DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO RURAL PARA FINS URBANOS SOB A MODALIDADE DE CONDOMÍNIO DE LOTES (CHÁCARAS DE RECREIO) NO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece as normas para criação de Chácaras de Recreio, implantadas sob o regime de condomínio de lotes, situadas exclusivamente fora do perímetro urbano, em consonância com o Plano Diretor Municipal.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se Chácara de Recreio o fracionamento de área rural destinado ao lazer ou residência, sendo vedada qualquer atividade de exploração produtiva (agrícola, pecuária ou industrial).

Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitida a exploração comercial voltada ao turismo e gastronomia (hotéis, pousadas e restaurantes), desde que compatível com o projeto e licenciada pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO

Art. 3º. A aprovação do empreendimento seguirá o seguinte rito:

I - Protocolo do projeto junto à Secretaria de Obras;

II - Emissão de pareceres técnicos e favoráveis do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural (CONDUR) e do Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM);

III - Descaracterização da área rural perante o INCRA;

IV - Expedição de Decreto Municipal de anuência.

§1º. Eventual parecer de inviabilidade técnica deverá ser motivado, detalhando as irregularidades ou requisitos não atendidos.

§2º. O indeferimento do projeto acarretará o arquivamento imediato do processo. 

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO E REGISTRO

Art. 4º. A área objeto do projeto passará a integrar a Zona de Urbanização Específica para Chacreamento (ZUEC) somente após a publicação do Decreto Executivo

Art. 5º. Publicado o Decreto, o empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses para concluir a alteração de uso do solo junto ao INCRA, sob pena de caducidade da aprovação e arquivamento do processo.

Art. 6º. No prazo de 30 (trinta) dias após a anuência do INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), apresentando-se cópia do registro ao Município imediatamente.

Parágrafo único. O descumprimento deste prazo implica na reversão automática da área ao zoneamento anterior (rural).

CAPÍTULO IV

DA COMERCIALIZAÇÃO E OBRAS

Art. 7º. A alienação (venda) das frações ideais/lotes só poderá ocorrer após o registro do condomínio no CRI.

Art. 8º. É proibida a construção por parte dos adquirentes antes da conclusão integral das obras de infraestrutura de responsabilidade do empreendedor.

Art. 9º. A escritura pública definitiva de cada lote só será outorgada após o Termo de Verificação e Recebimento de Obras expedido pela Prefeitura.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES E CONVENÇÃO

Art. 10. O empreendedor é obrigado a instituir a Convenção de Condomínio, que deverá ser previamente aprovada pela Prefeitura, contendo obrigatoriamente:

I - A proibição de atividades econômicas não previstas nesta Lei;

II - A responsabilidade proporcional dos condôminos pelas despesas de manutenção;

III - A descrição de todas as servidões (visíveis ou não);

IV - A obrigação de manter serviços essenciais até a constituição definitiva da administração do condomínio.

Art. 11. O condomínio deverá manter uma Associação de Moradores ou entidade gestora responsável pela segurança, coleta de resíduos e preservação das áreas comuns.

CAPÍTULO VI

REQUISITOS TÉCNICOS E URBANÍSTICOS

Art. 12. Os condomínios de lotes deverão observar:

I - Área mínima de 1.000 m² por lote;

II - Edificações unifamiliares de, no máximo, 01 (um) pavimento;

III - Taxa de ocupação máxima de 50% da área do lote;

IV - Vedação absoluta de implantação dentro do perímetro urbano. 

Art. 13. Aplicam-se supletivamente as normas de preservação ambiental e os requisitos urbanísticos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.069/2024.

CAPÍTULO VII

PENALIDADES E REGULARIZAÇÃO

Art. 14. A execução de parcelamento ou vendas sem aprovação prévia ensejará:

I - Notificação e embargo imediato das obras;

II - Multas progressivas conforme regulamentação;

III - Reversão da área à condição rural, sem direito a indenização.

Art. 15. Em caso de embargo, o empreendedor terá 15 (quinze) dias úteis para protocolar o pedido de regularização, sem prejuízo das sanções pecuniárias.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. É vedado o desmembramento posterior dos lotes aprovados ou a alteração da finalidade do condomínio.

Art. 17. A análise do projeto poderá ser submetida a Audiência Pública, cujos custos serão de inteira responsabilidade do empreendedor interessado.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário da Lei nº 1.069/2024.