Como Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam definidos os valores das Taxas de Serviços prestadas aos seus contribuintes de
acordo com Anexo I da presente Lei.
Art. 2º - As Taxas de Expediente só serão cobradas em uma única vez na emissão de carnês de
Localização e Funcionamento, ISS, IPTU, Divida Ativa e Parcelamentos.
Art. 3º - O valor da Taxa de Expediente será diluído em casos de parcelamentos dos impostos
especificados no art. 2º.
Art. 4º - As Taxas serão corrigidas anualmente pelo índice do IPCA, sempre no mês de janeiro.
Art. 5º - O Fato Gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ocorrerá com a
transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade com a Lei Civil, com o
necessário registro no Cartório Imobiliário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.