O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece as normas para criação de Chácaras de Recreio, implantadas sob o regime de condomínio de lotes, situadas exclusivamente fora do perímetro urbano, em consonância com o Plano Diretor Municipal.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se Chácara de Recreio o fracionamento de área rural destinado ao lazer ou residência, sendo vedada qualquer atividade de exploração produtiva (agrícola, pecuária ou industrial).
Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitida a exploração comercial voltada ao turismo e gastronomia (hotéis, pousadas e restaurantes), desde que compatível com o projeto e licenciada pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO
Art. 3º. A aprovação do empreendimento seguirá o seguinte rito:
I - Protocolo do projeto junto à Secretaria de Obras;
II - Emissão de pareceres técnicos e favoráveis do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural (CONDUR) e do Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM);
III - Descaracterização da área rural perante o INCRA;
IV - Expedição de Decreto Municipal de anuência.
§1º. Eventual parecer de inviabilidade técnica deverá ser motivado, detalhando as irregularidades ou requisitos não atendidos.
§2º. O indeferimento do projeto acarretará o arquivamento imediato do processo.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO E REGISTRO
Art. 4º. A área objeto do projeto passará a integrar a Zona de Urbanização Específica para Chacreamento (ZUEC) somente após a publicação do Decreto Executivo
Art. 5º. Publicado o Decreto, o empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses para concluir a alteração de uso do solo junto ao INCRA, sob pena de caducidade da aprovação e arquivamento do processo.
Art. 6º. No prazo de 30 (trinta) dias após a anuência do INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), apresentando-se cópia do registro ao Município imediatamente.
Parágrafo único. O descumprimento deste prazo implica na reversão automática da área ao zoneamento anterior (rural).
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO E OBRAS
Art. 7º. A alienação (venda) das frações ideais/lotes só poderá ocorrer após o registro do condomínio no CRI.
Art. 8º. É proibida a construção por parte dos adquirentes antes da conclusão integral das obras de infraestrutura de responsabilidade do empreendedor.
Art. 9º. A escritura pública definitiva de cada lote só será outorgada após o Termo de Verificação e Recebimento de Obras expedido pela Prefeitura.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E CONVENÇÃO
Art. 10. O empreendedor é obrigado a instituir a Convenção de Condomínio, que deverá ser previamente aprovada pela Prefeitura, contendo obrigatoriamente:
I - A proibição de atividades econômicas não previstas nesta Lei;
II - A responsabilidade proporcional dos condôminos pelas despesas de manutenção;
III - A descrição de todas as servidões (visíveis ou não);
IV - A obrigação de manter serviços essenciais até a constituição definitiva da administração do condomínio.
Art. 11. O condomínio deverá manter uma Associação de Moradores ou entidade gestora responsável pela segurança, coleta de resíduos e preservação das áreas comuns.
CAPÍTULO VI
REQUISITOS TÉCNICOS E URBANÍSTICOS
Art. 12. Os condomínios de lotes deverão observar:
I - Área mínima de 1.000 m² por lote;
II - Edificações unifamiliares de, no máximo, 01 (um) pavimento;
III - Taxa de ocupação máxima de 50% da área do lote;
IV - Vedação absoluta de implantação dentro do perímetro urbano.
Art. 13. Aplicam-se supletivamente as normas de preservação ambiental e os requisitos urbanísticos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.069/2024.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES E REGULARIZAÇÃO
Art. 14. A execução de parcelamento ou vendas sem aprovação prévia ensejará:
I - Notificação e embargo imediato das obras;
II - Multas progressivas conforme regulamentação;
III - Reversão da área à condição rural, sem direito a indenização.
Art. 15. Em caso de embargo, o empreendedor terá 15 (quinze) dias úteis para protocolar o pedido de regularização, sem prejuízo das sanções pecuniárias.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. É vedado o desmembramento posterior dos lotes aprovados ou a alteração da finalidade do condomínio.
Art. 17. A análise do projeto poderá ser submetida a Audiência Pública, cujos custos serão de inteira responsabilidade do empreendedor interessado.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário da Lei nº 1.069/2024.