DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO PARA A COORDENAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Como Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o cargo em comissão de “COORDENADOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS)”, com as seguintes características

Descrição sumária do cargo: - O coordenador do CRAS coordena as ações ofertadas pelo PAIF, bem como tem papel articulador de rede de serviços sócio-assistenciais no território de abrangência do CRAS e coordenar todas as ações da proteção social básica do município;

Descrição detalhada das Atribuições:

- Articular as ações junto á política de Assistência Social e as outras políticas públicas visando o fortalecimento da rede de serviços de proteção social básica;

- Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços;

- Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no CRAS e pela prestadora de serviços no território;

- Articular com a rede de serviços sócio-assistenciais e das demais políticas sociais;

- Definir com os profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;

- Definir com os profissionais o fluxo de entrada, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;

- Monitorar regularmente as ações de acordo com as diretrizes, instrumentos e indicadores pactuados;

- Realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados;

- Mapear, articular e potencializar a rede de sócio-assistencial no território de abrangência do CRAS;

- Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda existente no território;

- Orientar instituições públicas e entidades de assistência no território de abrangência, em cumprimento às normativas estabelecidas e legislações quanto a:

1) inscrição no conselho municipal de assistência social e demais conselhos, de acordo com a atividade desenvolvida;

2) qualidade dos serviços;

3) critérios de acesso;

4) fontes de financiamento;

5) legislação, normas e procedimentos para a concessão de atestado de registro e de certificado de entidades beneficentes de assistência social;

- Promover e participar de reuniões periódicas com representantes de outras políticas públicas, visando articular a ação intersetorial no território;

- Elaborar planos de ação;

- Participar de conselhos, fóruns e outros espaços de controle social;

- Alimentar o sistema de informação local e dos órgãos da política de assistência social, com dados territoriais;

- Monitorar os serviços prestados às famílias, com a avaliação de resultados e impacto; 

Requisitos para Provimento: Instrução:

Ter formação de nível superior em qualquer área;

Experiência: Não exige experiência profissional anterior;

Recrutamento: Externo e interno, mediante indicação do Prefeito Municipal;

Julgamento e Iniciativa: Tarefas variadas e complexas que exigem planejamento, organização e coordenação cuidadosa, para a obtenção de resultado;

Relacionamento: O ocupante do cargo deve demonstrar capacidade de lidar com o público em geral e colegas de trabalho;

Responsabilidade pelo Patrimônio: O ocupante do cargo lida com o patrimônio em forma de equipamento e material, podendo provocar perdas parcialmente recuperáveis decorrentes de descuidos;

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar ao “COORDENADOR DO CRAS”, a título de subsídios mensais, a importância constante na Carreira IX do Plano de Cargos e Carreira do Poder Executivo Municipal;

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de crédito especial.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.