CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Como Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 


Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Divino de São Lourenço, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:  

I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.

IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:

I. Coordenador

II. Conselho Municipal

III. Secretaria

IV. Setor Técnico

V. Setor Operativo

Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art. 7º - A COMDEC ficará subordinada diretamente ao Prefeito Municipal. 

Art. 8º - Toda atividade desenvolvida em favor da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.

Art. 9º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

Art. 10 - O Conselho Municipal será composto pelos representantes das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos, Saúde, Educação, Meio Ambiente, Polícia Militar e Associações de Moradores.

Art. 11 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 12 - Superada a anormalidade, a COMDEC deverá elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao Diretor de Operações de Defesa Civil da CEDEC, propondo a realização de obras ou serviços que atenuem ou evitem consequências desastrosas, bem como a previsão para sua recuperação.

Parágrafo único. Neste relatório devem constar pareceres técnicos e plano financeiro. 

Art. 13 - A prestação de contas de recursos repassados pelo Estado ao Município será processada de acordo com as normas em vigor.

Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações normais do orçamento municipal vigente ou por créditos especiais ou extraordinários, que venham a ser abertos com base no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 15 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.