DISPÕE SOBRE O SELO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL – (S.I.M.), REVOGANDO A LEI Nº 299/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Como Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Selo de Inspeção Sanitária Municipal (SIM), para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Divino São Lourenço – ES, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos: 

I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.

II - Agroindústrias Artesanais Rurais – estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produto artesanal de origem animal ou vegetal, desde que 60% (sessenta por cento) no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas da propriedade, exceto produtos a base de farinha de trigo e outros farináceos e chocolate. 

III - Indústrias Familiares – São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência, ou as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários, descritos nesta lei.

a) Estabelecimentos - destinados ao abate de pequenos animais (aves e coelhos) e elaboração de produtos artesanais de origem animal com importância econômica, dentro dos seguintes limites mensais de produção:

IV - Estabelecimentos – São estruturas físicas destinadas à recepção e depósito de matéria prima (produzida na propriedade ou adquiridas de outras), elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, enquadrados nos seguintes parâmetros: 

1 - Abate de pequenos animais iguais a 16 (dezesseis) toneladas. 

2 - Embutidos, defumados e salgados igual a 2 (duas) toneladas. 

3 - Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos igual a 2 (duas) toneladas. 

4 - Produtos apícolas igual a 1,5 (uma e meia) tonelada. 

5 - Laticínios iguais a 7.000 (sete mil) litros. 

6 - Ovos iguais a 2.000 dúzias.

b) Estabelecimentos de produtos vegetais, destinadas à elaboração de produtos artesanais, nos seguintes limites mensais de produção:

1 - Frutas e outros vegetais (com restrições ao palmito) igual a 02 (duas) toneladas (doces, polpas e conservas).

2 - Massas, doces e salgados iguais a (duas) toneladas. 

3 - Produtos de cana-de-açúcar igual a 02 (duas) toneladas (açúcar mascavo, rapadura, melado);

4 - Bebidas destiladas e fermentadas igual a 1.000 (mil) litros (vinhos, licores, cachaça artesanal, etc.);

5 - Microorganismos iguais a 01 (uma) toneladas (cogumelos e afins). 

V - Matéria Prima – Toda substância comestível bruta principal e essencial à fabricação de produtos comestíveis artesanais, produzida na propriedade ou adquirida de terceiros.

VI - Inspeção e fiscalização – O ato de examinar minuciosamente as condições higiênico-sanitárias das pessoas, do estabelecimento, das instalações e dos equipamentos; os padrões físicos, químicos e microbiológicos da matéria-prima e ingredientes assim como os procedimentos operacionais adotados nas fases de recepção, depósito, processamento, acondicionamento, recondicionamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos artesanais comestíveis.

VII - Inspetores e Fiscais Sanitários – técnicos capacitados e credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pelo registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento, das instalações e equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.

Parágrafo único. Os parâmetros estabelecidos no inciso IV, alínea “a”, itens “1” a “6” e alínea “b”, itens “1” e “5”, correspondem à produção individual. Para grupo, associação ou cooperativa o limite de produção corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não exceda o limite estabelecido nesta Lei. 

Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária (VISA), e à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e regulamento na implantação do Selo de Inspeção Sanitária Municipal – SIM. 

Art. 3º - Considera-se passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis, as seguintes matérias - primas: 

II- Carne suína ou bovina inspecionadas pelo SIF (Selo de Inspeção Federal) ou SIE (Selo de Inspeção Estadual);

III- Leite;

IV- Ovos; 

V- Produtos apícolas (comestíveis); 

VI- Peixes e crustáceos; 

VII- Microorganismos (cogumelos); 

VIII- Frutos e vegetais (com restrições técnicas ao palmito); 

IX- Cereais. 

Art. 4º - Todo estabelecimento produtor de alimentos deve ser registrado e cadastrado na Vigilância Sanitária de Divino São Lourenço e preencher os seguintes requisitos:

I – Localizar-se na propriedade rural, em local afastado de fontes produtoras de poeira, mau-cheiro e outras contaminações;

II – Ser construído em alvenaria com área compatível ao volume máximo de produção e permitir um fluxograma operacional que facilite os trabalhos em todas as fases de processamento;

III – possuir ambiente interno a prova de insetos e animais, área suja, separadas da área limpa;

IV – Possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza; 

V – possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de madeira, bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade;

VI – possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que permita um perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e higienização;

VII – dispor de água potável encanada e com pressão, que permita a perfeita remoção dos resíduos cuja fonte, assim como a tubulação e reservatório, sejam protegidas para evitar qualquer tipo de contaminação; 

VIII – possuir pé-direito de no mínimo 2,60 metros, e que seja compatível com os equipamentos e que proporcione boa ventilação e climatização;

IX – possuir sistema de escoamento de águas servidas, e quando for o caso de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de tratamento sem prejuízo para o meio ambiente; 

X – dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos artesanais, e quando for o caso, de câmara fria ou outro equipamento de refrigeração;

XII – dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais.

§ 1° Os itens I, VIII, IX E XI, não se aplicam às Indústrias Familiares, pois as mesmas utilizam as dependências da própria residência ou dependências anexas, para a elaboração dos produtos artesanais.

§ 2° Os estabelecimentos registrados receberão um número seqüencial iniciado em A000001, que os identificarão junto ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, os quais serão apostos Selo de Inspeção Municipal S.I.M..

I – Copia do Certificado do Curso de Manipulação de Alimentos, ministrado pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER ou pela Vigilância Sanitária Municipal;

Art. 5º - O registro e cadastro de que trata o artigo anterior, deve ser formalizado instruído dos seguintes documentos:

II – Cópia do Alvará Sanitário de Produção; 

III – Laudo Médico Veterinário dos exames de brucelose e tuberculose, para as Agroindústrias de derivados do leite;

IV – Fluxograma de Produção; 

V – Cópia da carteira de identidade e cadastro de pessoa física; 

VII - Parecer da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou licença ambiental expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEAMA, quando necessário;

VIII - Planta baixa e memorial descritivo das instalações; 

IX - Laudo de exame microbiológico e físico-químico da água de abastecimento atestando sua portabilidade;

X – Nota do Produtor Rural; 

XI – Laudo para o funcionamento do Profissional Técnico da Vigilância Sanitária. 

Art. 6º - Todas as instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem ser lavados rotineiramente e devidamente higienizados com produtos registrados no órgão competente.

Art. 7º - Os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle integrado de pragas.

Art. 8º - É proibido o uso de recipientes de zinco, latão ferro estanhado ou com ligas  superiores a 2% de chumbo, assim como qualquer utensílio danificado que possa comprometer a qualidade sanitária dos produtos artesanais.

Art. 9º - É proibido nas instalações de processamento e elaboração de produtos artesanais, fazer refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à sua finalidade, assim como, o uso de perfume e de quaisquer adornos.

Art. 10 - Nas câmaras frias ou outros equipamentos de refrigeração deve ser observado rigorosamente às condições de funcionamento e higiene.

Art. 11 - Serão exigidos para todos os manipuladores de alimentos e proprietários das agroindústrias e indústrias familiares, exame de saúde e laudo médico e/ou odontológico quando a Vigilância Sanitária, julgar necessário.

Parágrafo único – As inspeções médicas poderão ser solicitadas quantas vezes a Vigilância Sanitária julgar necessário.

Art. 12 - O uso do uniforme limpo e completo (gorro, luvas, avental e calçado próprio) é obrigatório para todos os manipuladores, devendo também ser observadas todas as práticas de higiene das pessoas e das dependências. 

Art. 13 - A fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às normas estabelecidas nesta Lei, no Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto Nº 3999-N DE 24/07/96) da Secretaria da Agricultura, no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto 30691 DE 29/03/52) do Ministério da Agricultura, Resolução – RDC Nº 216 de 15 de Setembro de 2004 (Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação) e serão exercidos pelos técnicos credenciados de Divino São Lourenço.

Art. 14 - A VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL (VISA) será exercida exclusivamente por profissionais habilitados, segundo o ramo de atividade específico a que se destina cada estabelecimento inspecionado, ou seja: 

I - Na prévia inspeção e fiscalização de produtos de origem animal – Médico Veterinário;

a) Médico Veterinário; 

II - Nas demais atividades complementares, de acordo com atuação específica de cada profissional:

b) Nutricionista, Engenheiro Agrônomo; 

c) Técnico Agrícola; 

d) Demais profissionais técnicos devidamente capacitados. 

Art. 15 - A inspeção e fiscalização de que trata o presente regulamento abrange, sob o ponto de vista de produção e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais; o recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, a armazenagem e o  transito de quaisquer produtos e subprodutos, destinados a alimentação humana.

Art. 16 - A Vigilância Sanitária poderá baixar Normas Técnicas (NT) e Instruções Adicionais (IA) para o exercício da inspeção e fiscalização, do processamento, elaboração e comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal.

Art. 17 - O processamento dos produtos artesanais deverá obedecer rigorosamente todos os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pela legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.

Art. 18 - Cada tipo de produto deverá ter aprovação e registro de sua fórmula e de seu rótulo junto à Vigilância Sanitária, que além das exigências previstas pela legislação específica de rotulagem exigirá que os rótulos dos produtos artesanais contenham obrigatoriamente as seguintes indicações: 

I - Nome do produto em caracteres destacados e uniformes; 

II - Nome e identificação do estabelecimento responsável; 

III – Selo de Inspeção Sanitária Municipal (SIM); 

IV - Natureza do estabelecimento conforme a classificação oficial prevista nesta Lei; 

V - Localização do estabelecimento; 

VI - Espaço previsto para colocar a data de fabricação disposto em sentido horizontal ou vertical;

VII - Peso ou conteúdo líquido e peso da embalagem; 

VIII - Informação Nutricional e lista de ingredientes da composição em ordem decrescente da respectiva proporção;

IX - Prazo de validade do produto; 

X - Número de registro do produto no SIM, conforme relação de códigos do ANEXO I; 

XI – Lote;

XII - Instruções para preparo e conservação do produto; 

XIII - Indicação de que o produto é artesanal. 

Art. 19 - O Selo de Inspeção Municipal, citado no item III do artigo 17, representa a marca oficial usada unicamente nos estabelecimentos sujeitos à fiscalização da VISA, conforme definidos no art. 1º, itens II e III e constitui a garantia que o produto foi elaborado dentro das normas e padrões higiênico-sanitários. 

Art. 20 - Após a aprovação dos rótulos de cada produto artesanal, eles serão registrados na VISA, mediante um código composto pelo número de registro do estabelecimento,  citado no § 2° do art. 3°, seguido pelo código do produto como identificado no ANEXO I, separados por uma barra

Art. 21 - A confecção dos rótulos pelos estabelecimentos só poderá ser realizada com autorização da VISA, em formulário próprio e endereçada à gráfica indicada pelo requerente, onde se fará constar a tiragem da impressão de cada modelo.

Parágrafo único. Após a confecção dos rótulos, o estabelecimento deverá encaminhar a VISA, uma via ou cópia da Nota Fiscal da gráfica, acompanhada de 3 (três) exemplares de cada rótulo impresso.

Art. 22 - O Selo de Inspeção Municipal deve obedecer exatamente as características e modelos descritos no ANEXO II desta Lei

I - Definir os produtos passíveis de serem elaborados artesanalmente, conforme o risco à saúde do consumidor, à natureza e origem da matéria prima, ingredientes e volume de produção de cada produto;

Art. 23 - São atribuições exclusivas da VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL (VISA): 

II - Inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações, os equipamentos, a matéria prima, os ingredientes e os produtos elaborados artesanalmente;

III - Analisar fórmulas, rótulos e embalagens a serem utilizadas na elaboração e embalagem dos produtos;

IV - Analisar e aprovar as plantas e os fluxogramas de produção dos estabelecimentos, assim como as instalações das indústrias familiares; 

V - Verificar as carteiras de saúde, os laudos de exame de água e outros atestados ou exames que se julgar necessário para a garantia sanitária dos produtos elaborados; 

VI - Aprovar o registro das agroindústrias artesanais rurais assim como expedir e renovar os alvarás sanitários; 

VII - Analisar e aprovar os memoriais descritivos ou Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s) e o Manual de Boas Práticas de Fabricação na elaboração dos produtos comestíveis artesanais, nos estabelecimentos que se julgar necessário;

Art. 24 - As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas de acordo com as legislações federal, estadual e municipal vigentes.

Art. 25 - As agroindústrias artesanais rurais, assim como as indústrias familiares responderão legal e juridicamente pelos danos à saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência inerente à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos dos produtos artesanais.

Art. 26 - Toda alteração, ampliação reforma ou construção no estabelecimento registrado, só poderá ser feita com a prévia aprovação e autorização da Vigilância Sanitária.

Art. 27 - Os ingredientes, os aditivos, embalagens e as matérias primas utilizadas nos produtos comestíveis artesanais deverão ter registro junto aos órgãos competentes (Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, SIF, SIE ou VISA). 

Art. 28 - As agroindústrias artesanais rurais se obrigam a manter um controle de produção cujos mapas estatísticos deverão ser encaminhados mensalmente à Vigilância Sanitária.

Art. 29 - Os animais destinados ao abate (aves e coelhos) e os destinados ao fornecimento de matéria prima deverão ter controle sanitário junto ao Órgão Estadual de Defesa Animal (IDAF) ou da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde (VISA). 

Art. 30 - Para a inspeção sanitária cuja presença do Médico Veterinário e/ou Auxiliar de Inspeção é obrigatória. 

Art. 31 - O rol de produtos derivados descritos no Anexo I desta Lei, obedecida a seqüência de códigos de classificação, poderão ser acrescidos ou suprimidos a critério da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 32 - A Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizará os selos para a Vigilância Sanitária, arcando com as despesas de confecção.

Parágrafo único. O selo será repassado às agroindústrias artesanais rurais e indústrias familiares a preço de custo

Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Assessoria Jurídica.

Art. 34 – Fica expressamente revogada a Lei Municipal de nº 299/2008 que regula sobre as diretrizes tratadas no bojo desta Lei.

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário