DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Como Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Orçamentos do Município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2012, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 

I as Metas Fiscais  

II as Prioridades da Administração Municipal; 

III as Estrutura dos Orçamentos; 

IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 

V as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 

VI as Disposição sobre as Despesas com Pessoal; 

VII as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e  

VIII as Disposições Gerais. 

I – DAS METAS FISCAIS 

Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da lei Complementar nº. 101, de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2012, estão identificadas nos demonstrativos I a V desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 249, de 30 de abril de 2010 da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá a entidade da Administração Direta que recebe recurso do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 

Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes: 

Demonstrativo I - Metas Anuais: 

Demonstrativo II - Evolução do Patrimônio Líquido; 

Demonstrativo III - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de ativos; 

Demonstrativo IV - Estimativas e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo V - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 

Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais, será elaborados em valores Correntes e Constantes, relativo às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de referência e para os dois seguintes (2012, 2013 e 2014).

§ 1º - Os valores correntes do exercício de 2011 serão coincidentes com o orçamento já provado. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº. 249/2010. 

§ 2º - Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

§ 3º - Os valores correntes dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 deverão levar em consideração a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes e o percentual do PIB serão calculados de forma idêntica aos cálculos do exercício de 2011. 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 6º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação. 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 7º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo III – Origem e Aplicação dos recursos Obtidos com a alienação de ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 

Art. 8º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, o anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Art. 9° - O Art. 17, da LRF, considera obrigatório de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 10 – O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos; comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência dela com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

§ 1º - De conformidade com a Portaria nº. 249/10, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executadas em 2009 e 2010 e das previsões para 2011, já orçada, e 2012, 2013 e 2014 projetadas.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

Art. 11 – A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

§1º - A base de dados para elaboração deste demonstrativo utilizará valores de receita arrecadada e despesa realiza nos exercícios de 2009, 2010 das previsões para 2011, já orçada, e 2012, 2013 e 2014 projetadas

§ 2º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida através das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

Art. 12 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 

§ 1º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser reduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que somada às receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 

§ 2º - A base de dados para elaboração do demonstrativo desta Lei é constituída dos valores apurados nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 e da projeção dos valores para 2012, 2013 e 2014 e as fórmulas de cálculos contidas na Portaria nº. 249/10.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 

Art. 13 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo Único – também utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 e da projeção dos valores para 2012, 2013 e 2014. 

II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 

Art. 14 - As prioridades e metas da administração Municipal para o exercício financeiro de 2012 constarão obrigatoriamente no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2012 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecida nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 15 – O Orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e será estruturado em conformidade com a estrutura Organizacional estabelecidas pela Administração Municipal. 

Art. 16 – A Lei Orçamentária para 2012 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestora, especificando aqueles vínculos a Função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidades com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 17 – A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: 

I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesa com Pessoal e seu comprometimento, de 2012 a 2014 (art. 20, 71 e 48 da LRF); 

III - Demonstrativo da origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art.212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);

IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT); 

V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);

VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada. Com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF)

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO

Art. 18 – O Orçamento para o exercício de 2012 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 1º, § 1º, 4º I, “a” e 48 LRF). 

Art. 19 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2012 deverão observar os efeitos na alteração da legislação tributário, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Parágrafo Único – Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art.12, § 3º da LRF). 

Art. 20 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): 

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e. 

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiro das diversas atividades. 

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda resultado financeiro apurado no balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 21 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2012, poderão ser expandidas em até 20 %, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2011 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em anexo desta Lei.

Art. 22 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, o Executivo Municipal encaminhará Projetos de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projetos de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. 

Art. 23 – O Orçamento para o exercício de 2012 destinará recursos para a Reserva da Contingência, não inferiores a 1 % das Receitas Correntes Líquidas previstas e 50 % do total do orçamento de cada entidade para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art.5º III, da LRF).

§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também, para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).

§ 2º - Os recursos da reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2012, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 

Art. 24 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 25 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). 

Art. 26 – Os Projetos e Atividades priorizadas na Lei Orçamentária para 2012 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de credito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF).

Art. 27 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2012, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º V e art. 14, I da LRF).

Art. 28 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural e dependerá de autorização em lei especifica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

Art. 29 – Os procedimentos administrativos e estimativos do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2012, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

Art. 30 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

Art. 31 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

Art. 32 – A execução das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2012 a preços correntes. 

Art. 33 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria nº. 163/01.

Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

Art. 34 – Durante a execução orçamentária de 2012, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestora na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2012 (art. 167, I da Constituição Federal).

Art. 35 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, I “e” da LRF). 

Art. 36 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2012 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF). 

Art. 37 – A Lei orçamentária de 2012 poderá conter autorização para contratação de Operações de créditos para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art.30, 31 e da LRF). Art. 38 – A contratação de operações de créditos dependerá de autorização em lei especifica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

V – DAS DIPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 

Art. 39 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 40 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2012.

Art. - 41 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2012, Executivo e Legislativo, não excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2011, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51, 30% e 5,70% da receita corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

Art. 42 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 43 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): 

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 

II - eliminação das despesas com horas-extras; 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 

Art. 44 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-deobra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 

Art. 45 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

Art. 46 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). 

 Art. 47 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante no Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. 

VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2012, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 Art. 49 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de Caixa.

Art. 50- Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 51 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 52 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário.