificados conforme Anexo III, deverão obedecer às seguintes condições:
I - o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,50 (um vírgula
cinqüenta) metros;
II - a superfície deverá ter, no pavimento inicial no mínimo 4,00 (quatro) metros quadrados
acrescendo-se 25% (vinte e cinco por cento) a cada novo pavimento, sempre sobre os 4,00 (quatro)
metros, respeitada a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III - permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos a inscrição de um círculo,
cujo diâmetro seja dado pela fórmula D = 3/4 \/ S.
§ 2º - Quando as áreas servirem para iluminação e ventilação de áreas consideradas como de
utilização transitória ou eventual, deverão ter no mínimo as seguintes medidas:
I - o afastamento de qualquer vão da parede oposta será, no mínimo de 1,50 (um vírgula cinqüenta)
metros;
II - a superfície deverá ter 4,00 (quatro) metros quadrados no pavimento inicial, acrescendo-se de
15% (quinze por cento) para cada novo pavimento;
III - permitir, ao nível de cada pavimento, em qual
§ 3º - Todas as áreas fechadas deverão ser providas de escoadouro para águas pluviais e de lavagem,
além de acesso ao nível do piso para sua manutenção.
Art. 70 - Todos os locais da estrutura e de seus telhados deverão ser visitáveis, interna e
externamente, com segurança e facilidade, bem como ventilação adequada.
TÍTULO V
DAS NORMAS ESPECÍFICAS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 71 - As residências isoladas serão constituídas, no mínimo, dos seguintes compartimentos:
I - cozinha;
II - banheiro;
III - sala-quarto.
Parágrafo Único - Os diversos compartimentos das residências deverão obedecer às condições
contidas nos Anexos IV e V desta Lei.
Art. 72 - Será permitida a utilização de ventilação e iluminação zenital nos seguintes
compartimentos:
I - vestíbulos;
II - banheiros;
III - corredores;
IV - depósitos;
V - lavanderias;
VI - sótãos.
Parágrafo Único - Nos demais compartimentos será tolerada iluminação e ventilação zenital,
quando a mesma concorrer com até 50% (cinqüenta por cento) da iluminação e ventilação
requeridas, cuja complementação deverá ser feita por meio de abertura direta para o exterior, no
plano vertical.
Art. 73 - Consideram-se residências isoladas as habitações unifamiliares que não possuam paredes
em comum com outras edificações.
Art. 74 - Consideram-se residências geminadas duas unidades de moradia contíguas, que possuam
uma parede em comum.
Parágrafo Único - A parede comum das residências geminadas deverá ser de alvenaria, alcançando
a altura da cobertura.
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS COM ACESSO PARTICULAR
Art. 75 - Consideram-se residências com acesso particular, aquelas cuja disposição exija a abertura
de corredor de acesso.
Art. 76 - As edificações de residências com acesso particular, não poderão ter mais de dez unidades de moradia do mesmo lado do alinhamento, devendo obedecer às seguintes condições:
I - o acesso se fará por um corredor que terá a largura mínima de:
a) 4,00 (quatro) metros, quando as edificações estejam dispostas em um só lado do corredor;
b) 6,00 (seis) metros quando as edificações estejam em ambos os lados do corredor;
II - quando houver mais de cinco moradias do mesmo lado do alinhamento ou um limite superior a
75 (setenta e cinco) metros de distância do acesso, será feito um cul-de-sac de retorno, cujo diâmetro,
deverá ser igual a duas vezes a largura do corredor de acesso;
III - o terreno deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou condomínio, mantendo-se nas
dimensões permitidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
IV - Para cada dez unidades, deverá haver área igual a 10% (dez por cento) da área dos lotes,
destinada ao "playground" de uso comum.
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS DE USO COLETIVO
Art. 77 – As construções e/ou edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos serão
projetados de modo que, no pavimento térreo, deixem livre um canto chanfrado de 2,30 (dois vírgula
trinta) metros medidos perpendicularmente à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos dos
logradouros, até a altura de 3,00 (três) metros do passeio.
Art. 78 - As edificações residenciais coletivas, com área total de construção superior a 750
(setecentos e cinqüenta) metros quadrados deverão ser dotadas de espaço descoberto para recreação
infantil, o qual deverá:
I - ter área correspondente a 2% (dois por cento) da área total da construção, observada a área
mínima de 15 (quinze) metros quadrados;
II - conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3 (três) metros;
III - estar isolado da circulação ou estacionamento de veículos, bem como separado de instalações
perigosas ou depósitos de lixo;
IV - conter equipamentos para recreação de crianças;
V - ser dotado, se estiver acima do solo, fecho de altura mínima de 1,80 (um vírgula oitenta) metros
para proteção contra quedas.
Art. 79 - Todos os prédios com quatro ou mais unidades residenciais, ou com altura da soleira até o
piso do último pavimento maior que 10,60 (dez vírgula sessenta) metros deverão:
I - ter elementos construtivos básicos em material incombustível;
II - cumprir as determinações desta Lei quanto à prevenção e combate a incêndios;
III - dispor de vestíbulo para portaria e compartimento para coleta e encaminhamento do lixo, em
local desimpedido e de fácil acesso;
IV - dispor de depósito de material de limpeza e banheiro para o pessoal encarregado da limpeza,
devendo este banheiro ser dotado de vaso sanitário, lavatório e chuveiro;
V - dispor, ao nível de cada pavimento, de um compartimento para guarda do lixo com área mínima
de 20 (vinte) decímetros quadrados por unidade autônoma, sendo o mínimo permitido de 1 (um)
metro quadrado e com a inscrição de um círculo mínimo de 80 (oitenta) centímetros, devendo ser
revestido e pavimentado com materiais impermeáveis;
VI - atender ao disposto nos Anexos IV e V em relação às exigências mínimas por compartimento;
VII - deverão atender às exigências do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
Art. 80 - Nas edificações, para cada tipo de uso, deverão ser atendidas as exigências a ele relativas,
especificadas nesta Lei.
Art. 81 - Nas edificações mistas, onde houver a destinação residencial, serão obedecidas as seguintes
condições:
I - os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente;
II - a nível de cada piso, os vestíbulos, "halls" e circulações horizontais e verticais, relativas a cada
uso ou tipo, serão obrigatoriamente independentes entre si.
CAPÍTULO III
DAS GARAGENS
Art. 82 - A área destinada a estacionamento de veículos nas edificações deverá ser estabelecida de
acordo com as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
Art. 83 - As áreas de estacionamento para efeito do disposto nesta Lei ficam subdivididas em:
I - áreas de estacionamento descoberto;
II - áreas de estacionamento coberto, conformando abrigos;
III - áreas de estacionamento coberto, conformando garagens.
Art. 84 - Para quaisquer dos tipos de áreas de estacionamento e acesso de veículos, definidos no
artigo anterior, deverão ser cumpridas as exigências:
I - quanto aos acessos:
a) os rebaixamentos dos passeios para os acessos distarão mais de 6,00 (seis) metros das esquinas,
medidos a partir do encontro dos alinhamentos dos meio-fios das vias;
b) terão as guias dos passeios rebaixadas por meio de rampas, cuja largura fica limitada à largura do
acesso a garagem, não podendo ultrapassar 50 (cinqüenta) centímetros no sentido da largura do
passeio;
c) as rampas de acesso às áreas de estacionamento deverão ter inclinação menor ou igual a 30%
(trinta por cento) tomada no eixo para os trechos em linha reta e na parte interna mais desfavorável
para os trechos em curva, com pé-direito mínimo de 2,30 (dois vírgula trinta) metros;
d) terão para cada sentido de trânsito, largura mínima de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros;
e) terão, pelo menos, 6,00 (seis) metros de raio, medidos na curva interna quando forem em curva;
f) serão exigidas para as garagens situadas em nível diferente do "grade" da via pública plataforma
de concordância entre o passeio e o início da rampa, de no mínimo 5,00 (cinco) metros.
Art. 85 - Cada vaga deverá ter as seguintes dimensões mínimas, comprovadas por layout em escala,
após lançamento da estrutura da edificação:
I - uma vaga com dimensão mínima de 2,50 (dois vírgula cinqüenta centímetros) x 5,00 (cinco)
metros;
II - duas ou mais vagas com dimensão mínima por vaga de 2,30 (dois vírgula trinta) metros x 4,80
(quatro vírgula oitenta) metros.
§ 1º - Não será tolerada a utilização das áreas fechadas de estacionamento para outras finalidades,
exceto para usos esporádicos.
§ 2º - As vagas exigidas deverão ser independentes entre si, com acesso desobstruído, não sendo
admitida a previsão de vagas nas áreas de circulação e acesso.
Art. 86 - A largura mínima de área de circulação de veículos será de 2,80 (dois vírgula oitenta)
metros.
Parágrafo Único - No caso de mudança de direção da área de circulação, deverá haver uma
concordância em arco, com raio mínimo de 2,80 dois vírgula oitenta) metros.
Art. 87 - A relação de largura do corredor de circulação de veículos e o ângulo de disposição das
vagas deverá atender à seguinte tabela:
ângulo | 30º | 45º | 60º | 90º |
circulação | 3,00m | 3,50m | 4,50m | 5,00m |
Art. 88 - Para os abrigos a que se refere o inciso II do Artigo 107, deverão ser observadas as
seguintes exigências:
I - pé-direito de 2,30 (dois vírgula trinta) metros;
II - cada vaga terá abertura em, pelo menos, dois lados concorrentes, onde se admite apenas a
presença de elementos estruturais.
Art. 89 - Para as áreas destinadas ao estacionamento prolongado, exige-se a indicação de entrada e
saída do estacionamento, bem como a distribuição das vagas.
Art. 90 - São obrigatórias, para todos os tipos de estacionamento, a exceção das residências
unifamiliares, placas de entrada e saída de veículos.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DOS PÁRA-RAIOS E DA SINALIZAÇÃO AÉREA
Art. 91 - Será obrigatória a existência de pára-raios, instalados de acordo com as normas técnicas
oficiais, nas edificações em geral, cujo ponto mais alto:
I - fique sobrelevado mais de 10 (dez) metros em relação às outras partes da edificação ou
edificações existentes num raio de 80 (oitenta) metros, com o centro no mencionado ponto mais alto;
II - fique acima de 12 (doze) metros do nível do terreno circunvizinho, num raio de 80 (oitenta)
metros com o centro no mencionado ponto mais alto.
§ 1º - Sua instalação será obrigatória nas edificações isoladas que, mesmo com altura inferior às
mencionadas neste artigo, tenham:
I - destinação para lojas, mercados particulares ou supermercados, escolas, locais de reunião,
terminais rodoviários, inflamáveis e explosivos;
II - qualquer destinação que ocupe área de terreno, em projeção horizontal, superior a 3000 (três mil)
metros quadrados.
§ 2º - A área de proteção oferecida pelos pára-raios será a contida no cone formado por uma reta que
gire em torno do ponto mais alto do pára-raios e forme, com o eixo deste, um ângulo de 45º
(quarenta e cinco graus) até o solo. Será considerada protegida, ficando dispensada da instalação de
pára-raios, a edificação que estiver contida no mencionado cone ou na superposição de cones
decorrentes da existência de mais de um pára-raios.
Art. 92 - Todos os edifícios com mais de 10 (dez) andares deverá instalar ainda sinalização luminosa
aérea, de acordo com as normas da legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
Art. 93 - Todos os edifícios com quatro ou mais pavimentos, ou com área construída superior a 750
(setecentos e cinqüenta) metros quadrados deverão dispor de instalações para controle de incêndios,
de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros e com as normas da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas), ou órgão normativo que o substitua.
Parágrafo Único - Todas as demais edificações, exceto habitações unifamiliares, deverão apresentar
sistemas de prevenção a incêndios, também de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 94 - O HABITE-SE só será concedido, parcial ou total, após a vistoria feita pelo Setor de
Fiscalização competente, que expedirá relatório conclusivo ao Setor de Tributação.
Art. 95 - Antes da conclusão das edificações sujeitas ao que dispõem as normas quanto à prevenção
de incêndios, enquanto a canalização de incêndio estiver aparente, deverá passar por uma vistoria
parcial pelo órgão de Fiscalização, só podendo a mesma ser revestida, após o laudo afirmativo
daquele órgão, que em caso de dúvida quanto a legalidade e sanidade da mesma deverá solicitar
vistoria ao setor de Engenharia ao qual é subordinado.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS COMPLEMENTARES
Art. 96 - São obras complementares aquelas executadas como decorrência ou parte da edificação e
compreendem, entre outras, fachadas, abrigos para automóveis, pérgulas, piscinas, coberturas para
tanques, pequenos telheiros, passagens coberturas, vitrinas e toldos.
§ 1º - As obras complementares de que trata este artigo não serão computadas no cálculo do
coeficiente de impermeabilização de que fala a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º - As obras complementares representadas por abrigos, coberturas para tanques e toldos ficam
dispensadas de responsável técnico e deverão ser requeridas à Prefeitura do Município sob
requerimento próprio denominado Cobertura Desmontável.
§ 3º - Para as demais obras deste artigo, é necessária a apresentação de croquis e responsável técnico,
mediante requerimento próprio com título de Obras Complementares.
Art. 97 - Os abrigos para carros deverão ser construídos em estruturas desmontáveis e ter pé-direito
mínimo de 2,30 (dois vírgula trinta) metros, quando ocuparem os recuos obrigatórios
Art. 98 - Os abrigos para medidores e registros deverão observar estritamente os limites e exigências estabelecidas pelas normas técnicas e oficiais.
§ 1º - Os simples abrigos para registros e medidores poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos
mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento.
§ 2º - Os abrigos e cabines, em geral, cuja posição no imóvel não seja prevista em norma expedida
pela autoridade competente, deverão observar os recuos mínimos obrigatórios do alinhamento e
afastamento mínimo de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros das divisas do lote.
Art. 99 - As piscinas, caixas d'água elevadas ou enterradas, esteja ou não o local sujeito a recuo
mínimo obrigatório das divisas, deverão observar o afastamento mínimo de 1,50 (um vírgula
cinqüenta) metros de todas as divisas de lote, considerando-se para esse efeito a sua projeção
horizontal.
§ 1º - Os espelhos d'água com mais de trinta centímetros de profundidade em edificações residenciais
multifamiliares, equiparam-se a piscina para efeitos desta Lei.
§ 2º - As piscinas particulares de uso coletivo deverão ter o revestimento de fundo em cor clara e
conter dispositivos que impeçam o retrocesso, para seu interior, de águas que transbordem
Art. 100 - São admitidas passagens cobertas, sem vedações laterais, ligando blocos ou prédios entre
si, ou ainda servindo de acesso coberto entre o alinhamento e as entradas do prédio, desde que
observados os requisitos:
I - terão largura mínima de 1 (um) metro e máxima de 2 (dois) metros;
II - terão pé-direito mínimo de 2,30 (dois vírgula trinta) metros;
III - poderão ter colunas de apoio, desde que somente 20% (vinte por cento) da extensão do
pavimento de sua projeção horizontal poderá ser ocupado pelas colunas.
IV - quando situadas sobre aberturas destinadas à insolação, ventilação e iluminação de
compartimentos, deverá ser aplicado o disposto no artigo desta Lei, quanto às dimensões dos vãos.
Art. 101 - As portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando justificadas pelas categorias da
edificação, poderão ser localizadas nas faixas de recuos mínimos obrigatórios, desde que observem
os seguintes requisitos:
I - terão pé-direito mínimo 2,30 (dois vírgula trinta) metros e qualquer de suas dimensões não poderá
ser superior a 3 (três) metros e terão área máxima correspondente a 1% (um por cento) da área do
lote, com o máximo de 6 (seis) metros quadrados;
II - poderão dispor internamente de instalação sanitária de uso privativo com área mínima de 1,20
(um vírgula vinte) metros e que será considerada no cálculo da área máxima referida no inciso
anterior;
III - ficarão afastadas da edificação no mínimo 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros e das divisas do
lote, no mínimo, 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros.
Art. 102 - As pérgulas, quando situadas sobre aberturas necessárias à insolação, iluminação dos
compartimentos, ou para que possam ser executadas sobre as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios deverão obedecer os seguintes requisitos:
I - terão parte vazada uniformemente distribuída por metro quadrado, correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) no mínimo, da área de sua projeção horizontal;
II - as partes vazadas não poderão ter nenhuma dimensão inferior a duas vezes a altura de nervura;
III - somente 20% (vinte por cento) da extensão do pavimento de sua projeção horizontal poderá ser
ocupada pelas colunas de sustentação.
III - somente 20% (vinte por cento) da extensão do pavimento de sua projeção horizontal poderá ser
ocupada pelas colunas de sustentação.
III - somente 20% (vinte por cento) da extensão do pavimento de sua projeção horizontal poderá ser
ocupada pelas colunas de sustentação.
Parágrafo Único - As pérgulas que não atenderem o disposto neste artigo serão consideradas, para
efeito de observância de recuos e iluminação de vãos, como marquises.
Art. 103 - As coberturas para tanques e pequenos telheiros para proteção de varais, poços e similares
deverão observar as seguintes exigências:
I - serão totalmente abertos, em pelo menos, dois lados concorrentes, não podendo haver nessas
faces qualquer espécie de vedação;
II - serão construídos de material rígido, e durável, com pé-direito mínimo de 2,30 (dois vírgula
trinta) metros e máximo de 3 (três) metros;
III - terão área máxima de 4,00 (quatro) metros quadrados e qualquer de suas dimensões no plano
horizontal não deverá ser maior que 3,00 (três) metros.
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 104 - Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem
sujeitos, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa;
II - embargo da obra;
III - interdição da obra;
IV - demolição da obra.
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas nos incisos II e IV deste artigo não exime o infrator da
obrigação do pagamento de multa pela infração e de sua regularização perante a Prefeitura.
§ 2º - A multa somente será aplicada ao proprietário da obra.
§ 3º - As infrações cometidas pelos profissionais responsáveis pela obra serão tratadas na Seção V
deste capítulo.
SEÇÃO I
DA MULTA
Art. 105 - As multas previstas nesta Lei serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre a
Unidade de Referência (UR) e obedecerá ao seguinte escalonamento:
I - Início de atividade ou de execução de obra sem licença da Prefeitura Municipal:
a) até 55,00 m2 .................................................................................10% UR/m2
b) de 55,01 a 75,00 m2 .................................................................... 15% UR/m2
c) de 75,01 a 100,00 m2.................................................................... 17% UR/m2
d) acima de 100,00 m2...................................................................... 20% UR/m2
II - Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e com a legislação municipal vigente:
a) até 55,00m2...................................................................................02% UR/m2
b) de 55,01 a 75,00m2.......................................................................04% UR/m2
c) de 75,01 a 100,00m2.................................................................... 06% UR/m2
d) acima de 100,00m2...................................................................... 08% UR/m2
IV - Inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes 10 (dez) UR;
V - Falta de projeto e do alvará de execução de obra ou de outros documentos exigidos, no local da
obra: 10 (dez) UR.
V - Falta de projeto e do alvará de execução de obra ou de outros documentos exigidos, no local da
obra: 10 (dez) UR.
VI - Obstrução de passeio e demais logradouros públicos ou demolição não concluída dentro do
prazo
a) fixo, por ocasião do auto de infração............................................10 (dez) UR.
b) por dia, após lavrado o auto de infração .....................................10% (dez por cento) da UR.
VII - Deixar de requerer ou de remeter à Prefeitura Municipal, em sendo obrigado, documento
exigido por lei ou regulamento: 10 (dez )UR;
VIII - Apresentar documentos exigidos fora do prazo legal ou regulamentar: 05 (cinco) UR.
IX - Negar-se a prestar informações, ou por qualquer motivo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação dos agentes fiscais a serviço dos interesses da Prefeitura Municipal: 20 (vinte) UR.
X - Corte de árvores situadas em logradouros públicos: 05 (cinco) UR por árvore cortada;
X - Corte de árvores situadas em logradouros públicos: 05 (cinco) UR por árvore cortada;
X - Corte de árvores situadas em logradouros públicos: 05 (cinco) UR por árvore cortada;
XI - Desobediência ao embargo: 15 (quinze) UR;
XII - Desobediência à interdição: 20 (vinte) UR;
XIII - Inobservância das prescrições sobre águas pluviais: 20 (vinte) UR;
XIV - Inobservância das prescrições sobre preparo de terrenos e arrimos: 15 (quinze) UR;
XV - Inobservância das demais prescrições sobre passeios dos logradouros e fechamento dos lotes
não descritas nos inciso acima: 15 (quinze) UR;
XVI - Recusa injustificada em obedecer às determinações e notificações da Prefeitura quanto à
regularização da obra: 20 (vinte) UR.
§ 1º - Se as infrações previstas nos incisos I e II forem agravadas com o acréscimo de área do projeto
aprovado, a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
Art. 106 - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da autuação, para
legalizar a obra, sua modificação ou demolição, sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 107 - Considera-se reincidência específica à repetição de infração punível pelo mesmo item e
reincidência genérica a repetição de qualquer infração.
§ 1º - Não se considera reincidência específica a prática da mesma infração depois de 2 anos;
§ 2º - Não se considera reincidência genérica a prática de nova infração, depois de 1 (um) ano da
ocorrência da infração anterior.
Art. 108 - Na reincidência específica, as multas serão aplicáveis em dobro e na reincidência
genérica, com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo.
Art. 109 - Se, no mesmo processo, apurar-se a prática de mais de uma infração, desde que afim,
aplicar-se-á multa correspondente à infração mais grave.
SEÇÃO II
DO EMBARGO
Art. 110 - O assentamento de equipamentos ou a obra em andamento, seja ela de reparo,
reconstrução, ampliação, reforma, construção ou demolição, será embargada, sem prejuízo das
multas e outras penalidades, quando:
I - Estiver sendo executada sem a respectiva licença da Prefeitura Municipal;
II - For desrespeitado o respectivo projeto;
III - Quando o proprietário ou responsável pela obra ou assentamento de equipamentos recusar-se a
atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal, referente às disposições deste Código;
IV - Não forem observados o alinhamento e a altura da soleira;
V - Forem iniciadas sem a responsabilidade de profissional cadastrado na Prefeitura Municipal;
VI - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a executa;
VII - Quando executar obra em desacordo com a legislação vigente.
Art. 111 - Para embargar uma obra ou assentamento de equipamentos, deverá o fiscal ou funcionário
credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargo, que conterá os motivos de
embargo claramente expressos, as medidas que deverão ser tomadas pelo responsável, o local da
obra, a data e assinatura do funcionário credenciado e do proprietário ou de duas testemunhas, caso
este se recuse a assinar.
Art. 112 - O auto de embargo será entregue ao infrator para que dele tome conhecimento. Caso se
recusar a recebê-lo ou não for encontrado, o auto de embargo será publicado pela imprensa local e
afixado em local apropriado da Prefeitura Municipal, ou remetido pelo correio, com aviso de
recebimento (AR), seguindo-se a ação competente para a suspensão da obra.
Art. 113 - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no
auto de embargo.
§ 1º - A Prefeitura Municipal estabelecerá prazo para o interessado legalizar a construção ou o
assentamento de equipamento.
§ 2º - Se a construção ou o assentamento de equipamentos não forem legalizáveis, o levantamento do
embargo só poderá ser concedido depois da demolição, desmonta ou retirada de tudo que tiver sido
executado irregularmente.
SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 114 - Qualquer edificação ou suas dependências poderá ser interditada pela Prefeitura
Municipal, provisória ou definitivamente, nos seguintes casos:
I - Ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
II - Ameaça à segurança das pessoas;
III - Outros casos previstos em legislação municipal, estadual e federal.
Art. 115 - A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, imediatamente após a
vistoria efetuada por técnicos da Prefeitura Municipal.
§ 1º - Do auto de interdição constarão a data em que foi lavrado, seus motivos, o dispositivo
infringido, o nome do interessado, o local da obra, as assinaturas da autoridade municipal
competente e do interessado, ou de duas testemunhas, caso este se recusar a assinar.
§ 2º - O auto de interdição será entregue ao infrator para conhecimento. Caso se recusar a recebê-lo
ou não for encontrado, o auto de interdição será publicado pela imprensa local e afixado em local
apropriado da Prefeitura Municipal, ou remetido pelo correio com aviso de recebimento (AR).
Art. 116 - Não atendida a interdição e não interposto o respectivo recurso, iniciar-se-á competente
ação judicial
Art. 117 - Os órgãos interessados na efetivação de interdição de qualquer edificação poderão
solicitar as providências cabíveis diretamente à Prefeitura, por intermédio de ofício do qual deverão
constar, especialmente, todos os elementos justificativos da medida a ser efetivada e a referência à
autuação já procedida
Parágrafo Único - Recebida a solicitação referida no parágrafo anterior, a Prefeitura, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, acusará o recebimento e informará sobre as providências que tiver tomado.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR
Art. 118 - As obras realizadas em desacordo com este Código, com o Plano Diretor Municipal e com
a Legislação Ambiental, poderão ser demolidas pela Prefeitura Municipal, assegurada ao proprietário
a ampla defesa, após vistoria e emissão de laudos técnicos especializados apontando para tal
necessidade e, após esgotadas todas as possibilidades e ações no sentido de regularização da obra.
Parágrafo Único – Para que seja tomada a medida prevista no caput deste artigo será indispensável
a manifestação prévia do COMDUR acerca de sua necessidade.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES AOS PROFISSIONAIS
Art. 119 - Além das penalidades previstas na legislação federal pertinente, os profissionais
cadastrados/matriculados na Prefeitura Municipal ficam sujeitos às seguintes sanções:
I - Suspensão da matrícula na Prefeitura Municipal, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, quando:
a) omitirem nos projetos a existência de cursos d’água ou de topografia acidentada que exija obras
de contenção do terreno;
b) apresentarem projetos em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas, cotas e demais
indicações do desenho;
c) executarem obras em flagrante desacordo com o projeto aprovado;
d) modificarem os projetos aprovados, introduzindo-lhes alterações na forma geométrica, sem a
necessária licença;
e) produzirem cálculos, especificações e memórias em evidente desacordo com o projeto;
f) acobertarem o exercício ilegal da profissão;
g) revelarem imperícia na execução de qualquer obra, verificada por comissão de técnicos nomeados
pelo Prefeito Municipal;
h) iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem licença;
i) entravarem ou impedirem a boa marcha da fiscalização.
II - Suspensão da matrícula pelo prazo adicional de 2 (dois) anos, em cada caso de reincidência.
Parágrafo Único – Considera-se reincidente o profissional que cometer nova infração no período de
02 (dois) anos a contar do cumprimento da última suspensão.
Art. 120 - As suspensões serão impostas mediante despacho publicado na imprensa local e ofício ao
interessado, assinado pelo Prefeito e pelo responsável pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal.
§ 1º - O profissional, cuja matrícula estiver suspensa, não poderá encaminhar projeto ou iniciar obra
de qualquer natureza, nem prosseguir na execução da obra que ocasionou a suspensão, enquanto não
findar o prazo desta.
§ 2º - É facultado ao proprietário concluir a obra embargada por motivo de suspensão de seu
responsável técnico, desde que seja feita a substituição deste, por outro profissional.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art. 121 - Das penalidades previstas neste Código caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de
10 (dez) dias, na forma da legislação vigente.
Art. 122 - O recurso de que trata o artigo anterior deverá ser julgado pelo COMDUR no prazo de 30
(trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação ou interposição.
Art. 123 - Caso o recurso seja resolvido favoravelmente ao infrator, serão devolvidas as
importâncias pagas a título de multas e serão suspensas as penalidades impostas, sem que seja
imputada qualquer penalidade aos servidores que dela tomaram parte em resguardo do interesse
público.
Art. 124 - Caso o recurso seja resolvido desfavoravelmente ao infrator, este poderá, no prazo de 10
(dez) dias, recorrer junto ao COMDUR que, no prazo de 30 (trinta) dias, julgará a questão em última
instância, consultando autoridades específicas do caso julgado, anexando os novos dados ao
processo, se assim considerar necessário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 125 - Para a construção de qualquer outra edificação não citada neste código, como cemitérios,
cadeias e outras, deverão ser solicitadas diretrizes especiais à Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos ou sua similar, que aplicará os dispositivos das legislação estadual e federal, no
que couber.
Art. 126 - A Prefeitura do Município, através de seu órgão competente, poderá firmar convênios
com a União, Estado, Associações de Classe, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia e empresas municipais de economia mista para executar o programa habitacional para
população de baixa renda, inclusive com o fornecimento de projetos de moradia popular.
Art. 126 - A Prefeitura do Município, através de seu órgão competente, poderá firmar convênios
com a União, Estado, Associações de Classe, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia e empresas municipais de economia mista para executar o programa habitacional para
população de baixa renda, inclusive com o fornecimento de projetos de moradia popular.
Art. 127 - É proibida a construção de pavilhões de exposição totalmente em madeira, ainda que em
caráter transitório.
Art. 128 - Os projetos de reformas ou ampliações não poderão agravar a situação existente,
obedecidas as restrições determinadas pelos índices urbanísticos definidos em Lei.
Parágrafo Único - Para as demais exigências deste Código, será concedido prazo de 1 (um) ano para
o seu cumprimento.
Art. 129 - Em qualquer pedido de Licença, Certidão, Alvará ou Aprovação, o lote em questão,
deverá ter sua situação regularizada quanto a questão fiscal, bem como, a construção ou construções
nele existentes.
Art. 130 - O Prefeito do Município expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviço e
outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.
Art. 131 - Os processos administrativos, ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à
data de publicação desta Lei, que não se enquadrarem nas disposições ora instituídas, serão decididos
de acordo com a legislação anterior, ou ponderação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural (CONDUR), de acordo com legislação e diretrizes superiores específicas a cada
caso.
Art. 131 - Os processos administrativos, ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à
data de publicação desta Lei, que não se enquadrarem nas disposições ora instituídas, serão decididos
de acordo com a legislação anterior, ou ponderação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural (CONDUR), de acordo com legislação e diretrizes superiores específicas a cada
caso.
Art. 132 - Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural (CONDUR), respeitadas a legislações federal e estadual, bem como as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 133 - As infrações aos dispositivos desta lei acarretará multa no valor de até um salário mínimo
a ser aplicada nos casos de não apresentação de documentação competente para realização da obra,
não atendimento às notificações expedidas pelo órgão competente ou reincidência do proprietário.
Art. 134 - Fazem parte integrante desta Lei os Anexos de I a X.
Art. 135 - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.