Como Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Orçamentos do Município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo,
para o exercício financeiro de 2012, será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I as Metas Fiscais
II as Prioridades da Administração Municipal;
III as Estrutura dos Orçamentos;
IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI as Disposição sobre as Despesas com Pessoal;
VII as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII as Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da lei Complementar nº. 101, de maio de
2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para o exercício de 2012, estão identificadas nos demonstrativos I a V desta Lei, em
conformidade com a Portaria nº. 249, de 30 de abril de 2010 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá a entidade da Administração Direta que recebe
recurso do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais:
Demonstrativo II - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo III - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de ativos;
Demonstrativo IV - Estimativas e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo V - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o
Demonstrativo I – Metas Anuais, será elaborados em valores Correntes e Constantes, relativo às
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de referência e para os dois seguintes (2012, 2013 e 2014).
§ 1º - Os valores correntes do exercício de 2011 serão coincidentes com o orçamento já
provado. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria nº. 249/2010.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3º - Os valores correntes dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 deverão levar em
consideração a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes e o percentual do
PIB serão calculados de forma idêntica aos cálculos do exercício de 2011.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 6º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Evolução do
Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 7º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo III – Origem e
Aplicação dos recursos Obtidos com a alienação de ativos estabelece de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 8º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, o anexo de Metas Fiscais
deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação,
de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 9° - O Art. 17, da LRF, considera obrigatório de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 10 – O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência dela
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
§ 1º - De conformidade com a Portaria nº. 249/10, a base de dados da receita e da
despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executadas em
2009 e 2010 e das previsões para 2011, já orçada, e 2012, 2013 e 2014 projetadas.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 11 – A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
§1º - A base de dados para elaboração deste demonstrativo utilizará valores de receita
arrecadada e despesa realiza nos exercícios de 2009, 2010 das previsões para 2011, já orçada, e
2012, 2013 e 2014 projetadas
§ 2º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida através das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às
normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 12 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
§ 1º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser reduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que somada às
receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
§ 2º - A base de dados para elaboração do demonstrativo desta Lei é constituída dos
valores apurados nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 e da projeção dos valores para 2012,
2013 e 2014 e as fórmulas de cálculos contidas na Portaria nº. 249/10.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 13 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta
será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único – também utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 e da projeção
dos valores para 2012, 2013 e 2014.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 14 - As prioridades e metas da administração Municipal para o exercício financeiro de 2012
constarão obrigatoriamente no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e
normas estabelecidas nesta lei
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2012 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecida nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 15 – O Orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo e será estruturado em conformidade com a estrutura Organizacional estabelecidas
pela Administração Municipal.
Art. 16 – A Lei Orçamentária para 2012 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestora, especificando aqueles vínculos a Função, subfunção, programa, projeto,
atividade ou operação especial e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidades com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os
anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 17 – A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária que trata o Art. 22,
Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesa com Pessoal
e seu comprometimento, de 2012 a 2014 (art. 20, 71 e 48 da LRF);
III - Demonstrativo da origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art.212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao
encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada. Com identificação dos Credores no
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF)
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICIPIO
Art. 18 – O Orçamento para o exercício de 2012 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo (arts. 1º, § 1º, 4º I, “a” e 48 LRF).
Art. 19 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2012 deverão observar os
efeitos na alteração da legislação tributário, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período,
o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e sua evolução nos
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único – Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas das receitas para os
exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art.12, § 3º da LRF).
Art. 20 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo
de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as
dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e.
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiro das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda resultado financeiro apurado no balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 21 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2012, poderão ser expandidas em até 20 %, tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2011
(art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em anexo desta Lei.
Art. 22 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas do Município,
aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, o Executivo Municipal encaminhará
Projetos de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
outras dotações não comprometidas.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projetos
de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 23 – O Orçamento para o exercício de 2012 destinará recursos para a Reserva da
Contingência, não inferiores a 1 % das Receitas Correntes Líquidas previstas e 50 % do total do
orçamento de cada entidade para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art.5º III, da
LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também, para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º (art.
5º III, “b” da LRF).
§ 2º - Os recursos da reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2012, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tornaram insuficientes.
Art. 24 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 25 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 26 – Os Projetos e Atividades priorizadas na Lei Orçamentária para 2012 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de credito,
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 27 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2012, constante do Anexo Próprio
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º V e
art. 14, I da LRF).
Art. 28 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural e dependerá de
autorização em lei especifica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 29 – Os procedimentos administrativos e estimativos do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2012,
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art.
24 da Lei nº. 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 30 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos
de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 31 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 32 – A execução das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2012 a preços
correntes.
Art. 33 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria nº.
163/01.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito
do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder
Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 34 – Durante a execução orçamentária de 2012, o Poder Executivo Municipal, autorizado
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestora na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2012 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 35 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, I “e” da LRF).
Art. 36 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2012 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
Art. 37 – A Lei orçamentária de 2012 poderá conter autorização para contratação de Operações
de créditos para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de
até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura
do contrato, na forma estabelecida na LRF (art.30, 31 e da LRF).
Art. 38 – A contratação de operações de créditos dependerá de autorização em lei especifica
(art. 32, Parágrafo Único da LRF).
V – DAS DIPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 39 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação
de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 40 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2012,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2012.
Art. - 41 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2012, Executivo e Legislativo, não excederá, em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2011, acrescida de
10%, obedecido o limites prudencial de 51, 30% e 5,70% da receita corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 42 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 43 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 44 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-deobra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 45 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefícios fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 46 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 47 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira constante no Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a adoção de
medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
“caput” deste artigo.
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o inicio
do exercício financeiro de 2012, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 49 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de Caixa.
Art. 50- Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município.
Art. 52 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário.