O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. O Artigo 17 da Lei Municipal de nº 162 de 22 de julho de 2005, passará a conter os seguintes incisos, quanto das atribuições do cargo de Assessoria Técnica:
Art. 17. (...)
I – (...)
VII - A Assessoria de Comunicação tem como atribuições por publicar e dar publicidade dos atos oficiais do Gabinete do Prefeito, divulgando as ações desenvolvidas pelo Prefeito Municipal junto aos demais órgãos de Governo;
VIII – Acompanhar a execução dos contratos de publicidade, mantendo em perfeita ordem os materiais resultantes das publicidades e publicações inerentes ao Gabinete, tais como, jornais, fitas, CD’s, DVD’s, etc.
IX – Acompanhar o Prefeito Municipal nas solenidades e eventos oficiais.
X – Elaborar matérias jornalísticas a respeito das ações do Executivo Municipal, sob a orientação do Coordenador de Publicidade e Comunicação Social;
XI – Elaborar campanhas de propaganda, marketing e multimídia da Administração Pública Municipal ligada ao Gabinete do Prefeito
XII – Produzir vídeos, áudios e fotografias das ações do Executivo Municipa
XIII – Elaborar e organizar arquivo do acervo publicitário do Gabinete do Prefeito;
XIV – Executar outras tarefas correlatas.
Art. 2º. O artigo 74 da Lei Municipal 162/2005, conforme alterada pela Lei Municipal 581/2015, que acrescentou e corrigiu nomenclaturas das Secretarias Municipais, bem como, com as alterações anteriores e as trazidas pela presente Lei Complementar, passará a constar da seguinte forma:
Art. 73. O segundo nível da Administração Municipal é constituído pelos Secretários Municipais e pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, titulares dos cargos criados, conforme detalhamento a seguir:
I – Denominação:
a) Chefe de Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria Técnica de Gabinete
c) Assessoria de Comunicação de Gabinete;
d) (...)
II – Referência: CC2.
III – Quantitativo: 14
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de crédito especial.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, em especial a Lei Complementar 015/2022. D