REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 078/2025 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 515/2013, DISPONDO SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL, ASSEGURANDO A ELEIÇÃO DEMOCRÁTICA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E A INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO PELOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar

Art. 1º. O artigo 5º da Lei Municipal nº 515/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, com composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

§1º. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural deverá ter composição paritária entre membros do poder público e da sociedade civil observando os seguintes critérios:

I – Os representantes da sociedade civil organizada deverão ser eleitos democraticamente em assembleia geral de seus respectivos segmentos;

II – Os representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos da administração municipal e repartições públicas afins.

§2º. Concluído o processo eleitoral e as indicações, será encaminhada ao Prefeito Municipal a relação dos membros titulares e suplentes, bem como das instituições representadas, para fins de nomeação por decreto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§3º. A presidência do Conselho será exercida por membro eleito entre seus pares, por maioria simples, vedada a eleição de representantes ligados ao Poder Público. §4º. Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o Município de Divino de São Lourenço.

§5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente de forma trimestral e extraordinariamente na forma prevista em seu regimento interno.

§6º. O membro efetivo que faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas sem justificativa plausível, ou apresentar inconstância de presença durante o período de 06 (seis) meses, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o respectivo suplente.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial aquelas constantes da Lei Complementar nº 078/2025