Como Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Selo de Inspeção Sanitária Municipal (SIM), para produtos
artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Divino São Lourenço – ES,
mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:
I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal,
elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.
II - Agroindústrias Artesanais Rurais – estabelecimentos instalados obrigatoriamente
em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam
algum tipo de produto artesanal de origem animal ou vegetal, desde que 60% (sessenta por cento) no
mínimo da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas da propriedade, exceto produtos a
base de farinha de trigo e outros farináceos e chocolate.
III - Indústrias Familiares – São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal,
utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência, ou as próprias dependências comuns à
família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e
em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários, descritos
nesta lei.
a) Estabelecimentos - destinados ao abate de pequenos animais (aves e coelhos) e
elaboração de produtos artesanais de origem animal com importância econômica, dentro dos
seguintes limites mensais de produção:
IV - Estabelecimentos – São estruturas físicas destinadas à recepção e depósito de
matéria prima (produzida na propriedade ou adquiridas de outras), elaboração, acondicionamento,
armazenamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal,
enquadrados nos seguintes parâmetros:
1 - Abate de pequenos animais iguais a 16 (dezesseis) toneladas.
2 - Embutidos, defumados e salgados igual a 2 (duas) toneladas.
3 - Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos igual a 2 (duas) toneladas.
4 - Produtos apícolas igual a 1,5 (uma e meia) tonelada.
5 - Laticínios iguais a 7.000 (sete mil) litros.
6 - Ovos iguais a 2.000 dúzias.
b) Estabelecimentos de produtos vegetais, destinadas à elaboração de produtos
artesanais, nos seguintes limites mensais de produção:
1 - Frutas e outros vegetais (com restrições ao palmito) igual a 02 (duas) toneladas
(doces, polpas e conservas).
2 - Massas, doces e salgados iguais a (duas) toneladas.
3 - Produtos de cana-de-açúcar igual a 02 (duas) toneladas (açúcar mascavo,
rapadura, melado);
4 - Bebidas destiladas e fermentadas igual a 1.000 (mil) litros (vinhos, licores,
cachaça artesanal, etc.);
5 - Microorganismos iguais a 01 (uma) toneladas (cogumelos e afins).
V - Matéria Prima – Toda substância comestível bruta principal e essencial à
fabricação de produtos comestíveis artesanais, produzida na propriedade ou adquirida de terceiros.
VI - Inspeção e fiscalização – O ato de examinar minuciosamente as condições
higiênico-sanitárias das pessoas, do estabelecimento, das instalações e dos equipamentos; os padrões
físicos, químicos e microbiológicos da matéria-prima e ingredientes assim como os procedimentos
operacionais adotados nas fases de recepção, depósito, processamento, acondicionamento,
recondicionamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos artesanais
comestíveis.
VII - Inspetores e Fiscais Sanitários – técnicos capacitados e credenciados pela
Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pelo registro, inspeção e fiscalização do
estabelecimento, das instalações e equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima
e ingredientes, elaboração, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e
comercialização de produtos artesanais.
Parágrafo único. Os parâmetros estabelecidos no inciso IV, alínea “a”, itens “1” a
“6” e alínea “b”, itens “1” e “5”, correspondem à produção individual. Para grupo, associação ou
cooperativa o limite de produção corresponde ao somatório do volume por produtor, desde que não
exceda o limite estabelecido nesta Lei.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária
(VISA), e à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente exercer ações pertinentes ao
cumprimento desta Lei e regulamento na implantação do Selo de Inspeção Sanitária Municipal –
SIM.
Art. 3º - Considera-se passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos
agroindustriais e artesanais comestíveis, as seguintes matérias - primas:
II- Carne suína ou bovina inspecionadas pelo SIF (Selo de Inspeção Federal) ou
SIE (Selo de Inspeção Estadual);
III- Leite;
IV- Ovos;
V- Produtos apícolas (comestíveis);
VI- Peixes e crustáceos;
VII- Microorganismos (cogumelos);
VIII- Frutos e vegetais (com restrições técnicas ao palmito);
IX- Cereais.
Art. 4º - Todo estabelecimento produtor de alimentos deve ser registrado e
cadastrado na Vigilância Sanitária de Divino São Lourenço e preencher os seguintes requisitos:
I – Localizar-se na propriedade rural, em local afastado de fontes produtoras de
poeira, mau-cheiro e outras contaminações;
II – Ser construído em alvenaria com área compatível ao volume máximo de
produção e permitir um fluxograma operacional que facilite os trabalhos em todas as fases de
processamento;
III – possuir ambiente interno a prova de insetos e animais, área suja, separadas da
área limpa;
IV – Possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza;
V – possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de madeira, bom
sistema de vedação, ventilação e luminosidade;
VI – possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que permita um
perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e higienização;
VII – dispor de água potável encanada e com pressão, que permita a perfeita
remoção dos resíduos cuja fonte, assim como a tubulação e reservatório, sejam protegidas para evitar
qualquer tipo de contaminação;
VIII – possuir pé-direito de no mínimo 2,60 metros, e que seja compatível com os
equipamentos e que proporcione boa ventilação e climatização;
IX – possuir sistema de escoamento de águas servidas, e quando for o caso de
sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de tratamento sem prejuízo para o meio
ambiente;
X – dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração dos
produtos artesanais, e quando for o caso, de câmara fria ou outro equipamento de refrigeração;
XII – dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom funcionamento dos
equipamentos e a conservação dos produtos artesanais.
§ 1° Os itens I, VIII, IX E XI, não se aplicam às Indústrias Familiares, pois as
mesmas utilizam as dependências da própria residência ou dependências anexas, para a elaboração
dos produtos artesanais.
§ 2° Os estabelecimentos registrados receberão um número seqüencial iniciado em
A000001, que os identificarão junto ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, os quais serão
apostos Selo de Inspeção Municipal S.I.M..
I – Copia do Certificado do Curso de Manipulação de Alimentos, ministrado pelo
Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER ou pela Vigilância
Sanitária Municipal;
Art. 5º - O registro e cadastro de que trata o artigo anterior, deve ser formalizado
instruído dos seguintes documentos:
II – Cópia do Alvará Sanitário de Produção;
III – Laudo Médico Veterinário dos exames de brucelose e tuberculose, para as
Agroindústrias de derivados do leite;
IV – Fluxograma de Produção;
V – Cópia da carteira de identidade e cadastro de pessoa física;
VII - Parecer da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou licença
ambiental expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEAMA, quando necessário;
VIII - Planta baixa e memorial descritivo das instalações;
IX - Laudo de exame microbiológico e físico-químico da água de abastecimento
atestando sua portabilidade;
X – Nota do Produtor Rural;
XI – Laudo para o funcionamento do Profissional Técnico da Vigilância Sanitária.
Art. 6º - Todas as instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos
estabelecimentos devem ser lavados rotineiramente e devidamente higienizados com produtos
registrados no órgão competente.
Art. 7º - Os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle integrado de
pragas.
Art. 8º - É proibido o uso de recipientes de zinco, latão ferro estanhado ou com ligas superiores a 2% de chumbo, assim como qualquer utensílio danificado que possa comprometer a
qualidade sanitária dos produtos artesanais.
Art. 9º - É proibido nas instalações de processamento e elaboração de produtos
artesanais, fazer refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à sua finalidade,
assim como, o uso de perfume e de quaisquer adornos.
Art. 10 - Nas câmaras frias ou outros equipamentos de refrigeração deve ser
observado rigorosamente às condições de funcionamento e higiene.
Art. 11 - Serão exigidos para todos os manipuladores de alimentos e proprietários
das agroindústrias e indústrias familiares, exame de saúde e laudo médico e/ou odontológico quando
a Vigilância Sanitária, julgar necessário.
Parágrafo único – As inspeções médicas poderão ser solicitadas quantas vezes a
Vigilância Sanitária julgar necessário.
Art. 12 - O uso do uniforme limpo e completo (gorro, luvas, avental e calçado
próprio) é obrigatório para todos os manipuladores, devendo também ser observadas todas as
práticas de higiene das pessoas e das dependências.
Art. 13 - A fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às normas estabelecidas
nesta Lei, no Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal (Decreto Nº 3999-N DE 24/07/96) da Secretaria da Agricultura, no Regulamento da
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto 30691 DE 29/03/52) do
Ministério da Agricultura, Resolução – RDC Nº 216 de 15 de Setembro de 2004 (Regulamento
Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação) e serão exercidos pelos técnicos
credenciados de Divino São Lourenço.
Art. 14 - A VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL (VISA) será exercida
exclusivamente por profissionais habilitados, segundo o ramo de atividade específico a que se
destina cada estabelecimento inspecionado, ou seja:
I - Na prévia inspeção e fiscalização de produtos de origem animal – Médico
Veterinário;
a) Médico Veterinário;
II - Nas demais atividades complementares, de acordo com atuação específica de
cada profissional:
b) Nutricionista, Engenheiro Agrônomo;
c) Técnico Agrícola;
d) Demais profissionais técnicos devidamente capacitados.
Art. 15 - A inspeção e fiscalização de que trata o presente regulamento abrange, sob
o ponto de vista de produção e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais; o
recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a elaboração, o preparo, a
conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, a armazenagem e o transito de quaisquer produtos e subprodutos, destinados a alimentação humana.
Art. 16 - A Vigilância Sanitária poderá baixar Normas Técnicas (NT) e Instruções
Adicionais (IA) para o exercício da inspeção e fiscalização, do processamento, elaboração e
comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal.
Art. 17 - O processamento dos produtos artesanais deverá obedecer rigorosamente
todos os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pela
legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.
Art. 18 - Cada tipo de produto deverá ter aprovação e registro de sua fórmula e de
seu rótulo junto à Vigilância Sanitária, que além das exigências previstas pela legislação específica
de rotulagem exigirá que os rótulos dos produtos artesanais contenham obrigatoriamente as seguintes
indicações:
I - Nome do produto em caracteres destacados e uniformes;
II - Nome e identificação do estabelecimento responsável;
III – Selo de Inspeção Sanitária Municipal (SIM);
IV - Natureza do estabelecimento conforme a classificação oficial prevista nesta Lei;
V - Localização do estabelecimento;
VI - Espaço previsto para colocar a data de fabricação disposto em sentido
horizontal ou vertical;
VII - Peso ou conteúdo líquido e peso da embalagem;
VIII - Informação Nutricional e lista de ingredientes da composição em ordem
decrescente da respectiva proporção;
IX - Prazo de validade do produto;
X - Número de registro do produto no SIM, conforme relação de códigos do
ANEXO I;
XI – Lote;
XII - Instruções para preparo e conservação do produto;
XIII - Indicação de que o produto é artesanal.
Art. 19 - O Selo de Inspeção Municipal, citado no item III do artigo 17, representa a
marca oficial usada unicamente nos estabelecimentos sujeitos à fiscalização da VISA, conforme
definidos no art. 1º, itens II e III e constitui a garantia que o produto foi elaborado dentro das normas
e padrões higiênico-sanitários.
Art. 20 - Após a aprovação dos rótulos de cada produto artesanal, eles serão
registrados na VISA, mediante um código composto pelo número de registro do estabelecimento, citado no § 2° do art. 3°, seguido pelo código do produto como identificado no ANEXO I, separados
por uma barra
Art. 21 - A confecção dos rótulos pelos estabelecimentos só poderá ser realizada
com autorização da VISA, em formulário próprio e endereçada à gráfica indicada pelo requerente,
onde se fará constar a tiragem da impressão de cada modelo.
Parágrafo único. Após a confecção dos rótulos, o estabelecimento deverá
encaminhar a VISA, uma via ou cópia da Nota Fiscal da gráfica, acompanhada de 3 (três)
exemplares de cada rótulo impresso.
Art. 22 - O Selo de Inspeção Municipal deve obedecer exatamente as características
e modelos descritos no ANEXO II desta Lei
I - Definir os produtos passíveis de serem elaborados artesanalmente, conforme o
risco à saúde do consumidor, à natureza e origem da matéria prima, ingredientes e volume de
produção de cada produto;
Art. 23 - São atribuições exclusivas da VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
(VISA):
II - Inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações, os equipamentos, a
matéria prima, os ingredientes e os produtos elaborados artesanalmente;
III - Analisar fórmulas, rótulos e embalagens a serem utilizadas na elaboração e
embalagem dos produtos;
IV - Analisar e aprovar as plantas e os fluxogramas de produção dos
estabelecimentos, assim como as instalações das indústrias familiares;
V - Verificar as carteiras de saúde, os laudos de exame de água e outros atestados ou
exames que se julgar necessário para a garantia sanitária dos produtos elaborados;
VI - Aprovar o registro das agroindústrias artesanais rurais assim como expedir e
renovar os alvarás sanitários;
VII - Analisar e aprovar os memoriais descritivos ou Procedimentos Operacionais
Padronizados (POP’s) e o Manual de Boas Práticas de Fabricação na elaboração dos produtos
comestíveis artesanais, nos estabelecimentos que se julgar necessário;
Art. 24 - As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas de acordo com as
legislações federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 25 - As agroindústrias artesanais rurais, assim como as indústrias familiares
responderão legal e juridicamente pelos danos à saúde pública, caso se comprove a omissão ou
negligência inerente à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e
microbiológicos dos produtos artesanais.
Art. 26 - Toda alteração, ampliação reforma ou construção no estabelecimento
registrado, só poderá ser feita com a prévia aprovação e autorização da Vigilância Sanitária.
Art. 27 - Os ingredientes, os aditivos, embalagens e as matérias primas utilizadas
nos produtos comestíveis artesanais deverão ter registro junto aos órgãos competentes (Ministério da
Saúde, Ministério da Agricultura, SIF, SIE ou VISA).
Art. 28 - As agroindústrias artesanais rurais se obrigam a manter um controle de
produção cujos mapas estatísticos deverão ser encaminhados mensalmente à Vigilância Sanitária.
Art. 29 - Os animais destinados ao abate (aves e coelhos) e os destinados ao
fornecimento de matéria prima deverão ter controle sanitário junto ao Órgão Estadual de Defesa
Animal (IDAF) ou da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria Municipal
de Saúde (VISA).
Art. 30 - Para a inspeção sanitária cuja presença do Médico Veterinário e/ou
Auxiliar de Inspeção é obrigatória.
Art. 31 - O rol de produtos derivados descritos no Anexo I desta Lei, obedecida a
seqüência de códigos de classificação, poderão ser acrescidos ou suprimidos a critério da Vigilância
Sanitária Municipal.
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizará os selos para a Vigilância
Sanitária, arcando com as despesas de confecção.
Parágrafo único. O selo será repassado às agroindústrias artesanais rurais e
indústrias familiares a preço de custo
Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde,
Vigilância Sanitária e Assessoria Jurídica.
Art. 34 – Fica expressamente revogada a Lei Municipal de nº 299/2008 que regula
sobre as diretrizes tratadas no bojo desta Lei.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário