Como Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o cargo em comissão de “COORDENADOR DO CENTRO DE
REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS)”, com as seguintes características
Descrição sumária do cargo:
- O coordenador do CRAS coordena as ações ofertadas pelo PAIF, bem como tem papel
articulador de rede de serviços sócio-assistenciais no território de abrangência do CRAS e
coordenar todas as ações da proteção social básica do município;
Descrição detalhada das Atribuições:
- Articular as ações junto á política de Assistência Social e as outras políticas públicas visando o fortalecimento da rede de serviços de proteção social básica;
- Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços;
- Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no CRAS e pela prestadora de serviços no território;
- Articular com a rede de serviços sócio-assistenciais e das demais políticas sociais;
- Definir com os profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;
- Definir com os profissionais o fluxo de entrada, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
- Monitorar regularmente as ações de acordo com as diretrizes, instrumentos e indicadores pactuados;
- Realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados;
- Mapear, articular e potencializar a rede de sócio-assistencial no território de abrangência do CRAS;
- Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda existente no território;
- Orientar instituições públicas e entidades de assistência no território de abrangência, em cumprimento às normativas estabelecidas e legislações quanto a:
1) inscrição no conselho municipal de assistência social e demais conselhos, de acordo com a atividade desenvolvida;
2) qualidade dos serviços;
3) critérios de acesso;
4) fontes de financiamento;
5) legislação, normas e procedimentos para a concessão de atestado de registro e de certificado de entidades beneficentes de assistência social;
- Promover e participar de reuniões periódicas com representantes de outras políticas públicas, visando articular a ação intersetorial no território;
- Elaborar planos de ação;
- Participar de conselhos, fóruns e outros espaços de controle social;
- Alimentar o sistema de informação local e dos órgãos da política de assistência social, com dados territoriais;
- Monitorar os serviços prestados às famílias, com a avaliação de resultados e impacto;
Requisitos para Provimento: Instrução:
Ter formação de nível superior em qualquer área;
Experiência: Não exige experiência profissional anterior;
Recrutamento: Externo e interno, mediante indicação do Prefeito Municipal;
Julgamento e Iniciativa: Tarefas variadas e complexas que exigem planejamento, organização e coordenação cuidadosa, para a obtenção de resultado;
Relacionamento: O ocupante do cargo deve demonstrar capacidade de lidar com o público em geral e colegas de trabalho;
Responsabilidade pelo Patrimônio: O ocupante do cargo lida com o patrimônio em forma
de equipamento e material, podendo provocar perdas parcialmente recuperáveis decorrentes
de descuidos;
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar ao “COORDENADOR DO
CRAS”, a título de subsídios mensais, a importância constante na Carreira IX do Plano de
Cargos e Carreira do Poder Executivo Municipal;
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a
proceder à suplementação de recursos e a abertura de crédito especial.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.