DEFINE VALORES PARA AS TAXAS DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO-ES.

Como Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam definidos os valores das Taxas de Serviços prestadas aos seus contribuintes de acordo com Anexo I da presente Lei.

Art. 2º - As Taxas de Expediente só serão cobradas em uma única vez na emissão de carnês de Localização e Funcionamento, ISS, IPTU, Divida Ativa e Parcelamentos. 

Art. 3º - O valor da Taxa de Expediente será diluído em casos de parcelamentos dos impostos especificados no art. 2º.

Art. 4º - As Taxas serão corrigidas anualmente pelo índice do IPCA, sempre no mês de janeiro. 

Art. 5º - O Fato Gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ocorrerá com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade com a Lei Civil, com o necessário registro no Cartório Imobiliário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.