DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CUITURA E ESPORTES DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Como Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário, por prazo determinado até 31 de dezembro de 2011, o profissional necessário ao funcionamento da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes do Município de Divino de São Lourenço, com as seguintes especificações: 

a)Um 01(um) Professor Educação Física, Coordenador Esportivo ou Professor de Artes Marciais, com carga horária de até 25 hs. (vinte e cinco) horas semanais, percebendo remuneração constante na carreira V, do cargo de professor, do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal. .

Art. 2º. As contratações de que trata o artigo anterior deverão ser feitas através de contrato administrativo próprio pelo Departamento de Recursos Humanos, conforme a legislação própria a que se refere à contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e serão regidas, de forma complementar, pelo Estatuto dos Servidores do Município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo.  

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de crédito especia

Art. 4º. As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo, se aplicando nessas situações o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

Art. 5º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III – por infrações disciplinares, apuradas na forma do art. 4º. 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.