Como Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município
de Divino de São Lourenço, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual
substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil,
nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante
do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e
compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º - A COMDEC ficará subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 8º - Toda atividade desenvolvida em favor da Defesa Civil, quando de eventos
desastrosos, é considerada serviço relevante.
Art. 9º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de
ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 10 - O Conselho Municipal será composto pelos representantes das Secretarias
Municipais de Obras e Serviços Urbanos, Saúde, Educação, Meio Ambiente, Polícia Militar
e Associações de Moradores.
Art. 11 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço
relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 12 - Superada a anormalidade, a COMDEC deverá elaborar relatório circunstanciado,
encaminhando-o ao Diretor de Operações de Defesa Civil da CEDEC, propondo a realização
de obras ou serviços que atenuem ou evitem consequências desastrosas, bem como a
previsão para sua recuperação.
Parágrafo único. Neste relatório devem constar pareceres técnicos e plano financeiro.
Art. 13 - A prestação de contas de recursos repassados pelo Estado ao Município será
processada de acordo com as normas em vigor.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações normais do
orçamento municipal vigente ou por créditos especiais ou extraordinários, que venham a ser
abertos com base no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de
60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.